Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO PAULO DOS SANTOS CPF: 061.721.986-96 e outros
RÉU: PRE 17 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CPF: 21.777.025/0001-76 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5111657-15.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por PEDRO PAULO DOS SANTOS e GESILDA DA SILVA contra PRE 17 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. A parte executada apresentou impugnação em ID 10599080847, alegando excesso de execução e apontando como correto o montante de R$ 27.933,96. Intimada, a parte exequente manifestou concordância expressa com os cálculos da impugnante (ID 10643142230 e 10643852077). Diante da concordância expressa dos exequentes com os cálculos apresentados pela executada, a controvérsia sobre o valor do débito restou superada. Portanto, o excesso apontado de R$ 732,40 deve ser decotado, fixando-se o valor do débito em R$ 27.933,96, atualizado até novembro de 2024. Ante o exposto: a) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, diante do reconhecimento do excesso pela parte exequente, para fixar o valor do débito em R$ 27.933,96, atualizado até novembro de 2024. b) Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, diante do baixo valor do excesso apurado, em consonância com o entendimento do eg. TJMG: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO EM VALOR ÍNFIMO. ART. 85 DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, em valor ínfimo frente ao montante global da execução, aplica-se o art. 86, parágrafo único, do CPC, afastando-se a condenação em honorários. O critério de aferição da sucumbência deve considerar a proporção entre o excesso reconhecido e o valor total executado, não apenas o montante absoluto. A fixação de honorários não se justifica quando a sucumbência do exequente é mínima, ainda que a impugnação seja parcialmente acolhida. Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.018040-3/003, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/10/2025, publicação da súmula em 15/10/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO DE VALOR ÍNFIMO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EXEQUENTE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu excesso de execução no valor de R$484,33, fixando, com base no art. 85, §8º, do CPC, honorários advocatícios no valor de R$1.500,00, em favor do patrono do executado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em apurar se, embora acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, há fundamento jurídico para afastar a condenação do exequente em honorários advocatícios, ante a constatação de sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.134.186/RS sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 407 e 408), pacificou o entendimento de que é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado na hipótese de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença. 4. No entanto, o próprio Código de Processo Civil, em seu art. 86, parágrafo único, excepciona essa regra nos casos em que a parte vencida sucumbir em parcela mínima do pedido, hipótese em que não se justifica a condenação em honorários. 5. No caso concreto, restou reconhecido excesso de execução de apenas R$484,33 frente ao montante de R$135.673,63 pretendido pelo exequente, revelando sucumbência mínima que impõe o afastamento da condenação em verba honorária. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para afastar a condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios. Tese de julgamento: "É incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado na impugnação ao cumprimento de sentença quando a sucumbência do exequente for mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §8º, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01/08/2011; TJMG, AI 1.0000.22.165334-8/003, Rel. Des. Wagner Wilson, j. 29/05/2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.035652-3/002, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2025, publicação da súmula em 13/08/2025)