Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS ANTONIO CRUZ CPF: 111.748.576-50
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 4805348-71.2009.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Gratificações de Atividade] Vistos etc… Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação. I – FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo nulidades a ser sanadas e estando regular o feito, passo ao mérito. O cerne do litígio perpassa por aferir a responsabilidade dos Entes Federados no fornecimento de insumos à saúde aos cidadãos necessitados, acometidos por doenças. Quanto ao aspecto jurídico é indubitável a responsabilidade solidária entre a União, o Estado e Município, a teor do que dispõe o artigo 196 da Constituição Federal. O referido artigo preceitua que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. A Lei nº 8.080/90, que “dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes”, não chegou a dividir responsabilidades entre os Entes Públicos, apenas seguiu o texto constitucional. A referida Lei contém dispositivo que apenas segue a diretriz de descentralização político-administrativa prevista no art. 198, inc. I da Constituição Federal, que é superior hierarquicamente, não afastando a solidariedade. Nota-se ainda que a saúde é gerida com recursos dos entes União, Estados e Municípios, ou seja, pela contribuição de toda a sociedade. Conclui-se, pois, que estamos diante de uma rede organizada a fim de descentralizar e padronizar o serviço de saúde e propiciar um melhor atendimento a população. Contudo, não se pode exigir que ao necessitar de forma premente de um medicamento ou insumo o cidadão contribuinte procure saber qual Ente deve prestá-lo diretamente, para somente depois fazer a solicitação, em total afronta à norma fundamental do Estado. No caso em tela, em análise detida das provas dos autos observa-se que a parte autora juntou documentos suficientes a comprovar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que demonstram ter consultado especialista que prescreveu os insumos necessários ao seu tratamento, excluindo ainda quaisquer outras medidas terapêuticas. Conforme consta do laudo médico anexado com a inicial, o quadro de saúde da parte autora é grave, sendo imprescindível a utilização dos insumos pleiteados, sob pena de grave risco à saúde. A justificativa para o fornecimento dos insumos mencionados na inicial se encontra no relatório assinado pelo médico que acompanha a parte autora. Assim, cabia ao Ente réu comprovar em juízo a existência de outras terapias alternativas eficazes ao tratamento específico da parte autora, ante as suas peculiaridades, o que todavia não foi feito, não se desincumbindo ele de seu ônus previsto no art. 373, inc. II do CPC. Noutro giro, diante da comprovação da necessidade do insumo pleiteado como único meio para o tratamento da parte autora, de modo a evitar os picos de glicemia danosos à sua saúde, aliando-se à comprovação de ausência de condições financeiras para sua aquisição, entendo que o respectivo fornecimento compete aos Entes réus. Destarte, independentemente da não disponibilização pela Assistência Farmacêutica, não padronizados pelo Ministério da Saúde para tratamento das doenças que acometem a parte autora, entendo que se deve dar credibilidade à prescrição dos médicos que a atenderam. Na oportunidade, cumpre salientar que o laudo médico vincula não apenas o médico e o paciente, mas sobretudo o Poder Público, na medida em que tem força probante nos autos. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido da suficiência do laudo médico particular para se requisitar medicamentos junto aos entes públicos (Agr. Int no Agr.em Recurso Especial 405.126 - DF. Rel Min Gurgel de Faria. Data do Julg. 20/09/2016). Portanto, não há que se falar em documento produzido unilateralmente. No mais, o fornecimento dos insumos pleiteados não viola quaisquer princípios constitucionais, pelo contrário, garante o direito à saúde. O deferimento do pedido formulado pela parte autora não importa em discriminação contra os demais cidadãos urbanos e rurais que não necessitam de tratamentos como o da parte autora, quem também deve ser protegida, não se podendo obstar o fornecimento do medicamento/insumo sob alegação de que os demais cidadãos serão prejudicados. Por fim, nota-se que o sistema público de saúde não vai ser inviabilizado com o deferimento do pedido inicial, ainda mais que a parte autora não tem outra alternativa terapêutica para tratamento, devendo prevalecer o direito à vida. Insta mencionar que, sendo um tratamento contínuo, conforme se extrai do relatório médico juntado, não há nenhum óbice à retenção da receita médica atualizada, haja vista que a parte autora necessitará de consultas médicas para avaliar seu estado clínico. Contudo, entendo que a apresentação e retenção não pode se dar em período inferior a 6 (seis) meses, sob pena de penalizar a parte autora com idas frequentes ao consultório médico. II – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para o fim de impor ao ESTADO DE MINAS GERAIS a obrigação de fornecer à parte autora os seguintes insumos à saúde: - 2 (dois) frascos de 10 ml de insulina lispro ou aspart; - 2 (dois) frascos de insulina Novorapid U100; - SIC (bomba de insulina) marca Accu-Chek Spirit; - 10 (dez) cateteres infusion Set Flex Link Accu-Chek 13mm com cânula de 60 cm; - 5 (cinco) seringas (cartuchos) Disetronic Cartrigde 3,15 ml; - pilhas / bateria alcalina indicada ao aparelho; - 150 (cento e cinquenta) tiras reagentes para glicemia 00 capilar compatível com medidor eletrônico, todos de uso mensal e contínuo. Faculto ao Ente réu o fornecimento de substitutos genéricos, caso hajam, devendo o fornecimento ser mantido até a suspensão total do tratamento, sob pena de pagamento de multa no valor correspondente ao custo do(s) insumo(s) não fornecido(s), a cada descumprimento da medida. Fica o Ente réu ciente de que por ocasião do fornecimento do medicamento ou insumo poderá exigir e reter receituário médico, em período não inferior a 6 (seis) meses. Sem custas e honorários, salvo recurso não provido, nos termos do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. HENRIQUE OSWALDO PINTO MARINHO Juiz(íza) de Direito 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte