Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARAVELAS GUINDASTES LTDA - ME CPF: 66.302.696/0001-19 e outros
RÉU: JOLAZ TRANSPORTES LTDA CPF: 18.316.968/0001-97 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5124402-95.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento, Espécies de Títulos de Crédito]
Trata-se de pedido de habilitação formulado pelo ESPÓLIO DE DOMINGOS ANTONIO PINTO DA SILVA e pela sociedade CARAVELAS GUINDASTES E TRANSPORTES LTDA - ME, ambos representados pelo inventariante Rúbio Antônio Zatti Pinto da Silva, em virtude do falecimento da parte exequente (ID 10236305521). Na mesma oportunidade, a parte exequente manifestou-se sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, anuindo aos valores apresentados pela parte executada (ID 10537488921). I - DA HABILITAÇÃO E REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Compulsando os autos, verifico que o óbito foi devidamente comprovado e que Rúbio Antônio Zatti Pinto da Silva foi nomeado inventariante, conforme termo de compromisso de ID 10537502425. No tocante à representação da pessoa jurídica coexequente, Caravelas Guindastes e Transportes Ltda - ME, observa-se pelo Contrato Social acostado em ID 9760161686 que o de cujus figurava como sócio majoritário da empresa. Nesse contexto, o inventariante do espólio do sócio majoritário possui legitimidade para representar a pessoa jurídica, enquanto não ultimada a partilha ou regularizada a administração societária, a fim de evitar a paralisação das atividades e prejuízo aos interesses do espólio e da própria sociedade. Tal entendimento encontra amparo no art. 618, I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele. Sendo o espólio detentor da maioria do capital social, estende-se essa legitimidade à administração provisória dos bens e direitos que o integram, inclusive a gestão da sociedade limitada unipessoal ou majoritária. Ademais, tratando-se de comparecimento espontâneo do Espólio, devidamente representado, mostra-se desnecessária a citação da parte requerida para o incidente, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual.
Ante o exposto, JULGO HABILITADO o ESPÓLIO DE DOMINGOS ANTONIO PINTO DA SILVA, representado por seu inventariante, para substituir o de cujus no polo ativo da presente ação, bem como RECONHEÇO A LEGITIMIDADE do inventariante para representar a coexequente CARAVELAS GUINDASTES E TRANSPORTES LTDA - ME neste feito. Proceda a Secretaria à retificação da autuação e do registro no sistema PJe para que constem os representantes ora habilitados e os procuradores constituídos (ID 10537510710). II - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO (IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) Quanto ao prosseguimento da execução, a parte exequente, na petição de ID 10537488921, concordou expressamente com os cálculos apresentados pela parte executada em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 10208438712), requerendo a fixação da execução no valor de R$ 14.346,20 (quatorze mil, trezentos e quarenta e seis reais e vinte centavos). Diante da concordância da parte credora, a controvérsia objeto da impugnação resta dirimida pelo reconhecimento da procedência do pedido da impugnante quanto ao excesso de execução. Isto posto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para homologar os cálculos apresentados pela executada e fixar o crédito exequendo principal em R$ 14.346,20 (data-base da planilha acolhida). Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte executada/impugnante, que fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução decotado (diferença entre o valor originalmente cobrado e o valor ora homologado), suspensa a exigibilidade caso esteja amparada pela gratuidade de justiça. Lado outro, observo que a parte executada, ao apresentar a impugnação, reconheceu como devido o montante supramencionado, todavia, não efetuou o depósito para pagamento, tampouco garantiu o juízo. Considerando que a parte executada já havia sido intimada para pagamento voluntário e deixou transcorrer o prazo legal sem quitar o valor que entendia incontroverso, incidem sobre o débito as penalidades legais. Assim, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento do valor homologado (R$ 14.346,20), devidamente atualizado e acrescido da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento com atos de constrição patrimonial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças (FOP)