Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO SOUZA HENRIQUES CPF: 927.807.337-72 e outros
RÉU: MUNICIPIO DE OURO BRANCO CPF: 18.295.329/0001-92 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 0206810-78.2005.8.13.0459 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença originado de ação de reclassificação de valor de benefício previdenciário cumulada com ação de cobrança, ajuizada por Gabriel Alicio Moreira Vieira, menor impúbere à época, representado por sua genitora Eliete Moreira Coelho, em face do Município de Ouro Branco. O exequente, filho do falecido servidor público municipal Onésimo Geraldo Vieira, pleiteou a reclassificação do valor de sua pensão por morte. A pretensão baseou-se na alegação de que o benefício deveria ser calculado com base na última remuneração percebida pelo servidor falecido, que incluía valores de cargo comissionado, e não apenas com base no cargo efetivo. A demanda foi julgada PROCEDENTE em primeira instância, determinando o reajuste da pensão por morte com base na última remuneração percebida pelo falecido servidor, incluindo os valores do cargo comissionado (ID 10431120653, p. 115). Após a tramitação nas instâncias superiores, houve o trânsito em julgado da decisão. Com o retorno dos autos a esta Vara, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, que tem como objetivo principal a liquidação do valor exato devido ao exequente, considerando as diferenças entre o valor da pensão que vinha recebendo e o valor que deveria receber, com a apuração dos valores retroativos desde o falecimento do servidor (19/04/2002) até a data do efetivo pagamento, aplicando-se correção monetária e juros conforme a legislação aplicável às dívidas da Fazenda Pública. Conforme ID 10431117754, p. 05, a parte autora reiterou seu pedido de realização de perícia de cálculo, visto que há divergência de cálculo a ser resolvida, sendo que a divergência de valores é expressiva e a contadoria do juízo declinou do encargo. Outrossim, requereu a expedição de precatório para pagamento do valor incontroverso reconhecido pelo executado (R$492.381,28), conforme ID 10431117754, p. 13. Em decisão de ID 10431117754, p. 17, foi abordado que já se mostra viável a expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários advocatícios e expedição de precatório para pagamento do débito referente à condenação. Assim, foi determinada a expedição. Na mesma decisão, em face da discordância dos litigantes em razão dos valores apresentados em cumprimento de sentença, foi deferida a realização de prova pericial na especialidade contábil. Em petição de ID 10431117754, p. 92, o perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$1.320,00. O Município apresentou os quesitos, conforme ID 10431117754, p. 102. A parte autora, em petição de ID 10431117754, p. 109, manifestou que está desobrigada ao pagamento de honorários periciais em razão de ser beneficiário da gratuidade de justiça. O Município apresentou comprovante do pagamento de metade do valor dos honorários (ID 10431117754, p. 118). Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. Verifica-se que todos os requisitos para o prosseguimento da prova pericial estão atendidos ou em vias de serem cumpridos. Quanto ao custeio dos honorários periciais, conforme decisão de ID 10431117754, p. 18, foi determinado que a perícia seria dividida entre os exequentes Marcelo Henriques e Gabriel Alicio Moreira Vieira, sendo que Gabriel está abarcado pela gratuidade de justiça. O Município, voluntariamente, arcou com metade do valor total dos honorários. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$1.320,00 (ID 10431117754, p. 92). O Município já comprovou o pagamento de metade desse valor (R$660,00), conforme ID 10431117754, p. 118. Considerando que o Município voluntariamente arcou com 50% dos honorários periciais, a outra metade (R$660,00) deve ser dividida entre os exequentes, cabendo ao exequente Marcelo Henriques o pagamento de sua parte, enquanto a parte correspondente ao exequente Gabriel será custeada pelo sistema AJG/TJMG em razão da gratuidade de justiça deferida. Portanto, em termos de prosseguimento: 2. INTIME-SE o exequente Marcelo Henriques para pagamento de sua parte dos honorários, nos termos consignados na presente decisão. 1. Feito, INTIME-SE o perito nomeado para dar início aos trabalhos, CONSTANDO QUE DEVERÁ ESTE JUÍZO SER COMUNICADO SOBRE A DATA DESIGNADA, A FIM DE PROCEDER À INTIMAÇÃO DAS PARTES, BEM COMO O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. Comunicadas as datas designadas para realização da perícia, intime(m)-se a(s) parte(s). FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial. Uma vez juntado o laudo, manifestem-se as partes em 15 dias. 3. Caso ainda não tenha sido feito, autorizo o pagamento de 50% por cento dos honorários arbitrados, cabendo ressaltar que o remanescente será pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Ouro Branco, data da assinatura eletrônica. NATHALIA MOURA MENDES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ouro Branco