Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GERALDO DA SILVA VIEIRA CPF: 739.777.566-72
RÉU: JMX MINERACAO E COMERCIO LTDA CPF: 29.601.782/0001-04 Decisão:
autor: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. CHEQUE. ENDOSSO. "CAUSA DEBENDI". ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. APRESENTAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - A simples cópia do cheque é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória, pois cumprido o requisito legal consistente na apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700 do CPC). II - Perdendo o cheque prescrito os seus atributos cambiários, dessume-se que a ação monitória admitirá a discussão do próprio fato gerador da obrigação, com a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou mesmo ao próprio emitente do título. III - Nos termos da Súmula 531, do STJ, "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula." IV - A dissolução da sociedade empresária sem a quitação do passivo acarreta a responsabilidade dos sócios sobre o débito existente, independentemente da configuração de atos descritos no art. 50 do Código Civil. V - Segundo entendimento consolidado pelo STJ no REsp. 1.556.834/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, "em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". VI - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.318605-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2024, publicação da súmula em 28/11/2024). No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerida, verifica-se que se trata de pessoa jurídica, a qual, nos termos da jurisprudência dominante, somente faz jus ao benefício quando comprovada, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica. Não bastando a simples alegação de hipossuficiência, a requerida não logrou apresentar provas concretas do estado de pobreza alegado. Desse modo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Congonhas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas Rua José Júlio da Silva, 25, Matriz, Congonhas - MG - CEP: 36410-118 PROCESSO Nº: 5001212-44.2021.8.13.0180 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por Geraldo da Silva Vieira contra JMX Mineração e Comércio Ltda., com base em cheque prescrito, no valor de R$ 36.083,55 (trinta e seis mil e oitenta e três centavos e cinquenta e cinco centavos), devidamente atualizado. A requerida, por sua vez, apresentou embargos monitórios, arguindo preliminares e postulando o deferimento da assistência judiciária gratuita. Argumentou que há ilegitimidade ativa, uma vez que o título de crédito é nominal a terceira pessoa; que a inicial é inepta por falta de fundamento do pedido; que está ausente documento indispensável à propositura da ação; que inexiste causa debendi; e que há excesso no valor apontado como devido. A sentença de ID 9691272177, foi cassada, conforme Acórdão de ID 10262875151. Passo à análise. Conforme entendimento explanado no Acórdão, restou demonstrado o endosso em branco no verso do cheque objeto da lide, demonstrando a legitimidade ativa da ação. Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a prova escrita sem eficácia de título executivo, como a simples cópia de cheque prescrito, é apta a embasar o procedimento monitório. Destaco, ainda, a desnecessidade de informar e demonstrar o negócio jurídico que deu origem ao cheque. Assim, a validade do documento apresentado ratifica a possibilidade de cobrança via ação monitória, ainda que o título tenha perdido sua eficácia executiva. Tal entendimento, ademais, é consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, tornando-se pacífica a via eleita pelo indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, conforme prescrevem os artigos 701, § 2º, e 702, § 7º, do CPC/2015, constituiu-se de pleno direito o título executivo judicial, representativo da quantia incontroversa. Em consequência, converto o mandado inicial em mandado executivo, e determino a intimação da devedora para quitar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito e honorários sucumbenciais em igual percentual, nos moldes do Cumprimento de Sentença previsto no Código de Processo Civil (arts. 523 e seguintes). Intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado da dívida. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e das que sobrevieram ao cumprimento de sentença, e honorários sucumbenciais, que na forma do artigo 85, § 2º do CPC, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da dívida. Intime-se. Cumpra-se. Congonhas, data da assinatura eletrônica. FELIPE ALEXANDRE VIEIRA RODRIGUES Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas