Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO ROSA BOTELHO CPF: 148.349.876-04
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 7512594-43.2009.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Servidores Inativos]
Vistos, etc. Acerca da legitimidade nos casos em que há falecimento de qualquer uma das partes, o artigo 110 do Código de Processo Civil assim prescreve: “Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Por sua vez, estabelece o art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Desse modo, ocorrendo o falecimento da parte ré, o espólio tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda somente até o encerramento do inventário e homologação da partilha. Após isso, a legitimidade passiva deve recair sobre cada um dos herdeiros, observado como limite o valor da parte que lhe coube da herança, nos termos do art. 796 do CPC. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do e.TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FALECIMENTO DA RÉ - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - IMPUGNAÇÃO - INVENTÁRIO ENCERRADO - LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS - RESPONSABILIDADE - LIMITE DO QUINHÃO HEREDITÁRIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 796 DO CPC/2015. Ocorrendo o falecimento da parte ré, esta deverá ser substituída pelo seu espólio ou por seus herdeiros no polo passivo da demanda. Considerando o encerramento do processo de inventário da ré que faleceu no curso do feito, com a consequente homologação do formal de partilha, é dos seus herdeiros a legitimidade passiva para responder pelo débito objeto de cobrança, mas observado como limite o valor da parte que lhe coube da herança, nos termos do art. 796 do CPC/2015. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.09.760062-1/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2019, publicação da súmula em 05/11/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM EM DESFAVOR DE ESPÓLIO - INVENTÁRIO FINDO - PARTILHA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO - HERDEIROS QUE JÁ FIGURAM COMO CONDÔMINOS DO IMÓVEL QUE SE PRETENDE ALIENAR EM JUÍZO - SENTENÇA CASSADA PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. 1- O espólio teria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda somente até o encerramento do inventário e homologação da partilha. Após isso, a legitimidade passiva deveria recair sobre cada um dos herdeiros, eis que, na data do ajuizamento da ação, já haviam passado à condição de condôminos do imóvel que se pretende alienar em juízo. 2- Em homenagem aos princípios da cooperação, economia e celeridade processuais, antes de extinguir o feito, deve o Juiz oportunizar a regularização do polo passivo da demanda. (TJMG - Apelação Cível 1.0080.11.001909-0/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2019, publicação da súmula em 11/10/2019) No presente caso, restou comprovado que o executado João Rosa Botelho faleceu no ano de 2022 (ID 10254986497). Desse modo, em prosseguimento ao feito, determino: 1. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, com a devida inversão dos polos. 2. Em seguida intime-se o Exequente para que efetue a regularização do polo passivo da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. 3. Nada sendo requerido, suspenda-se o feito, até que ocorra a sucessão processual. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARCELO DA CRUZ TRIGUEIRO Juiz de Direito 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte