Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JEAN CARLO DE ABREU CPF: 793.114.156-34
RÉU: VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 07.761.578/0001-00 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5089932-04.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Vistos, etc.
Cuida-se de fase de liquidação por arbitramento instaurada por JEAN CARLO DE ABREU em face de VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA nos termos dos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, objetivando a definição do quantum debeatur fixado em sentença transitada em julgado (ID 10589056516). Manifestação das partes em ID 10634713908, na qual requerem a homologação por sentença da transação extrajudicial ocorrida. DECIDO. Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes no ID 10634713908 e JULGO EXTINTA A AÇÃO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC/15 c/c art. 924, II do CPC. Custas finais pela parte executada, haja vista que o §3º do art. 90 do CPC não se aplica à situação dos autos. Honorários advocatícios, conforme acordado. Caso existam restrições advindas desta ação sobre bens e direitos da parte ré nos sistema conveniados, proceda-se a secretaria com a baixa. Certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os arts. 84 e 87, ambos do CPC, bem como as orientações do Provimento Conjunto nº75/2018 do TJMG. Observadas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa na distribuição. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte