Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: OSWALDO MOYA CPF: 040.962.238-91
RÉU: JOSE DONIZETE THEODORO MARQUES CPF: 033.543.608-01 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 1885162-65.2004.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção]
Vistos...
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por OSWALDO MOYA em desfavor de JOSÉ DONIZETI THEODORO MARQUES. Determinada a citação do executado. O executado foi devidamente citado. Apresentada exceção de Pré-executividade e rejeitada. O executado ofereceu uma área de terras a fim de penhora, indeferido pois intempestivo. Realizada penhora do bem indicado pelo exequente, 21.671 (vinte e um mil, seiscentos e setenta e uma) cotas da sociedade COTHEMA AGROPECUÁRIA LTDA., pertencentes a José Donizete Theodoro Marques. Interposto agravo pelo executado visando a substituição da penhora, provimento negado Auto e termo de penhora lavrado e registro na Junta Comercial. Exequente manifestou interesse na adjudicação Exigida a intimação da sociedade para exercer seu direito de preferência, não intimada O exequente requereu a averbação da penhora junta as matrículas de imóveis pertencentes à sociedade, deferido e não cumprido devido o trâmite de ação de Suscitação de Dúvida e a posterior descoberta de que os imóveis haviam sido vendidos. Nova exceção de pré - executividade, alegando ausência de prova escrita de crédito, julgada improcedente. Embargos de declaração, pelo executado, rejeitados O executado manifesta-se nos autos juntando documento comprobatório de liquidação do débito executado e requerendo a extinção do feito. O exequente impugna o comprovante e não concorda com o cumprimento da obrigação, pugnando, inclusive, por prova pericial. Em sentença, o feito foi julgado extinto com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/15. Em sede de apelação pugnando os exequentes tanto pela realização da prova pericial como pela exibição do documento original. A apelação teve provimento para desconstituir a sentença determinar o prosseguimento da execução n°0702.04.188516-2 e dos embargos de terceiros n°s 0702.17.093850-1 e 0702.17.057635-0.
Cuida-se de pedido de vista dos presentes autos, para manifestação das partes sobre digitalização do processo físico, PJe, conforme Portaria Conjunta nº 1025/PR/2020, nos termos do art. 33. Após o decurso do prazo estipulado no art. 32 desta Portaria Conjunta, o magistrado decidirá: I - pelo prosseguimento do feito no meio eletrônico. Homologo o pedido de virtualização do processo, devendo prosseguir por meio eletrônico. Após intime-se as partes para requererem o que entender de direito. Cumpra-se. Intimem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EDINAMAR APARECIDA DA SILVA COSTA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia