Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2727683/MG (2024/0309690-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: PASSOS CAMPOS COMERCIO S/A
ADVOGADOS: ARISTIDES MACHADO MATIAS - MG050788
ROBERTO PASSOS BOTELHO - MG054422
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO: RENATO JOSÉ BARBOSA BRETAS DIAS - MG059692
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PASSOS CAMPOS COMÉRCIO S.A. (e-STJ fls. 1.043/1.053), contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (e-STJ fls. 451/461): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS EM IMÓVEL LOCADO AO MUNICÍPIO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL –TERMO INICIAL – ENTREGA DAS CHAVES - PRINCÍPIO ‘ACTIO NATA’ – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – FAZENDA PÚBLICA – VALOR DA CAUSA – PERCENTUAIS PROGRESSIVOS. - O prazo para a prescrição, em ação indenizatória ajuizada em face da Fazenda Pública é o prazo quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.190/32, conforme entendimento adotado pelo STJ, em recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1251993/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je 19/12/2012). - Pelo princípio da ‘actio nata’, a lesão ao direito ocorre no momento do evento danoso, sendo esta a data inicial de contagem do prazo prescricional. - Os honorários de sucumbência, nas causas em que for parte a Fazenda Pública, serão arbitrados observando-se que até o valor de 2.000 salários mínimos, devem ser fixados entre 8% e 10%, conforme § 3º, II, art. 85 CPC. A recorrente, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, afirma que o acórdão contraria a legislação federal nos seguintes termos: Primeiro, por violar o art. 205 do Código Civil, porque reconheceu o prazo de prescrição como quinquenal - previsto no decreto n. 20.910/32 - em vez de decenal, previsto no Código Civil. Também por violar os arts. 189, 944 e 946 do Código Civil e o art. 292, V, do CPC, porque não se poderia considerar a data da devolução do imóvel - em 30/11/2015 - como sendo o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, mas a data da identificação de todas as extensões e as quantificações dos danos provocados ao imóvel locado ao Município de Belo Horizonte, Por fim, declara que a pandemia de Covid-19 teve o condão de suspender a contagem do prazo prescricional, por se tratar de caso fortuito e de força maior, consoante disposto no parágrafo único do art. 393 do Código Civil. O recurso não foi admitido na origem (e-STJ fls. 1.103/1.109). O recorrente interpôs agravo dessa decisão (e-STJ fls. 1.112/1.128). Passo a decidir. No caso, uma vez que o agravo infirmou adequadamente as razões de inadmissão do recurso especial, passo ao exame desse último recurso mencionado. Quanto à alegada violação ao art. 205 do Código Civil, não é possível conhecer do recurso especial quando o artigo de lei apontado como violado nas razões do apelo não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF – "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Sobre a questão: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. [...] DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. [....] AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF [...] II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal [....] VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.656.968/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017). No caso, o conteúdo jurídico do art. 205 do Código Civil está dissociado da questão suscitada, que trata de prescrição de pretensão formulada contra o Poder Público, regulada pelo decreto n. 20.910/32. A falta de pertinência temática revela, assim, deficiência da irresignação, nos termos da Súmula 284 do STF. Quanto ao segundo fundamento do recurso, para que houvesse utilidade ao provimento buscado, a recorrente teria que demonstrar que, na data de devolução do imóvel pelo Município de Belo Horizonte, seria inviável apurar os danos, pois, desde a devolução das chaves, cessou a possibilidade de haver danos decorrentes do uso e passou a estar na posse do imóvel, podendo fazer o levantamento de vícios porventura existentes. Isso posto, a revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ, uma vez que envolveria a análise de fatos. Mais do que isso, no ponto, não levou, ao tribunal de origem, nenhuma discussão relacionada à complexidade que teria demandado tempo alongado para a apuração dos danos, ao ponto de não se poder utilizar a data da devolução como marco inicial da contagem. O recurso especial, logo, carece do requisito constitucional do prequestionamento. Por fim, em relação à alegada ofensa ao art. 393 do Código Civil, a instância ordinária não tratou da suspensão do prazo prescricional em razão da pandemia de Covid-19, pois tal argumento não foi trazido quando da interposição do recurso de apelação (e-STJ fls. 405/411), tendo sido veiculado apenas na apresentação dos embargos de declaração (e-STJ fls. 937/946). Assim, o presente recurso carece, no ponto, do requisito constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação analógica da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Neste ponto, não conheço do agravo interposto. Isso posto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se e intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA