Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DESMONTEX EXPLOSIVOS LTDA - ME CPF: 05.456.739/0001-26
RÉU: BRITADORA ESPERANCA LTDA CPF: 10.299.551/0001-51 Decisão Cumprimento provisório de sentença. DESMONTEX EXPLOSIVOS X BRITADORA ESPERANÇA. Requerimento para indisponibilidade de valores via SISBAJUD. Impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10368823687). Deixei de apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença e deferi a consulta ao SISBAJUD. Embargos de declaração (ID 10460044100) seguidos de contestação (ID 10461406215). Tudo visto e examinado. Decido. Relatado. Fundamento. Decido. Conheço dos embargos eis que próprios e tempestivos. Nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”. No caso dos autos, a parte embargante alega omissão na decisão embargada sob o argumento de que a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 10368823687 fora apresentada de forma tempestiva. Analisando os expedientes dos autos, verifica-se que razão assiste ao inconformismo da embargante, uma vez que o decurso de prazo constatado em 03 de dezembro de 2024 fora somente quanto ao pagamento da dívida, conforme previsto no art. 523, CPC. Contudo, o art. 525, CPC, dispõe que, findo o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada apresente sua impugnação. Portanto, tendo a parte embargante apresentado sua impugnação dentro do prazo previsto no art. 525, CPC, não há que se falar em intempestividade. Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS e, via de consequência, torno sem efeito o despacho de ID 10403717385. Em tempo, informo que a consulta ao SISBAJUD restou infrutífera (documento em anexo). Intimem-se as partes desta decisão. Ocorrendo a preclusão,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5000721-33.2018.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Duplicata] intime-se a parte exequente para, querendo, responder a impugnação ao cumprimento de sentença. Prazo de 15 dias. SECRETARIA: Alterar a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intimem-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. FREDERICO ESTEVES DUARTE GONCALVES Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete