Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2182315/MG (2024/0435372-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: CASSIA FERRAZ DA SILVA
ADVOGADO: CÉLIO LIMA SOBRINHO - DEFENSOR DATIVO - MG050017
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em 23/04/2024, não conheceu do recurso de apelação ministerial (e-STJ 1483-1494). A recorrida foi absolvida, em primeiro grau, perante o Tribunal do Júri, da acusação de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (e-STJ fls. 1483-1494). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais não conheceu do recurso ministerial, fundamentando que não se admite segunda apelação com base no mesmo motivo, conforme art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 1483-1494). O acórdão sustentou que a decisão dos jurados foi anulada com base no art. 593, inciso III, “d”, do Código de Processo Penal, e que, embora o Ministério Público se refira a dispositivo diverso, os argumentos expostos referem-se à tese de “decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos”. O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 564, parágrafo único, 593, III, “a” e “d”, e § 3º, do Código de Processo Penal, e requereu a reforma do acórdão para conhecer o recurso de apelação ministerial, afastando a incidência da regra do art. 593, § 3º, do CPP (e-STJ fls. 1525-1534). Afirmou que a primeira apelação foi interposta especificamente diante do não reconhecimento das qualificadoras por contrariedade às provas dos autos, enquanto a segunda foi interposta devido à nulidade pela contradição entre as respostas dos quesitos. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1539-1541). O Ministério Público manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 1551-1555), em parecer assim ementado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO MINISTERIAL INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE ABSOLVEU O ACUSADO. RECURSO ESPECIAL DO ÓRGÃO MINISTERIAL. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula n. 284 do STF). Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida pelo recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF), e apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF). No que tange à alegação de contrariedade aos aos artigos 564, parágrafo único, 593, III, “a” e “d”, e § 3º, do Código de Processo Penal, por se tratar de matéria de direito, conheço do recurso e passo à análise. Sobre o ponto, assim se manifestou o Tribunal de origem: "Preliminarmente, embora a apelação ministerial se fundamente nos artigos 564, parágrafo único, e 593, inciso III, “a”, ambos do Código de Processo Penal, entendo que o recurso não deve ser conhecido. Digo isso porque esta Câmara Criminal já havia cassado a decisão do Conselho de Sentença, por ser contrária à prova dos autos, conforme acórdão contido no documento de ordem n. 41. Assim, a decisão dos jurados foi anulada com base no art. 593, inciso III, “d”, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, embora o Ministério Público tenha citado dispositivos diversos do art. 593, III, “d”, do Código Processo Penal em sua minuta recursal, entendo que os argumentos expostos se referem à tese de “decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos”. Isso porque, a parte alega contradição na decisão dos jurados que absolveu a acusada, após o reconhecimento da materialidade do crime e da autoria da ré (quesitos, documento de ordem n. 92). Assim, não se trata de argumento atinente à nulidade por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas, mas referente à questão de mérito, visto que se está questionando a motivação pela qual os jurados decidiram pela absolvição da denunciada. Nesse norte, ressalto que este julgador já anulou decisão do Conselho de Sentença em casos análogos, isto é, em que o júri absolveu o réu, mas reconheceu as provas da materialidade e da autoria, com base no art. 593, inciso III, “d”, do Código de Processo Penal (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.19.100808-5/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/07/2023, publicação da súmula em 07/07/2023). Desse modo, nos termos do art. 593, §3º, do Código de Processo Penal, é incabível a interposição de segunda apelação com base no mesmo motivo, pouco importando o resultado da decisão dos jurados, se foi para absolver ou condenar o réu. Tal artigo visa preservar a soberania do Tribunal do Júri e a segurança jurídica." Como se vê, a decisão hostilizada deixou de conhecer o recurso manejado em razão da vedação do art. 593, § 3º, do CPP, salientando que, embora o apelante citasse dispositivos legais distintos, sua tese corresponde ao pedido de declaração de nulidade por decisão contrária à prova dos autos. Por sua vez, o recorrente afirma que a primeira decisão que anulou o júri anterior tratou da manifesta contrariedade da decisão dos jurados em relação às qualificadoras, com base no art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal. Sustenta que a nulidade agora suscitada diz respeito à contradição entre os quesitos, na forma do art. 564, parágrafo único, c/c o art. 593, inciso III, alínea "a", do CPP, considerando que a única tese defensiva tratou de negativa de autoria e os jurados reconheceram materialidade e autoria, mas absolveram a recorrida no terceiro quesito. Infere-se dos autos que a recorrida foi condenada perante o Tribunal do Júri da Comarca de Várzea da Palma-MG em 22/10/2021 (e-STJ fls. 518-522) e, em 18/07/23, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao apelo ministerial, para determinar a realização de nova sessão, em razão da decisão manifestamente contrária à prova dos autos (e-STJ fls. 638-658). Por certo, o art. 593, § 3º, do CPP veda o segundo apelo fundamentado em contrariedade da decisão dos jurados em relação à prova dos autos. Cinge-se, portanto, a controvérsia a respeito do enquadramento legal da tese suscitada na apelação ministerial. Oportuno citar trecho do apelo ministerial (e-STJ 1434-1459): "Como sintetizado acima, o presente recurso volta-se a r. decisão do e. Tribunal do Júri que reconheceu a materialidade e a autoria delitiva e, mesmo vencendo a tese única da defesa de negativa de autoria, absolveu a apelada ao acolher o quesito genérico absolutório previsto no inciso III do artigo 483 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, vale a transcrição do seguinte trecho da r. sentença: Os Srs. Jurados, ao serem quesitados, reconheceram, por maioria, a materialidade e a autoria (1° e 2° quesitos). Por maioria, absolveram a ré (3º quesito), restando prejudicados os demais quesitos. (pág. 03 do ID 10119068838). Como resta claro na primeira parte da ata, “concedeu-se a palavra à Defesa da acusada de 13h08min. até as 14h1Omin., quando sustentou como tese principal a negativa de autoria”. Não houve, como se pode perceber, qualquer outra tese defensiva, nem colateral; até porque isso restaria fatalmente registrada na ata. Aliás, é importante consignar que houve, com as devidas vênias, claro excesso de linguagem ou de redação da Excelentíssima Julgadora de origem ao consignar na ata a existência de “debates” sobre a “absolvição por clemência”: Tendo em vista a soberania dos vereditos e a intima convicção dos jurados, compreendo não haver contradição, notadamente ante a possibilidade de absolvição por clemência, arguida nos debates da defesa de forma conjunta com a negativa de autoria. (pág. 03 do ID 10119042584 – destacou-se) Trata-se, a toda evidência, redobrada todas as vênias e guiado pela boa-fé, de possível interpretação em relação a tese de defesa de negativa de autoria; e não da tese em si, que em nenhum momento dirigiu-se ao fim de buscar a clemência ou a absolvição genérica. É dizer: a única tese defensiva apresentada ao e. Tribunal do Júri foi a de negativa de autoria, sem que qualquer menção fosse feita, nem mesmo en passant, a clemência ou a qualquer argumento que pudesse configurar a adesão ao quesito genérico de absolvição previsto inciso III do artigo 483 do Código de Processo Penal. No ponto, por mero exercício intelectivo, é de se imaginar que, por questões óbvias, não haveria razão justificável, caso a defesa houvesse apresentado a tese de clemência, de ser interposto recurso ministerial; o qual, registre-se, foi registrado verbalmente ainda em plenário, logo quando do resultado da votação do terceiro quesito pelo c. Conselho de Sentença – a demonstrar a sua pertinência fática. In verbis: [...] procedeu-se à votação dos quesitos propostos, lidos e devidamente assinado o respectivo termo, e em seguida, lavrada a sentença. Após a resposta do terceiro quesito em que a maioria dos votos respondeu positivamente, o MP arguiu contradição com o reconhecimento de materialidade e autoria em desfavor da acusada, já que a defesa suscitou em plenário unicamente a negativa de autoria. (pág. 03 do ID 10119042584 – destacou-se) Deste modo, não tendo a defesa pleiteado a absolvição por clemência em nenhum momento, restringindo-se a sua tese unicamente à negativa de autoria, tem- se como nulo, por manifesta contradição em relação ao reconhecimento dos quesitos iniciais da materialidade delitiva e a autoria, a decisão do e. Tribunal do Júri de absolvição da apelada. Incidência, na espécie, da parte final da previsão estampada no artigo 564, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Art. 564. omissis Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas. A jurisprudência é pacífica sobre a nulidade do decisum em casos como os destes autos.(...)" Cumpre referir, inicialmente, que a resposta afirmativa ao quesito absolutório, por si só, não representa nulidade, ainda que a tese manejada seja negativa de autoria, em razão do sistema da íntima convicção. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. POSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em que os jurados tenham respondido positivamente aos quesitos da autoria e da materialidade, é possível a absolvição do réu amparada em qualquer tese defensiva, ainda que não sustentada em plenário, como decorrência lógica do sistema da íntima convicção e consagrado na norma insculpida no inciso III do art. 483 do Código de Processo Penal. Desa forma, a melhor exegese dos comandos normativos vertidos nos arts. 483, III, § 2°, e 593, III, d, § 3°, do CPP é a de ser possível a absolvição do acusado, mesmo que haja o reconhecimento da materialidade e da autoria delitiva, ainda que única tese defensiva seja a de negativa de autoria. 2. No presente caso, não se pode falar em contradição entre os quesitos e as respostas do Júri, em relação às acusadas Isabel e Luciane, como afirmado pela Corte de origem, em que houve resposta positiva quanto à autoria e à materialidade e posterior absolvição, devendo ser restabelecida a sentença absolutória proferida pelo Júri. 3. Salienta-se que os veredictos do Tribunal do Júri não escapam completamente do controle judicial. O art. 593, § 3°, do CPP estabelece a possibilidade de recurso contra decisão do Conselho de Sentença que se divorcia da prova dos autos, mas limita essa supervisão a uma única vez. Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC n. 313.251/RJ e do HC n. 323.409/RJ, ocorridos em 27/3/2018, nos quais fiquei vencido, firmou entendimento no sentido de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, 'd', do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos. 4. Contudo, na hipótese em exame, o Ministério Público, ao apresentar apelação contra a sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri, assim o fez com fundamento nos artigos 564 e 593, inciso III, alínea "a", do CPP, ou seja, por ocorrência de nulidade posterior à pronúncia, no caso, o resultado contraditório da votação dos quesitos pelos jurados, nada apontando acerca da contrariedade da absolvição à prova dos autos, tanto é que o recurso não mencionou qualquer violação do artigo 593, inciso III, alínea "d", do CPP. Dessa forma, a tese de que a decisão absolutória do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos só fora suscitada neste agravo regimental, caracterizando inovação recursal, sendo inviável a análise pretendida. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.782.665/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS. QUESITO ABSOLUTÓRIO GENÉRICO. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO MINISTERIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. NULIDADE DO JULGAMENTO. VIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em atenção à sistemática adotada com o advento da Lei n. 11.689/2008, que instituiu o quesito genérico acerca da absolvição do acusado, a jurisprudência desta Corte firmou a compreensão no sentido de que não há que se falar em contradição no reconhecimento da materialidade e autoria, seguida da absolvição do acusado, ainda que a negativa de autoria seja a única tese defensiva 2. Não obstante, também se consolidou neste Sodalício o entendimento de que, caso o órgão acusador não concorde com o veredicto, é possível a interposição do recurso de apelação, arguindo que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos, exatamente como se deu na hipótese dos autos. 3. Não há que se falar em violação à soberania dos veredictos, porquanto o Tribunal de origem, após aprofundada reanálise dos elementos constantes dos autos e considerando que a única tese defensiva era o afastamento das qualificadoras, entendeu que a decisão absolutória dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do disposto no art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.317.856/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018.) Assim, embora o recorrente pretenda conferir roupagem jurídica distinta ao seu apelo, verifica-se que, quando alega contradição na resposta positiva ao quesito absolutório genérico, a tese manejada em apelação refere-se à contrariedade das respostas dos jurados em relação à prova dos autos. Isso porque, como dito, inexiste nulidade na resposta absolutória, ainda que não veiculado pedido. A irresignação do recorrente, portanto, mira na contrariedade das respostas em relação ao corpo probatório dos autos. Nesse sentido, cito precedentes dessa Corte: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NOVO JÚRI. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. É possível a absolvição do réu amparada em qualquer tese defensiva, ainda que não sustentada em plenário, como decorrência lógica do sistema de íntima convicção. Dessa forma, a melhor interpretação dos arts. 483, inciso III, § 2º, e 593, inciso III, alínea "d", § 3º, do Código de Processo Penal, é a de ser possível a absolvição do acusado, mesmo que haja o reconhecimento da materialidade e da autoria delitiva, ainda que a única tese defensiva seja a de negativa de autoria. 3. No entanto, é possível postular o reconhecimento de nulidade do julgamento, nos moldes realizados pelo Ministério Público, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, apontando contrariedade à prova dos autos sem que isso signifique violar a garantia constitucional da soberania dos veredictos. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 621.679/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020, grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS PELOS JURADOS. ABSOLVIÇÃO DO RÉU NO QUESITO GENÉRICO. ÚNICA TESE DEFENSIVA DE NEGATIVA DE AUTORIA. CONTRADIÇÃO NÃO SANADA NO PLENÁRIO. DECISÃO QUE CONTRARIA AS PROVAS DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça - TJ entendeu que, apesar de o Júri ter respondido afirmativamente sobre a participação do ora agravante na prática delitiva, a decisão dos jurados pela absolvição podia se amparar em diversos fundamentos, notadamente, metajurídicos. Anote-se que, na Sessão de Julgamento no Plenário do Júri, a defesa do ora agravante sustentou apenas a tese de negativa de autoria, ausente o pedido de clemência. Portanto, as respostas dos jurados realmente mostraram-se contraditórias. 2. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, "[s]e a tese da defesa foi, única e exclusivamente, negativa de autoria, a absolvição reconhecida pelos jurados, no terceiro quesito (obrigatório) conflita com a resposta afirmativa dos leigos para os dois primeiros" (EDcl no AgRg no HC n. 695.442/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021). 3. Assim, não havendo tese defensiva diversa da negativa ou da dúvida quanto à autoria delitiva, tampouco pedido de clemência, há evidente contradição nas respostas dos jurados que, embora respondam afirmativamente aos dois primeiros quesitos - reconhecendo a materialidade e a autoria -, decidam por absolver o acusado no terceiro quesito. Tal contradição, se não sanada em sessão plenária com a repetição da votação, configura nulidade absoluta, apta a ser reconhecida em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. 4. Nesse sentido, reitera-se que "[s]e a valoração dos elementos probatórios pelo Conselho de Sentença aponta ser o agravante o autor do delito, torna-se manifestamente contrária a esta mesma prova a sua absolvição, se não há qualquer argumento defensivo outro que não a negativa de autoria" (AgRg no AREsp n.667.441/AP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe de 22/4/2019). Precedentes. 5. A decisão agravada espelha o entendimento jurisprudencial desta Corte acerca da matéria e, portanto, afasta a hipótese do direito do ora agravante de ter mantida a decisão do Júri. Registre-se que o fato de ter sido reconhecida a repercussão geral acerca da matéria pelo Supremo Tribunal Federal - STF (Tema 1087 - "possibilidade de Tribunal de 2.º grau, diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, determinar a realização de novo júri em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico, ante suposta contrariedade à prova dos autos") também não enseja a manutenção da decisão do Júri, pois, até o momento, não houve pronunciamento de mérito pela Suprema Corte, tampouco suspensão dos feitos que versem sobre o mesmo assunto. 6. Prejudicado agravo regimental que visava atribuir efeito suspensivo ao presente regimental. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.365.829/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024, grifei) No mesmo sentido é a manifestação do Ministério Público Federal que, embora opine pelo provimento do recurso, reconhece tratar-se de pleito de nulidade da sessão do júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Confira-se: "Dessa forma, como bem aduzido nas razões do apelo especial, é equivocada a conclusão do julgado, diante da redação do art. 593, III, “d”, do CPP, que viabiliza a nulidade de sessão do júri cuja decisão contrarie de modo expresso a prova dos autos, porquanto causas supralegais exigem bases fáticas que não podem contrariar a prova dos autos, e que a absolvição por clemência em casos nos quais a defesa limita-se a sustentar negativa de autoria, implica em automática decisão manifestamente contrária à prova dos autos." (grifei) Desse modo, a jurisprudência desta Corte é firme em apontar a ausência de nulidade por contradição na resposta positiva dos jurados ao quesito absolutório quando a única tese é a negativa de autoria, ainda que viável a submissão a novo julgamento por decisão contrária à prova dos autos. No presente caso, contudo, considerando que o apelo não pôde ser conhecido em razão de anterior anulação pelo mesmo motivo, revela-se acertada a decisão da Corte de origem. Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)