Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5168463-12.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [] AUTOR: AMILTON CABRAL CPF: 715.471.858-72 RÉU: Diretora da Diretoria Central de Contagem de Tempo e Aposentadoria da SEPLAG CPF: não informado e outros DECISÃO I- RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença distribuído por AMILTON CABRAL em face da DIRETORA DA DIRETORIA CENTRAL DE CONTAGEM DE TEMPO E APOSENTADORIA DA SEPLAG. Devidamente intimada acerca dos cálculos iniciais colacionados pela parte exequente no ID 10134350177, a parte executada apresentou sua peça impugnatória, instruída pelo parecer técnico ID 10440140283, no bojo do qual aponta excesso de execução quanto ao crédito principal, resultante da aplicação incorreta dos consectários legais. A seu turno, a parte impugnada apresentou resposta no ID 10469520687, argumentando que o Estado impugnante teria utilizado a SELIC para apuração de todo o período do cálculo e não apenas aquele posterior a dezembro de 2021, requerendo, assim, a homologação dos valores inicialmente apresentados. É o breve relato. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Alega a parte impugnante que a incorreção dos cálculos iniciais decorrem da aplicação de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, bem como do lançamento integral da competência nov/17. Lado outro, a parte impugnada se insurge contra o teor contraditório da peça, apontando incongruências quanto à apuração pela SELIC e ratificando a planilha atacada pela Diretoria. Pois bem. Do cotejo dos cálculos apresentados pelas partes, verifico que ambas desconsideraram as diretrizes constantes do Tema 1170, tendo a impugnante utilizado a SELIC no cálculo dos juros de mora durante a totalidade do período contábil, e a impugnada efetuado a correção monetária unicamente através do INPC, incorrendo em erro, ainda, quanto ao lançamento do mês de nov/17 em sua integralidade, ao invés de apurar a referida competência proporcionalmente aos dias trabalhados. Em que pese a parte impugnante ter aludido aos critérios corretos de atualização monetária, a planilha coligida ao ID 10440140283 não considera no cálculo dos juros devidos pelo período posterior a jun/09 e anterior a dez/21 os índices de remuneração da caderneta de poupança. Ora, no que concerne à metodologia a ser empregada para atualização dos valores e apuração dos juros, o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE 1.317.982/ES, fixou a seguinte tese no Tema 1170: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. (Destaques nossos) Embora o tema tenha por objeto principal a análise dos juros moratórios, da leitura de seu inteiro teor resta evidente sua aplicação também à atualização monetária, como destacado no voto do Ministro Relator Nunes Marques, in verbis: Já no exame da ACO 683 AgR-ED, Relator o ministro Edson Fachin, o Plenário decidiu que, em sede de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, deve ser efetuada a atualização monetária nos termos da interpretação dada pelo Tema nº 810/RG ao art. 1º-F, desde a data de edição da Lei nº 11.960/2009. Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema nº 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). Desta forma, e atenta à necessidade de manutenção de um entendimento jurisprudencial majoritário, íntegro e coerente com o que vem sendo decidido pelos Tribunais Superiores, consoante inteligência dos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil brasileiro, curvo-me ao entendimento acima esposado, uma vez que, com a decisão do e. Supremo Tribunal Federal, houve modificação do estado de direito da parte, não havendo que se falar em violação da coisa julgada ao se empregar os consectários fixados no Tema 810 do STF. Cabe apontar, ainda, que este e. Tribunal de Justiça já decidia neste sentido: EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015 - PRECEDENTES VINCULANTES FORMADOS NO JULGAMENTO DO RE n.º 870947/SE, PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 810), E NO RESP. N.º 1495146/MG, PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905) - CONDENAÇÃO JUDICIAL REFERENTE RELATIVA À SERVIDOR PÚBLICO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - IPCA-E E CADERNETA DE POUPANÇA - EC N.º 113/21 - TAXA SELIC - EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA MODIFICAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. 1- Sobre a aplicação dos consectários nas condenações impostas à Fazenda Pública referente a verbas devidas a servidor público, restou definido pelos Tribunais Superiores que a incidência da correção monetária, a partir da Lei n.º 11.960/09, deve se dar pelo IPCA-E, e os juros pelo índice da caderneta de poupança. Aplicação dos precedentes vinculantes STF, RE n.º 870947/SE (Tema 810) e STJ, REsp. n.º 1495146/MG (Tema 905). 2- A partir da entrada em vigor da EC n.º 113/2021, deve ser aplicada a Taxa SELIC para fins de remuneração da correção monetária e juros de mora. 3- Acórdão reformado, em juízo de retratação, para modificar os consectários lógicos aplicáveis. (TJMG -
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Processo: Ap Cível/Reex Necessário 1.0702.11.054045-8/0010540458-13.2011.8.13.0702 (2) - Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca - Data de Julgamento: 05/12/2023 - Data da publicação da súmula: 15/12/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA – CORREÇÃO MONETÁRIA – IPCA-E – RE 870.947 – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA INOCORRÊNCIA – PROFESSOR ESTADUAL – PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO – VENCIMENTO BÁSICO – CONJUGAÇÃO DE VERBAS – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STF – COMPLEMENTO DIRETAMENTE RELACIONADO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os juros de mora e a correção monetária são consectários legais, compreendidos como matéria de ordem pública e, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se sujeitam à vedação da reformatio in peius, ou mesmo à imutabilidade inerente à coisa julgada. 2. A correção monetária dos débitos da Fazenda Pública deve ser feita pelo IPCA-E, uma vez delineado o posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494, de 1997, no RE 870.947. (…). (TJMG - Processo: Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.493524-1/0014935258-43.2020.8.13.0000 (1) - Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues - Data de Julgamento: 03/11/2020 - Data da publicação da súmula: 05/11/2020). Assim, nos termos dos Temas 810 e 1170, ambos do Supremo Tribunal Federal, serão aplicados os seguintes critérios: 1. Para a atualização monetária, até a vigência da Lei nº 11.960/09 (junho/2009), será aplicado o INPC; a partir de então, o IPCA-E até 09/12/2021; 2. Quanto aos juros moratórios, para a aplicação integral da Lei nº 9.494/97, até junho de 2009, deverá ser observado o percentual de 0,5% ao mês, de forma simples. Após esse período, incidirão os índices de remuneração adicional da poupança até 09/12/2021, também de forma simples, sob pena de configurar correção monetária em duplicidade, uma vez que os índices de remuneração básica da poupança não compõem os juros; 3. A partir de 09/12/2021, deve ser utilizada unicamente a taxa SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação da mora. Consoante a Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa SELIC, cabível para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação da mora, utilizada a partir de 09/12/2021, deve ser aplicada uma única vez e acumulada mensalmente. Aplicável, ainda, os termos do art. 406, parágrafo 2, do Código Civil brasileiro ("A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil") e do artigo 6º da Resolução CMN de nº 5.171, de 2024 (“O regime de juros simples se aplica à taxa legal para fins de acumulação de taxas mensais e de apuração de juros proporcionais - fração pro rata"). Na mesma toada, o Enunciado do Fórum Nacional de Precatórios nº 7: A atualização do valor dos precatórios a que se refere o art. 3º da Emenda à Constituição nº 113/2021 dar-se-á pela aplicação do mesmo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, para atualização da dívida mobiliária da União, na forma calculada e publicada pelo Banco Central do Brasil. Acerca da forma de incidência da SELIC, aplicável a jurisprudência pátria: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. (...) 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002 (...) (STJ - REsp 1795982/SP. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Data da publicação: 23/10/2024) Por fim, trago à baila a elucidação trazida pelo i. Ministro Raul Araújo, no âmbito do voto vencedor do acórdão supramencionado, in litteris: Depreende-se daí que a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. Registre-se que a previsão de incidência "uma única vez" e a expressão "acumulado mensalmente" não afetam em nada a conclusão de que a aplicação da taxa SELIC compreendendo atualização monetária e juros moratórios está ainda mais respaldada, diante da existência de um comando constitucional expresso. De um lado, o que a expressão "uma única vez" quer dizer é que a Taxa Selic incidirá uma única vez, mês a mês, englobando, simultaneamente, as finalidades de: (i) atualizar monetariamente a dívida; (ii) remunerar a dívida; (iii) compensar a mora, sem ser acumulada com qualquer outra taxa ou índice, para desempenhar as diferentes funções de atualização, remuneração e mora. De outro lado, a expressão "acumulado mensalmente", também empregada no art. 13 da Lei 9.065/95, acima transcrito, refere-se ao fato de que a Taxa Selic é apurada pelo Banco Central do Brasil diariamente, de acordo com a metodologia de cálculo estabelecida na Resolução 46, de 24 de novembro de 2020, sendo divulgados, em todos os dias úteis, na página oficial do Bacen na internet, os fatores das taxas diárias. Na sequência, para se chegar à Taxa Selic acumulada em determinado mês, o cálculo é realizado por meio da multiplicação dos fatores das taxas diárias de cada dia útil daquele mês, ou seja, o cálculo é encerrado mês a mês. Por isso, na página oficial do Bacen na internet podem ser verificados os fatores diários e o fator mensal acumulado em cada mês do ano”. (Voto vencedor, Ministro Raul Araújo - REsp. 1795982/SP) Considerando, pois, a jurisprudência relacionada, bem como a parcial procedência dos argumentos aventados na presente impugnação, entendo que o refazimento dos cálculos iniciais, de modo a conformar os critérios e especificações dos precedentes delineados supra, é tarefa que se impõe. III- DISPOSITIVO Isso posto, considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pontos levantados na presente impugnação, para determinar à parte exequente que proceda à adequação de seus cálculos, nos termos da fundamentação acima. Concedo prazo de 15 (quinze) dias úteis. Com a juntada, abra-se vista à parte executada pelo mesmo prazo e, com o escoamento deste, volvam-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAUJO MAGALHAES Juiz(íza) de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças