Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO MARIOSA MARTINS CPF: 306.404.906-20 e outros
RÉU: ARNALDO SOARES ALVES CPF: 174.758.646-34 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 0039330-81.2017.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Administração judicial]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por ANTONIO MARIOSA MARTINS e MEIRE LUCIA DE PADUA PEREIRA em face de ARNALDO SOARES ALVES, visando ao recebimento de verbas de sucumbência fixadas em sede de embargos de terceiro. Devidamente intimado para o pagamento voluntário do débito, o executado Arnaldo Soares Alves procedeu ao depósito judicial do montante devido em 25/07/2025, conforme guia e comprovante de pagamentos acostados aos autos (IDs 10503206272 e 10503220010). Na sequência, foi expedido alvará em favor da parte exequente, que realizou o levantamento dos valores depositados. Instada a se manifestar, a parte exequente peticionou em (ID 10575922088), confirmando a integral satisfação do crédito e conferindo quitação, bem como requerendo a extinção do feito. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a obrigação fixada no título executivo foi integralmente satisfeita, mediante pagamento voluntário realizado pelo executado, seguido do levantamento dos valores pela parte credora, a qual, inclusive, conferiu expressa quitação. Diante da satisfação da obrigação, impõe-se a extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto às custas processuais finais, aplica-se o princípio da causalidade, razão pela qual devem ser suportadas pela parte executada, se houver. Posto isso, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. ANA LUIZA PINTO DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi