Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: UBERLANDIA CAMINHOES E ONIBUS LTDA CPF: 25.757.972/0001-56
RÉU: JEAN HENRIQUE DA SILVA CPF: 006.086.806-64 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 0055967-88.2010.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por UBERLÂNDIA CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA em face de JEAN HENRIQUE DA SILVA, visando à satisfação de crédito consubstanciado em duplicatas de venda mercantil. O valor original da dívida, à época do ajuizamento, perfazia a quantia de R$ 2.532,86 (dois mil, quinhentos e trinta e dois reais e oitenta e seis centavos), conforme demonstrativo de débito acostado à exordial (ID 9835655038, fls. 4). As duplicatas, com vencimentos em 20/09/2009, 20/10/2009 e 20/11/2009, foram devidamente protestadas por falta de aceite e pagamento, conforme instrumentos de protesto anexados aos autos (ID 9835655038, fls. 9, 11, 13, 15, 17, 19 e ID 9835655039, fls. 21), e lastreadas nas respectivas notas fiscais (ID 9835655038, fls. 8, 12, 16). No despacho (ID 9854644896), foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, considerando encontrar o feito arquivado desde janeiro de 2018 e a exequente só havia se manifestado, requerendo diligências, em julho de 2023. Em resposta, o exequente alegou a inexistência de inércia e a inaplicabilidade da prescrição intercorrente, sustentando o prazo prescricional seria quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente, matéria de ordem pública, é cognoscível de ofício pelo magistrado e fulmina a pretensão executória quando o exequente, após a suspensão do processo, permanece inerte por prazo superior ao da prescrição da ação, conforme o artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. No caso em análise, a execução foi ajuizada em 10/06/2010 (ID 9835655038, fls. 3), visando à cobrança de duplicatas de venda mercantil com vencimentos em 20/09/2009, 20/10/2009 e 20/11/2009 (ID 9835655038, fls. 4). O prazo prescricional para a execução de duplicatas é de 3 (três) anos, contado da data de seu vencimento, nos termos do artigo 18, inciso I, da Lei nº 5.474/68. O ajuizamento da ação dentro desse prazo interrompeu a prescrição, a qual retroagiu à data da propositura da demanda, conforme o artigo 240, § 1º, do CPC. Após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens do executado, o processo foi suspenso em 24 de janeiro de 2018 (ID 205) e arquivado provisoriamente, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual prevê a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. O prazo de suspensão da execução, conforme o artigo 921, § 1º, do CPC, é de 1 (um) ano. Decorrido esse prazo, inicia-se automaticamente o cômputo do prazo da prescrição intercorrente, sendo este o mesmo da prescrição da ação, ou seja, 3 (três) anos para as duplicatas. Analisando os marcos temporais: Data da suspensão da execução: 24 de janeiro de 2018 (ID 205 e ID 9835655444, fls. 208). Término do prazo de suspensão (1 ano): 24 de janeiro de 2019. Início do prazo da prescrição intercorrente (3 anos): 25 de janeiro de 2019. Término do prazo da prescrição intercorrente: 25 de janeiro de 2022. A parte exequente somente se manifestou nos autos em 03 de julho de 2023 (ID 9854076933), requerendo a realização de pesquisa SISBAJUD. Essa manifestação ocorreu mais de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses após o término do prazo da prescrição intercorrente. A alegação do exequente, em sua manifestação de 02 de agosto de 2023 (ID 9881553371), de não houve inércia e o prazo prescricional aplicável seria o quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, não se sustenta. Primeiramente, o título executivo é uma duplicata, a qual possui prazo prescricional específico de 3 (três) anos, conforme a Lei nº 5.474/68, afastando a aplicação do prazo geral do Código Civil. Em segundo lugar, a inércia da parte exequente é manifesta, pois, após o decurso do prazo de suspensão, não promoveu qualquer ato útil à satisfação do crédito dentro do triênio prescricional intercorrente. A prescrição intercorrente, uma vez configurada, implica na perda da pretensão executória, tornando o título inexigível e, consequentemente, impondo a extinção da execução.
Diante do exposto, RECONHEÇO E DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o princípio da causalidade, deixo de condenar a exequente ao pagamento das custas processuais. A defesa do requerido citado por edital foi feita pela Defensoria Pública, razão pela qual deixo de condenar o estado de Minas Gerais ao pagamento dos honorários. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações de estilo, ao arquivo. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. ANTONIO FELIX DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba