Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
30ª VARA CÍVEL
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 22/05/2026
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A; EXECUTADO: LAURO CESÁRIO MARTINS e outros
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial. Sabe-se que o instituto da prescrição, nos dizeres de Câmara Leal, citado por Maria Helena Diniz1 é a “extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo tempo, na ausência de causa preclusivas do seu curso”. Por sua vez, ocorre a prescrição intercorrente quandoo direito material já foi assegurado pela propositura da ação, entretanto, a ação fica paralisada, sem qualquer movimentação e por inércia da parte. Todavia, não é qualquer lapso temporal que gera a chamada prescrição intercorrente. Para que esta ocorra é necessário que a execução/cumprimento de sentença fique paralisada por tempo superior ao prazo prescricional do direito de ação, e que a culpa pela paralisação possa ser atribuída à inércia e à desídia do exequente. O Supremo Tribunal Federal - STF possui o entendimento sumulado (Súmula 150) de que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". O prazo prescricional para execução de.. dívida líquida é quinquenal, a teor do disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Logo, considerando que o feito ficou paralisado por mais de 05 anos por inércia do exequente, há de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. Por fim, não há que se falar em necessidade de intimação pessoal do exequente para dar prosseguimento no feito. Desse modo, o feito deve ser remetido ao arquivo, não sendo função do Poder Judiciário ficar lembrando a parte de sua obrigação de movimentar o processo. Ao exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito exequendo e, de conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com fincas nos art. 487, II, c/c art. 924, V e art. 925, todos do CPC. Fica desconstituída eventual penhora, se existente, lavrando-se termo de levantamento, se for o caso, e adotando-se as medidas necessárias para ofício, requisição, desbloqueio etc. Diante da frustração da execução (causa superveniente), conduta não imputável à parte exequente, a ela não.. se impõe condenação em custas e honorários (STJ, REsp. nº1675741).
Adv - DONALDO JOSE DE ALMEIDA, MARCOS PAULO DE SOUZA BARBOSA, DANIELLE ANTONIA DE MELO MARQUES, CLAUDIO SANTA RITA, LUIZA CARDOSO PARREIRAS, RODRIGO SILVA LIMA, FÁBIA HORTÊNSIA VIEIRA, MARIANA CRISTINA HISSA, EVANDRO RODRIGUES DE ALMEIDA NUNES.