Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: REINALDO DUNINE CPF: 642.179.148-49 e outros
RÉU: RICARDO LUIZ LEONEL DA MATTA CPF: 455.583.026-15 e outros DECISÃO A parte executada apresentou impugnação à penhora alegando excesso nos valores bloqueados tendo em vista a não incidência da multa prevista pelo §1°, do art. 523 do CPC. Asseverou violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, eis que não fora analisada sua petição de ID 10380587212, tampouco fundamentada a ordem de bloqueio. Enfatizou a impenhorabilidade dos valores constritos perante sua conta no Banco Itaú, uma vez que se trata de conta salário na qual recebe seus proventos de aposentadoria. Pugnou pela decretação de nulidade quanto à certidão de ID 10381956253, revogação do bloqueio de ativos, revisão dos cálculos e análise da dilação do prazo para pagamento da dívida, nos termos da petição de ID 10387297143. Resposta da parte exequente em ID 10396327337. Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer ao executado que, conforme restou estabelecido na decisão de ID 10363535779, o depósito efetuado (ID 10357766847), se deu fora do prazo legal de quinze dias, razão pela qual é devida a multa, conforme previsto no §1°, do art. 523 do CPC. O fato de ter sido reconhecido excesso na execução, em razão de equívoco quanto à base de cálculo dos honorários, não guarda nenhuma relação com a multa aplicada ante o atraso no pagamento parcial do débito. Assim, não há excesso nos cálculos promovidos pela parte exequente em ID 10365881671. No que se refere à certidão de ID 10381956253, não há qualquer vício a ensejar nulidade, tendo em vista que fora certificado pela serventuária o decurso do prazo estabelecido sem que houvesse sido feito o pagamento. Em relação ao bloqueio dos ativos financeiros, restou determinado na decisão referenciada que, caso não fosse realizado o pagamento, seria promovida a constrição de valores pelo convênio Sisbajud. Ademais, dispensa-se a ciência prévia da parte executada quanto ao ato, consoante prevê o art. 854 do CPC. Nesse sentido não houve qualquer ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, eis que após a constrição dos ativos financeiros, é dada a parte a oportunidade de se manifestar, como previsto no §3°, do art. 854 do CPC. Quanto à impenhorabilidade arguida, restou prejudicada a sua análise considerando que os valores constritos junto ao Banco Itaú foram desbloqueados conforme se extrai do documento de ID 10388256122. De igual forma prejudicado o pedido de dilação para pagamento e oferta de parcelamento feito em ID 10391823244, ante a resposta da parte exequente na petição de ID 10396327337. Por todo o exposto, REJEITO a impugnação à penhora e decido: 1) CONVERTO a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, e DETERMINO QUE SEJA PROMOVIDA a transferência do valor bloqueado para conta de depósito judicial. INTIME(M)-SE, CONCOMITANTEMENTE: a) A(s) parte(s) executada(s), por seu(s) advogado(s), para que, caso queira, interponha RECURSO. Dispensa-se a intimação, correndo o prazo em secretaria, caso ainda se mantenha revel, na hipótese de ter sido intimado do bloqueio precedente na forma do § 11 do art. 525, CPC, em face do art. 346, CPC. b) A(s) parte(s) exequente(s), para simples ciência. 2) Após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias para interposição do agravo ou, sobrevindo informação de ausência de concessão de efeito suspensivo: a) Certifique-se o fato; b)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5156053-82.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] Intime-se a(s) parte(s) exequente(s) a recolher custas referentes a expedição de alvará, caso não esteja sob pálio da A.J.G.; c) Expeça-se alvará eletrônico em favor da(s) parte(s) exequente(s) para resgate ou crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado já cadastrado nos autos. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC). Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. d) Concomitante à expedição de alvará, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) a promover o andamento do feito nos dez dias subsequentes, sob pena da suspensão dos autos com fulcro no art. 921, III, do CPC, ou de ser reputada quitada a dívida, considerando a obrigação de pagar já efetivada nos autos. e) Se for informada a quitação pela(s) parte(s) exequente(s) ou se transcorrer in albis o prazo do item d, certifique-se o decurso e façam conclusos com etiqueta “POSSÍVEL SENTENÇA”. 3) Cumpra-se o item 6 da decisão de ID 10363535779. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças