Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIANA ANTONIA RODRIGUES CPF: 646.274.116-34 e outros
RÉU: CIDADE VERDE PRUDENTE DE MORAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A CPF: 14.634.571/0001-92 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 5000697-92.2021.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção]
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Cidade Verde Prudente de Morais Empreendimentos Imobiliários S/A em face do cumprimento de sentença promovido por Eliana Antônia Rodrigues e Sebastião Gonçalves Rodrigues, na qual a executada sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que os cálculos apresentados pelos exequentes contemplariam valores que não teriam sido efetivamente pagos à executada. A impugnação foi apresentada sob ID 10164876837, acompanhada de planilha de cálculo e documentos correlatos (IDs 10164864716, 10164869300 e 10164870391), sustentando a executada que determinados valores incluídos na memória de cálculo não corresponderiam a pagamentos realizados diretamente em favor da empresa executada, notadamente as quantias de R$ 1.002,86 e R$ 695,64, cujos boletos indicam como beneficiária a empresa Agilltas Soluções de Pagamentos S/A. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou manifestação sob ID 10193345939, na qual impugna os cálculos apresentados pela executada e requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que seja realizada apuração técnica do valor efetivamente devido. Sobreveio, então, certidão da Contadoria Judicial (ID 10566043769), na qual se consignou que a principal divergência entre os cálculos apresentados pelas partes reside na definição dos valores que devem ser considerados como efetivamente pagos pela parte autora à executada, especialmente no tocante aos pagamentos de R$ 1.002,86 e R$ 695,64, cujos comprovantes indicam como beneficiária a empresa Agilltas Soluções de Pagamentos S/A, ao passo que os demais pagamentos indicam como beneficiária a empresa executada. Na mesma manifestação técnica, a Contadoria consignou, ainda, a existência de inconsistências nos cálculos apresentados por ambas as partes quanto à verba honorária, ressaltando que, conforme se extrai do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e da decisão subsequente proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, houve majoração dos honorários advocatícios, devendo ser observado que a parte ré deve arcar com 80% dos valores arbitrados, circunstância que também deve ser considerada na apuração do débito (ID 10566043769). Com efeito, verifica-se que a controvérsia instaurada nesta fase processual possui natureza eminentemente aritmética e contábil, relacionada à correta delimitação da base de cálculo do valor devido em cumprimento de sentença. Nos termos do título executivo judicial formado na fase de conhecimento, restou determinada a rescisão contratual com restituição dos valores efetivamente pagos pela parte autora, incidindo sobre tais valores correção monetária pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme expressamente consignado na sentença (ID 9535103630). Consta, ainda, do decisum que os valores pagos devem ser integralmente restituídos, incidindo também multa contratual de 10% sobre o valor total pago, nos termos da cláusula contratual aplicável. Diante desse cenário, mostra-se necessária a elaboração de cálculo atualizado pela Contadoria Judicial, observando-se os parâmetros fixados no título executivo, notadamente quanto à restituição dos valores efetivamente pagos, à incidência de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, bem como à correta apuração da verba honorária, conforme apontado na certidão da Contadoria. Assim, determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração de cálculo atualizado do débito, observando-se os parâmetros acima indicados. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze), manifestarem-se, ficando desde logo consignado que, após o contraditório sobre a apuração contábil, os autos retornarão conclusos para deliberação quanto às questões suscitadas na impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10164876837), inclusive no tocante ao alegado excesso de execução. Cumpra-se. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. MARIA FLAVIA ALBERGARIA COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos c