Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS REAL LTDA - EPP CPF: 16.871.063/0001-53
RÉU: ARMANDO RICARDO ALMEIDA COSTA CPF: 859.592.276-49 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5085344-56.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] Trata-se, na origem, de ação de consignação em pagamento ajuizada por Empreendimento Imobiliários Real Ltda. - EPP, em face de Armando Ricardo de Almeida e Marley Conceição Costa. ID. 34660105 – Decisão concedendo os benefícios da justiça gratuita ao 1o réu, Armando Ricardo de Almeida. ID. 9624952072 – Sentença julgando procedente o pedido inicial, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa. ID. 9656799783 – Recurso de apelação interposto por Armando Ricardo de Almeida Costa. ID. 9905411037 – Acórdão negando provimento ao recurso interposto. ID. 10237740483 – Petição inicial Cumprimento de Sentença. ID. 10252454327 – Manifestação apresentada por Marley Conceição Costa na qual informa o pagamento do valor que entende ser por ela devido e requer, em consequência, a extinção do feito. ID. 10272816818 – Manifestação da parte exequente aduzindo a existência de saldo remanescente em seu favor. ID. 10278659168 – Impugnação ao Cumprimento de Sentenças apresentada por Armando Ricardo de Almeida Costa através do qual alega nulidade do presente cumprimento de sentença e inexigibilidade do título executivo. ID. 10321893961 – Impugnação de Marley Conceição Costa alegando excesso de execução relativo à cobrança de saldo remanescente em seu desfavor. Na oportunidade, apresenta comprovante de pagamento do valor controverso. ID. 10380792748 – Resposta da parte exequente às Impugnações apresentadas. Requer a extinção do feito, em razão do cumprimento integral da obrigação. É a síntese do necessário. Passo a decidir. I – Impugnação de Marley Conceição Costa Conforme relatado, intimada para pagamento voluntário, a 2a ré/exequente, Marley Conceição de Costa, efetuou o pagamento de R$ 5.102,47, relativo as custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa. Argumenta que, em que pese os honorários de sucumbência terem sido majorados em sede recursal, “a majoração de 5% do ônus de sucumbência não pode ser suportada por ela, haja vista que a condenação do r. Acordão é muita clara que o ônus cabe a parte Apelante” (ID. 10252454327). Intimada para pagamento do saldo remanescente requerido pelo exequente, foi apresentada a Impugnação de ID. 10321893961, através da qual a parte reitera já ter adimplido integralmente o montante que lhe incumbia. Em um primeiro momento, verifico que a sentença de ID. 9624952072 condenou os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e honorários, esses arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, pelo que autorizo o depósito do valor de R$1.458,00 e das demais parcelas vencidas, reconhecendo a extinção de sua obrigação contratual. Condeno as partes rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do ex adverso, que sopesados os elementos do art. 85, § 2º, do Estatuto Processual Civil, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Interposto recurso de apelação por Armando Ricardo Almeida Costa, foi proferido acórdão pelo Eg. TJMG nos seguintes termos (ID. 9905411037): Condeno a parte apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios recursais, que majoro para 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§1º, 2º e 11, do CPC, ressalvado o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Nota-se que o acórdão em questão determina que os honorários advocatícios recursais, majorados em 5%, devem ser pagos pela parte apelante - a qual, no caso concreto, se trata apenas de Armando Ricardo Almeida. Nesse ponto, oportuno pontuar que, ainda que se trate de hipótese de litisconsórcio unitário, o Código de Processo Civil é expresso sobre a impossibilidade de se prejudicar um litisconsorte pelos atos e omissões de outro. Cita-se a redação do art. 117, do CPC: Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. Assim, considerando que apenas o 1o autor/exequente, Armando Ricardo de Almeida Costa, interpôs recurso de apelação, somente em relação a ele é, em tese, exigível o percentual de honorários advocatícios majorados no acórdão em questão. Frisa-se: após a prolação da sentença de ID. 9624952072 não houve lide resistida por parte de Marley Conceição Costa, não sendo crível exigir desta a majoração do valor (à razão de 5%). Feitas essas considerações, verifico que Marley Conceição Costa cumpriu, integral e voluntariamente, o valor por ela devido (custas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa), conforme comprovante de ID. 10252458018. O valor de R$ 1.656,83, depositado pela 2a executada em caráter subsidiário, deve ser a ela restituído, devidamente atualizado, conforme será determinado na sequência. II – Impugnação de Armando Ricardo Almeida Costa Em relação ao executado Armando Ricardo Almeida Costa, verifico que este apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença ao ID. 10278659168, através da qual alega, em síntese, nulidade do cumprimento de sentença e inexigibilidade do título executivo, “ante a concessão dos beneplácitos da gratuidade de justiça ao ora executado”. Inicialmente, verifico que a gratuidade da justiça foi concedida em favor do 1o réu, ora executado, à decisão de ID. 34660105. Sobre a suspensão da exigibilidade das custas na hipótese de o vencido ser beneficiário da justiça gratuita, a redação do §3o do art. 98 do CPC: Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Em outras palavras, as despesas decorrentes da sucumbência apenas poderão ser exigidas do beneficiário da justiça gratuita na hipótese de restar demonstrada a mudança positiva nas condições financeiras do executado. Nesse sentido, já se manifestou o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - IMPOSSIBILIDADE. Em caso de deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, suspendendo-se a execução dos ônus sucumbenciais ao executado, os valores relativos aos honorários advocatícios e custas processuais não podem ser executados. Hipótese em que não há qualquer elemento de prova no sentido de que a capacidade financeira das partes beneficiárias tenha sido alterada. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.080598-6/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Pinto, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2020, publicação da súmula em 05/02/2020) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO EXECUTADO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. PRAZO DE CINCO ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO EXECUTADO. ART. 98, §3º DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos termos do art. 98, §3º do CPC, uma vez que o beneficiário da gratuidade da justiça ficou vencido, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. 2. Uma vez que o exequente não comprovou que houve mudança positiva nas condições financeiras dos executados, o benefício deve ser preservado e a manutenção da sentença é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.124577-8/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2020, publicação da súmula em 17/04/2020) No caso concreto, verifico não ter a parte exequente comprovado a alteração da situação de hipossuficiência financeira do executado que impusesse à parte cumprir os encargos processuais fixados na sentença. Assim, em que pese ser a obrigação líquida e certa, têm-se que as obrigações decorrentes da sucumbência estão sob condição suspensiva de exigibilidade em relação ao executado Armando Ricardo Almeida Costa. Diante do exposto: I – JULGO EXTINTO o processo em relação a executada Marley Conceição Costa, pela satisfação da obrigação, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. II - Considerando que o pagamento de custas e honorários arbitrados à sentença se trata de obrigação solidária, e tendo em vista o pagamento realizado por Marley Conceição Costa, estendo o julgamento de mérito ao executado Armando Ricardo Almeida Costa, em relação às despesas processuais, e aos honorários advocatícios, esses até o limite de 15% do valor atualizado da causa. III - Em relação ao débito remanescente de 5% de honorários de sucumbência, devido por Armando Ricardo Almeida Costa, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Conforme delimitado, em que pese esse ser o único responsável pelo pagamento da verba sucumbencial majorada em sede recursal, a exigibilidade da cobrança está suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor. Custas pela parte executada, suspensa a exigibilidade. Em relação aos pagamentos realizados, DETERMINO: a) Em relação ao depósito de R$ 1.656,83 (ID. 10321905682), considerando que se trata de valor controverso, APÓS o trânsito em julgado, expeça-se em favor de Marley Conceição Costa, ALVARÁ ELETRÔNICO de resgate ou de crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado já cadastrado nos autos. Fica a executada dispensada do recolhimento das custas para a expedição de alvará, eis que defiro-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §5º, do CPC. b) Em relação ao depósito de R$ 5.102,47, (ID. 10252458018) como não se infere interesse recursal das partes, em cinco dias após intimação desta sentença, expeça-se em favor da parte exequente, ALVARÁ ELETRÔNICO de resgate ou de crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado já cadastrado nos autos. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC). Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. Proceda a Secretaria à baixa/cancelamento de eventuais restrições lançadas nos autos. Em caso de impossibilidade de baixa/cancelamento por meio dos sistemas conveniados, havendo necessidade de expedição de ofício para este fim, CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA, excetuados aqueles destinados às autoridades, na forma do art. 61, III, do Provimento nº355/2018. Caberá à própria parte extrair cópia desta sentença, cuja autenticidade pode ser conferida no sistema PJE, instruí-la com documentos necessários e levá-la ao destinatário, diligenciando para que lhe seja dado o efetivo cumprimento. Custas, se houver, pela parte executada, ficando suspensa a exigibilidade se estiver sob pálio da A.J.G, devendo-se observar, ainda, o art. 12 do Provimento Conjunto nº 75/2018, bem como o Provimento Conjunto nº 96/2020. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se definitivamente. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças - DMA