Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. CPF: 06.912.785/0001-55
RÉU: VILLE MOR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME CPF: 03.514.170/0001-82 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0062244-58.2014.8.13.0188 PA CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória, ajuizada por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em face de FRIDA DA SILVA ROCHA. Considerando que a sentença que extinguiu a ação foi cassada e, ainda, o despacho de ID- 9838069051 que determinou à Secretaria a exclusão da empresa Ville Mor Comércio de Materiais para Construção e Representação EIRELI do polo passivo da presente demanda, determino se proceda à efetivação da referida exclusão, de modo que o feito prossiga exclusivamente em face de Frida da Silva Rocha. Não há outras questões processuais pendentes e não foram apresentadas outras preliminares ou prejudiciais. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e ss do CPC, nos termos do artigo 357 do referido diploma legal, declaro saneado o feito. Quanto à prova requerida, cumpre destacar que, conforme disposição expressa do artigo 370 do NCPC, caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A parte autora manifestou não possuir provas a produzir. A parte ré requer prova pericial contábil. No presente caso, para fins de solucionar a questão controvertida, defiro o requerimento de provas apresentado pela parte ré. Intime-se a as partes para apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistente técnico. Prazo: 15(quinze) dias Após, venham os autos conclusos para nomeação do perito. P.I.C. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima