Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2741901/MG (2024/0334911-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JUNIO ANDRE BALDRAIA
ADVOGADOS: EDIMAR CRISTIANO ALVES - MG097466
RAYANNE OLIVEIRA NASCIMENTO - MG159804
AGRAVADO: AGGA IMOVEIS LTDA
AGRAVADO: ANGELO MOREIRA MACHADO
AGRAVADO: CONSTRUTORA CASA MAIS LTDA
AGRAVADO: MAIS HORIZONTES SPE LTDA
ADVOGADO: MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA - MG130929
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JUNIO ANDRE BALDRAIA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 19/06/2024. Concluso ao gabinete em: 08/10/2024. Ação: de rescisão contratual cumulada com reparação por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência movida por JUNIO ANDRE BALDRAIA contra CONSTRUTORA CASA MAIS LTDA. Sentença: julgou parcialmente procedente para declarar a rescisão do referido contrato, determinando a restituição de todos os valores pagos pelo autor/ agravante, com exceção das arras, bem como condenar a agravada CONSTRUTORA CASA MAIS LTDA. ao pagamento de cláusula penal por inadimplemento, no percentual de 10% do valor total da negociação, qual seja, R$ 15.692,97. Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C DANOS MORAIS – ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA – RESCISÃO CONTRATUAL – PAGAMENTO DE MULTA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – TEORIA DA APARÊNCIA – CONSTATAÇÃO DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS PARTICIPANTES DA RELAÇÃO DE CONSUMO – PRECEDENTES DO EGRÉGIO STJ E DO TJMG. - Tratando-se de relação de consumo, é perfeitamente aplicável a teoria da aparência com a responsabilização de todos os fornecedores integrantes da relação de consumo. Se duas ou mais empresas se confundem perante o consumidor, trazendo obstáculos à efetivação do próprio serviço ou à obtenção do produto, bem como omitindo informação acerca daqueles que integram as bases do negócio jurídico celebrado, tais empresas devem se responsabilizar de forma solidária pelo objeto do contrato e eventuais danos sofridos pelos consumidores. - Na hipótese em análise, a empresa vendedora atrasou em mais de três anos a entrega da unidade imobiliária adquirida pela parte autora. Essa situação ultrapassa o mero aborrecimento, gerando um abalo emocional considerável, causando angústia e intranquilidade. - Em se tratando de danos morais relacionados à responsabilidade contratual, os juros de 1% correm da citação, sendo que somente a correção monetária, pela tabela da CGJ, incide a partir do arbitramento. (e-STJ fl. 1238) Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram acolhidos, sem efeitos infringentes. Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022 do CPC e 28, caput, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica pela Teoria Menor por se tratar de relação consumerista. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC, mas não especifica os incisos que teriam sido contrariados, o que evidencia a deficiência de sua fundamentação. Ademais, é importante salientar que a menção genérica ao artigo de lei supostamente violado sugere a interpretação de que a alegada violação se refere apenas ao seu caput, que serve meramente como introdução ao conjunto de normas estabelecidas nos seus incisos, parágrafos e alíneas. No mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023 e AgInt no AREsp n. 2.158.801/RJ, Quarta Turma, DJe de 6/11/2023. - Do reexame de fatos e provas O TJ/MG ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte: Conforme documento de ordem 08, o requerente firmou contrato de compra e venda exclusivamente com a Construtora Casa Mais S/A. Entretanto, da Certidão de Registro de Imóvel de ordem 54/56 pode-se observar a forma de atuação das empresas requeridas, bem como é possível concluir que as apeladas compõem o mesmo grupo econômico. Do mencionado contrato de compra e venda depreende-se que o autor adquiriu unidade habitacional do Residencial Vale Nevado. Na matrícula do bem consta que, no momento da assinatura do contrato, o imóvel era de propriedade exclusiva da Construtora Casa Mais S/A. No dia 20/02/2017, a Construtora modificou o nome do empreendimento para “Mais Horizontes Residencial” e, no dia 12/01/2018, alienou o bem em que seria construído o imóvel do autor para Casa Mais Incorporadora Imobiliária 008 SPE Ltda. Compunham o quadro societário da Casa Mais Incorporadora Imobiliária 008 SPE Ltda. (empresa que adquiriu a propriedade do imóvel) a Construtora Casa Mais S/A. e a empresa Agga Imóveis Ltda. Por alteração do contrato social (18/03/2018), a Construtora Casa Mais S/A. se retirou da sociedade, cedendo suas quotas para a Agga Imóveis Ltda. e para Ângelo Moreira Machado (que era sócio da Agga Imóveis Ltda.). Nessa alteração do contrato foi modificada também a denominação social para “Mais Horizontes SPE Ltda.” O objeto social da empresa Casa Mais Incorporadora Imobiliária 008 SPE Ltda., agora denominada Mais Horizontes SPE Ltda., era justamente a construção do empreendimento Residencial Mais Horizontes, local onde o autor havia adquirido unidade habitacional, anteriormente chamado de Residencial Vale Nevado. Portanto, da análise dos documentos juntados aos autos, tem-se que a Construtora Casa Mais S/A, firmou contrato com o autor e, em seguida, vendeu o imóvel para a Casa Mais Incorporadora Imobiliária 008 SPE Ltda., empresa que tinha o quadro societário formado pela própria Construtora Casa Mais S/A. e pela Agga Imóveis Ltda. Posteriormente, a Construtora Casa Mais S/A. cedeu suas quotas para a Agga Imóveis Ltda. e Ângelo Moreira Machado, momento que a denominação social passou a ser Mais Horizontes SPE Ltda. Vale mencionar que, na sentença, o Juízo de origem informou que a Construtora Casa Mais Ltda. encerrou irregularmente suas atividades e que o fato teve vasta divulgação entre os veículos de comunicação. Lado outro, como se extrai dos emails direcionados ao autor (vide documento de ordem 51), quem está atualmente à frente do empreendimento é a empresa Agga Imóveis Ltda., sócia da empresa Mais Horizontes SPE Ltda (empresa que adquiriu o imóvel). Portanto, resta claro que as empresas formam o mesmo grupo econômico e que a Agga Imóveis Ltda. e empresa Mais Horizontes SPE Ltda. também devem ser responsabilizadas de forma solidária pelo descumprimento contratual e pelos danos sofridos pelo autor. Ressalta-se que a criação de uma SPE não serve para afastar a responsabilidade das empresas envolvidas. A SPE (Sociedade de Propósito Específico) é pessoa jurídica com a finalidade de realizar um empreendimento ou desenvolver um projeto específico. Trata-se de um modelo de organização empresarial em que se institui uma nova empresa com um objetivo específico e, de regra, exerce atividade restrita e prazo de existência determinado. Entretanto, a instituição de SPE não pode ter a finalidade de lesar direitos dos consumidores. O presente caso trata de relação consumerista, pois a empresa ré e a parte autora enquadram-se nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos, respectivamente, nos arts. 3º e 2º, do CDC. De um lado temos a figura do fornecedor, especificamente sociedades empresárias do ramo da construção/incorporação imobiliária, que prestam seus serviços no mercado de consumo. Do outro lado é nítida a presença de consumidor, a promitente-compradora da unidade imobiliária, o qual, como destinatária final do serviço contratado, assumiu a obrigação de pagar o preço ajustado no contrato. Tratando-se de relação de consumo, é perfeitamente aplicável a teoria da aparência com a responsabilização de todos os fornecedores integrantes da relação de consumo. Se duas ou mais empresas se confundem perante o consumidor, trazendo obstáculos à efetivação do próprio serviço ou à obtenção do produto, bem como omitindo informação acerca daqueles que integram as bases do negócio jurídico celebrado, tais empresas devem se responsabilizar pela viabilização e consecução do objeto do contrato e eventuais danos sofridos pelos consumidores de forma solidária. [...] Portanto, tem-se que todas as empresas que participaram do empreendimento devem ser responsabilizadas pelo descumprimento contratual e pelos danos sofridos pelo autor. (e-STJ fls. 1245-1252) Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 1258) para 15%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI