Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIO LUCIO DE AZARA CPF: 286.409.346-49 e outros
RÉU: VINICIUS PIRES DE MORAIS CPF: 489.526.056-91 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Fórum Doutor Antônio Soares da Silveira, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 0267193-85.2006.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DIVISÃO E DEMARCAÇÃO ajuizada por MARIO LUCIO DE AZARA em face de VINICIUS PIRES DE MORAIS, todos qualificados. No ID 10552157697, a parte exequente foi intimada, pelo sistema, para requerer o que lhe for de direito, deixando transcorrer in albis o prazo (ID 10560041615). Expedido mandado de intimação pessoal a fim de dar andamento ao feito (ID 10598533548 e 10598527766), sob pena de, não o fazendo, ser o processo extinto, por abandono, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo (ID 10614528930). Decido. Muito embora seja dever magistral a prolação de decisões devidamente motivadas e fundamentadas (art. 93, IX, CF), não me olvido, neste ato, dos princípios constitucionais da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF); de modo que, embora a presente decisão mostre-se como sintética no que se refere à sua extensão, a mesma não deixará de constar a devida motivação judicial. Dispensadas maiores deliberações e, considerando que a parte autora foi devidamente intimada e, não tendo havido manifestação no sentido de dar prosseguimento ao feito, cumprindo os atos e diligências que lhe competem, outra solução não há, senão a extinção do processo sem julgamento do mérito. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifiquem-se as partes acerca do presente ato decisório. Havido o trânsito em julgado, proceda-se ao ARQUIVAMENTO da presente, com a respectiva baixa. Cumpra-se. Boa Esperança, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança 07