Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MONTAG CONSTRUCOES E SISTEMAS INDUSTRIAIS LTDA. CPF: 38.741.625/0001-87
RÉU: ANGLOGOLD ASHANTI BRASIL MINERACAO LTDA. CPF: 40.164.964/0012-42 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0782181-23.2008.8.13.0188 GD CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. 1)
Trata-se de pedido de reserva de honorários contratuais formulado conjuntamente pelas sociedades Villamil Advogados e Neves & Neves Advogados Associados, patronas da parte autora, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, nos autos do processo nº 0782181-23.2008.8.13.0188. Conforme se extrai da petição de ID -10446916122, os advogados informam que, à época do ajuizamento da ação, integravam a sociedade “Neves & Villamil Advogados Associados”, a qual foi posteriormente cindida, dando origem às atuais sociedades Villamil Advogados e Neves & Neves Advogados Associados, tendo sido pactuado, no acordo de cisão, que os honorários contratuais futuros seriam partilhados na proporção de 55% (cinquenta e cinco por cento) para a primeira e 45% (quarenta e cinco por cento) para a segunda. Aduzem, ainda, que o contrato de honorários firmado com a autora prevê honorários pró-labore e honorários de êxito correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação, requerendo a reserva dos valores contratuais nas proporções ajustadas entre as sociedades. É o relatório. Decido. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 assegura ao advogado o direito à reserva dos honorários contratuais, mediante simples requerimento nos autos, desde que haja contrato escrito e inexistente controvérsia quanto à titularidade do crédito. No caso concreto, verifica-se que há contrato de honorários juntado aos autos e que o pedido foi formulado de forma conjunta pelas sociedades envolvidas, de forma que inexiste notícia de controvérsia entre os patronos ou impugnação pela parte representada. Ademais, a cisão societária noticiada e o acordo firmado entre os sócios quanto à divisão dos honorários constituem ajuste interno legítimo, não havendo óbice jurídico à observância da proporção pactuada, sobretudo quando inexistente conflito ou prejuízo às partes. Assim, estando preenchidos os requisitos legais e inexistindo impugnação, impõe-se o deferimento da reserva postulada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de reserva dos honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, determinando que, por ocasião do levantamento de valores ou cumprimento de sentença, seja reservada a quantia correspondente aos honorários contratuais pactuados, observando-se a divisão interna ajustada entre as sociedades, na proporção de 55% (cinquenta e cinco por cento) em favor de Villamil Advogados e 45% (quarenta e cinco por cento) em favor de Neves & Neves Advogados Associados. 2) Conforme detalhamento de tela que segue anexo, foi nomeado(a) perito(a) para realização de perícia nos autos. Aguarde-se em Secretaria até a manifestação do expert. Caso haja aceitação do múnus, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05(cinco) dias. Após, intimem-se as partes para manifestação, também pelo prazo de 05(cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima