Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2977092/MG (2025/0238359-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: VICTOR HENRIQUE CORREA DA SILVA
ADVOGADO: TULIO MARCOS DE ARAUJO MOREIRA - MG113873
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de agravo de VICTOR HENRIQUE CORREA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5001486-14.2023.8.13.0317. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal - CP (homicídio qualificado), à pena de 21 (vinte e um) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado (fl. 2876). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido para manter a sentença condenatória (fl. 3019). O acórdão ficou assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO – AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS NA DENÚNCIA – INOCORRÊNCIA – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – INEXISTÊNCIA – AGRAVANTE DO ARTIGO 62, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – MANUTENÇÃO – DEVIDAMENTE COMPROVADA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – APLICAÇÃO DO CRITÉRIO MÍNIMO PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR – RECURSO NÃO PROVIDO. - Não há que se falar em ausência de descrição dos fatos na denúncia se a peça de ingresso os descreve de forma satisfatória, permitindo o conhecimento pleno das imputações, sendo garantido, dessa forma, o exercício amplo da defesa. - A decisão do Conselho de Sentença só será cassada quando manifestamente contrária às provas dos autos, não podendo ser assim entendida aquela que, dentre várias teses, elege uma. - Há que se manter a agravante do art. 62, I, do CP, visto que devidamente comprovado que o réu organizou a cooperação no crime em comento. - Diante da ausência de previsão legal, a fixação ou o quantum de aumento da pena-base em razão da existência de circunstancias judiciais desfavoráveis ao agente fica a critério do julgador, que usa da sua discricionariedade em cada caso concreto, respeitando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. (fl. 3019) Em sede de recurso especial (fls. 3041/3062), a defesa alegou que exordial acusatória seria inepta por não prever a agravante prevista no art. 62, I, do CP. Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 593, § 3º, do CPP, porque a decisão do Conselho de Sentença teria sido manifestamente contrária às provas dos autos. Sustentou, ainda, violação ao art. 62, I, do CP, pleiteando a revisão da dosimetria para afastar a incidência da agravante. Por fim, alegou que a exasperação da pena base no importe de 2/8 violaria o art. 93, IX, da CF e o art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP. Requereu a anulação de todo o procedimento ante a inépcia da denúncia ou, subsidiariamente, a cassação do veredito com Conselho de Sentença ou o decote da agravante do art. 62, I, do CP e readequação da pena-base. Contrarrazões do Ministério Público estadual (fls. 3067/3072). O recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem em razão de: a) pretensão de simples reexame de prova, com incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ; e b) ausência do indispensável cotejo analítico entre as teses divergentes para configuração de dissídio jurisprudencial (fls. 3076/3077). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 3083/3090). Contraminuta do agravado (fls. 3094/3097). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 3116/3122). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a alegada violação a dispositivos constitucionais, mostra-se inviável a análise de matéria constitucional em sede de recurso especial, que tem como escopo apenas a discussão de violação à legislação federal infraconstitucional, conforme art. 105, III, da CF. A competência para análise de questões constitucionais é exclusiva do Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos do art. 102, III, da Carta Magna. Nesse sentido (grifo nosso): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. A parte agravante alega que a decisão monocrática ofende o princípio da colegialidade e que a matéria discutida não está pacificada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, viola o princípio da colegialidade. 4. Outra questão em discussão é saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. O julgamento monocrático do agravo em recurso especial, com base em óbices processuais e na jurisprudência dominante do STJ, está respaldado nas disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do STJ. 6. É facultado à parte submeter a controvérsia ao colegiado competente por meio de agravo regimental, não havendo vulneração do princípio da colegialidade. 7. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, e da Súmula 182 do STJ. 8. A mera alegação genérica de que a matéria discutida no recurso especial é exclusivamente de direito, sem demonstrar como seria possível modificar o entendimento das instâncias ordinárias sem reexame de provas, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. 9. A fundamentação recursal deficiente atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF, o que reforça a impossibilidade de conhecimento do agravo. 10. O recurso especial não é a via adequada para apreciação de matéria constitucional, sendo competência do Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A mera alegação genérica não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A fundamentação recursal deficiente atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 4. O recurso especial não é a via adequada para apreciação de matéria constitucional. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023. (AgRg no AREsp n. 2.931.500/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025.) Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF), o recurso especial não atendeu aos requisitos dos arts. 255 do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, pois a defesa não realizou o cotejo analítico entre a decisão recorrida e os precedentes invocados, conforme exige a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, a Súmula n. 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso quando há deficiência na fundamentação. Nesse sentido (grifo nosso): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 83/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa reiterou argumentos de que os requisitos para a admissão do recurso estavam preenchidos e que a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não impugnou adequadamente os óbices de inadmissão do recurso especial, limitando-se a mencionar dispositivos de lei federal e a expor a interpretação jurídica que reputa correta. 5.O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a apreensão de grande quantidade de entorpecentes justifica a exasperação da pena-base. Além disso, as circunstâncias da apreensão das drogas - no caso, acompanhada do rádio comunicador - justificam o afastamento do tráfico privilegiado, incidindo, assim, o óbice previsto na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. A ausência do cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, evidenciando deficiência nas razões do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.914.880/AC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) Sobre a alegação de inépcia da denúncia, o Tribunal de origem afastou tal alegação nos seguintes termos: "Acerca desta última alegação esclareço que, da leitura da inicial acusatória, observo que esta preenche os requisitos estatuídos na norma processual de regência (art. 41 do CPP), descrevendo com detalhes os fatos imputados ao recorrente, com todas as suas circunstâncias, permitindo o mais amplo exercício da defesa. Ressalto, ainda, que houve exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, sendo o acusado devidamente qualificado e o crime detidamente classificado, sendo certo, ainda, que o réu se defendeu ao longo do processo. Ademais, eventuais defeitos da peça acusatória, diga-se, aqui inexistentes, encontram-se superados pela prolação da r. sentença condenatória, devendo, esta sim, ser combatida. " (fl. 3022) Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de origem entendeu que a exordial acusatória atendia aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo adequadamente os fatos com todas as suas circunstâncias e permitindo o conhecimento pleno das imputações, garantindo o exercício amplo da defesa. Como também colocado pelo Tribunal de Justiça, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, eventuais defeitos da peça acusatória encontram-se superados pela prolação da sentença de pronúncia, operando-se a preclusão relativamente aos supostos vícios. Nesse sentido (grifo nosso): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, E 619 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA. DOLO EVENTUAL. SÚMULA 7/STJ. TENTATIVA E QUALIFICADORAS DO PERIGO COMUM E DO MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMPATIBILIDADE COM O ELEMENTO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 315, § 2º, e 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 2. Proferida a decisão de pronúncia, torna-se prejudicada a discussão quanto à inépcia da denúncia. 3. "O elemento psíquico do agente é extraído dos elementos e das circunstâncias do fato externo. Não há como afastar o decisum que reconheceu o dolo eventual em crime de homicídio na direção de veículo automotor, de forma fundamentada e com base nas provas dos autos, ao apontar sinais concretos do agir doloso, a saber, a ingestão de álcool, o excesso de velocidade e a indiferença do recorrente ante o resultado danoso. A investigação conclusiva sobre a alegada ausência do elemento subjetivo do tipo demandaria incursão vertical sobre o extenso material probatório produzido sob o crivo do contraditório, vedada pela Súmula n. 7 do STJ" (REsp n. 1.358.116/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 10/10/2016.) 4. A tentativa e as qualificadoras do perigo comum e do meio que dificultou a defesa da vítima são compatíveis com o dolo eventual. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.001.594/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) A alegação de que a denúncia não previu a agravante do art. 62, inciso I, do CP, por outro lado, não pode ser conhecida, ante a ausência de prequestionamento. Como se sabe, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor acerca das teses trazidas no recurso especial, o que não ocorreu no presente caso, fazendo incidir a Súmula n. 211 do STJ. Sobre a violação ao art. 315, § 2º, do CPP (decisão manifestamente contrária às provas dos autos), o Tribunal de origem manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator: "Na espécie, extrai-se que a decisão do Conselho de Sentença amparou-se em provas suficientes. De fato, tenho que as provas produzidas são aptas a sustentar a condenação do recorrente, no que tange a autoria delitiva. O réu em sede policial (doc. 06, pág. 10/11) manifestou seu direito de permanecer em silêncio e, em Plenário, negou a autoria do crime. Entretanto, dos relatos das testemunhas, ouvidas tanto na fase policial quanto em Juízo, se retira elementos que justificam a decisão do Conselho de Sentença." (fl. 3025) Extrai-se do trecho acima que o Tribunal concluiu pela existência de suporte probatório suficiente para a condenação, destacando que a autoria foi confirmada pela prova oral produzida nos autos. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, citam-se precedentes: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal estadual que considerou que a decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal estadual manteve a condenação com base na decisão do Tribunal do Júri, que considerou a prova dos autos suficiente para a condenação, afastando a tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados, que condenou o réu, é manifestamente contrária à prova dos autos, o que justificaria a anulação do julgamento e a realização de novo júri. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de revaloração da prova ou dos dados explicitamente presentes na decisão recorrida, à luz da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão dos jurados foi baseada em provas suficientes, incluindo depoimentos testemunhais e dados obtidos de conversas em aplicativo de mensagens, que sustentam a tese de condenação. 6. A soberania do veredicto do Tribunal do Júri é garantida pela Constituição Federal, sendo sua revisão possível apenas quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos. 7. A alegação de nulidade por extravio de mídias não comprometeu o direito de defesa, pois a dialética em plenário se apoiou em outras provas, sem prejuízo ao devido processo legal. 8. A revaloração da prova, conforme pretendido pelo agravante, esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é garantia constitucional que somente pode ser relativizada em situações excepcionais, quando a decisão se mostra manifestamente contrária às provas dos autos. 2. A análise da alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos demanda o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 /STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 356.851/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 2.854.689/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 13/05/2025. (AgRg no AREsp n. 2.348.388/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PROVA DOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, com base em depoimentos testemunhais que sustentaram a decisão do Conselho de Sentença. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação, rejeitando a tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, o que justificaria a anulação do veredicto. 5. A análise da alegação de insuficiência de provas de autoria demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta, com base nos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, para sustentar a condenação. 7. A decisão do Júri não pode ser anulada quando há duas versões dos fatos, ambas respaldadas por provas nos autos, e o Conselho de Sentença opta por uma delas. 8. A revisão do veredicto do Júri só é admitida em casos excepcionais, quando a decisão é manifestamente dissociada do contexto probatório, o que não se verifica no caso. 9. O recurso especial foi corretamente inadmitido na origem, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal do Júri não pode ser anulada quando há suporte probatório para a tese acolhida pelo Conselho de Sentença. 2. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2°, I; Código de Processo Penal, art. 593, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 741.421/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.480.693/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025. (AgRg no AREsp n. 2.737.268/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) Relativamente à aplicação da agravante do art. 62, I, do CP, o Tribunal manteve a majoração com a seguinte fundamentação: "Com efeito, as provas produzidas apontam para o entendimento de que o acusado foi o principal responsável por organizar como se daria o crime em questão, introduzindo o alcunhado 'Galo Cego' e direcionando-o à corré Elyda. Por estas razões, deve ser mantida a agravante do art. 62, I, do CP, visto que devidamente comprovado que o réu organizou a cooperação no crime em comento, além do que, como bem delineado pelo d. Procurador- Geral de Justiça, tal agravante foi devidamente debatida em Plenário, conforme se vê do documento nº 347, mais especificamente, na página 17." (fl. 3030) A Corte de origem concluiu ter restado comprovada a ação diretiva do réu na empreitada criminosa, com base no conjunto probatório produzido. Qualquer alteração na dosimetria demandaria nova incursão na análise fático-probatória, incompatível com a via eleita e vedada pela já mencionada Súmula n. 7/STJ. Quanto à fração utilizada na primeira fase da dosimetria, o Tribunal reconheceu que a magistrada utilizou critério intervalado para exasperar a reprimenda na fração de 2/8, correspondente às duas circunstâncias judiciais desfavoráveis identificadas. "Compulsando os autos, visualizo que, a Magistrada a quo realizou a dosimetria da pena-base com a observância dos princípios retromencionados, visto ter utilizado o critério intervalado para recrudescer a pena-base do acusado, à fração de 2/8, referente às duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu.' Atento a entendimento esposado, penso que o cálculo dosimétrico realizado pela d. Julgadora, se encontra razoável e proporcional, além de se observar as peculiaridades do caso concreto, se mostrando eficiente para sancionar a conduta e reprimir futuras empreitadas criminosas. " (fl. 3032) A jurisprudência do STJ é firme em garantir a discricionariedade do julgador na fixação da pena-base, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, a revisão da dosimetria em sede de recurso especial "é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios" (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015), o que não ocorreu no caso concreto. Outrossim, o aumento de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário, aplicado pelas instâncias ordinárias, está em harmonia com precedentes desta Corte. Veja-se (grifo nosso): DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE PECULATO. NÃO FERIMENTO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PREVENÇÃO SUSCITADA. PRECLUSÁO. NULIDADE AFASTADA. UM DOS FUNDAMENTOS INATACADOS. PROVAS INDEPENDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 2/3. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, dando-lhe provimento parcial para afastar a causa de aumento especial prevista no art. 327, § 2º, do CP, fixando a pena definitiva em 11 anos e 8 meses de reclusão, além de 310 dias-multa. 2. A defesa alega ferimento ao princípio do juiz natural, nulidade absoluta da prova e questiona a dosimetria da pena, especialmente a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário na primeira fase da dosimetria e a continuidade delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve ferimento ao princípio do juiz natural devido à distribuição do processo à Quinta Turma e se há nulidade da prova, por requisição direta entre MP e Receita Federal. 4. Outra questão é a validade da dosimetria da pena, especialmente a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário e a continuidade delitiva em razão da ocorrência de 10 eventos criminosos. III. Razões de decidir 5. A distribuição do processo foi considerada correta, em razão da prevenção do Habeas Corpus n. 851.765/ES a esta relatoria, não havendo ferimento ao princípio do juiz natural. A prevenção do Ministro Antonio Saldanha Palheiro não foi suscitada antes do início do julgamento do recurso especial, configurando preclusão. 6. A nulidade da prova não foi reconhecida, pois o processo se originou de investigações independentes e o compartilhamento de provas entre a Receita Federal e o Ministério Público foi considerado lícito e constitucional. O ora agravante não impugnou o principal argumento invocado na decisão agravada de inaplicabilidade do efeito erga omnes da decisão proferida por este STJ, no julgamento do RHC 41.931/ES, por se tratarem de fatos diversos entre uma e outra ação penal. 7. A dosimetria da pena foi considerada válida, com a exasperação da pena-base fundamentada em elementos concretos e a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 8. A continuidade delitiva foi corretamente aplicada com a fração de 2/3, em razão da ocorrência de 10 eventos criminosos, conforme a jurisprudência do STJ, não podendo ser contrariada tal afirmativa sob pena de revolvimento de provas. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A distribuição do processo sem suscitação prévia de prevenção antes do julgamento gera preclusão. 2. Não é possível o acolhimento de nulidade de prova reconhecida em outros autos quando constatado que o processo se originou de investigações independentes. 3. O compartilhamento de provas entre a Receita Federal e o Ministério Público é lícito e constitucional. 4. A dosimetria da pena com fração de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário é válida segundo a jurisprudência desta Corte. 4. A continuidade delitiva com fração de 2/3 é aplicável para 10 eventos criminosos". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 327, § 2º; CPP, art. 157; LC 105/2001, arts. 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 793.457/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/08/2016; STJ, HC n. 304.083/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015; STJ, AgRg no HC 901.876/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26/6/2024. (AgRg no AREsp n. 2.626.511/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. GRAVE ABALO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A alteração introduzida pela Lei n. 14.365/2022 autorizou a realização de sustentação oral no julgamento do recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que apreciar recurso especial, medida não prevista para o agravo em recurso especial. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 3. A pretensão do recurso especial demandaria a revisão da conclusão do Tribunal de origem, para quem ficaram configuradas a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 217-A do CP, na forma tentada. 4. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Quanto à deficiência de comprovação do dissídio jurisprudencial, apesar das alegações defensivas, tem-se que a parte agravante não conseguiu refutar a deficiência no cotejo analítico, pois deixou de comprovar que o realizou, contrapondo o paradigma indicado e o caso dos autos para demonstrar a semelhança entre as circunstâncias e a aplicação de teses divergentes. Precedentes. 6. Ademais, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação suficiente para a valoração negativa do vetor das consequências do crime na primeira fase da dosimetria da pena, tendo em vista que a vítima "[...] sofre com depressão, desenvolveu distúrbios alimentares e ostenta dificuldades em se manter próxima à pessoas do sexo masculino". 7. A pena foi aumentada em 1 ano, o que corresponde à fração de 1/8 da pena-base, montante que é inclusive inferior aos parâmetros usuais utilizados por esta Corte Superior, que entende que, "[e]m regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado" (AgRg no AREsp n. 2.581.310/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024). 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.553.446/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK