Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2085577/MG (2023/0245639-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
RECORRENTE: JEAN LUCAS DA SILVA
ADVOGADOS: WILLIAM LUIS DA SILVA - MG208173
RECIERE GONCALVES RAMOS JUNIOR - MG220764
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: ALEF WELITON MONTEIRO GONCALVES
CORRÉU: MARCELO FREDERICO BARBOSA
CORRÉU: ALAN DOS SANTOS ADRIANO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JEAN LUCAS DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.22.132862-8/001, assim ementado (fls. 1297/1298): EMENTA - Apelação criminal. Tráfico de drogas. Art. 33, “caput”, da Lei n.º EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS – RECURSOS DEFENSIVOS E MINITERIAL – QUATRO APELOS – DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO EM FLAGRANTE – APREENSÃO DE DROGAS – EVENTOS OCORRIDOS EM UM MESMO DIA – PLURALIDADE DE INDIVÍDUOS – APREENSÃO DE DROGAS COM TODOS - LOCAIS VARIADOS – QUANTIDADES VARIADAS – OITIVAS DE POLICIAIS – VALIDADE – UM DOS RÉUS – TESE – DESTINAÇÃO PARA USO – NÃO COMPROVAÇÃO – 2º APELO (MINISTERIAL) – DECOTE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º, DO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06 – NECESSIDADE – CONDUTA QUE EVIDENCIA A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA – RECRUDESCIMENTO DA PENA-BAS – IMPOSSIBILIDADE – REGIME PRISIONAL FECHADO – MANUTENÇÃO – TERCEIRO APELANTE – ATENUANTE DA CONFISSÃO – NÃO CABIMENTO – SÚMULA 630 DO STJ – SUBSTITUIÇÃO DA PENA AFLITIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – QUARTO APELO – PENAS-BASE – REANALISE – CULPABILIDADE – NEGATIVAÇÃO – AFASTAMENTO – ANTECEDENTES – NEGATIVAÇÃO – NÃO CABIMENTO – CONFISSÕES APRESENTADAS – ACATAMENTO POSSÍVEL – SÚMULA 545 DO STJ – ART. 42 DA LEI 11.343/06 – VIABILIDADE DE ANÁLISE NA PRIMEIRA FASE EM RELAÇÃO AOS QUARTO APELANTES – PENA PECUNIÁRIA – FIXAÇÃO CORRETA – ART. 59 DO CP – PREVISÃO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA – ASSISTENCIA JUDICIÁRIA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE – DEFERIMENTO POSSÍVEL – RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. DESCABIMENTO – TELEFONES CELULARES – NÃO DETECTAÇÃO DE USO DOS APARELHOS EM PRÁTICAS CRIMINOSAS – RESTITUIÇÃO QUE SE DEFERE. - Em vista das informações angariadas pelos policiais, da dinâmica dos fatos, da apreensão de imensa quantidade de entorpecentes, de balança de precisão, de ácido bórico e das demais circunstâncias fáticas, está evidenciada a dedicação dos agentes à atividade criminosa. - Verificando a quantidade de droga apreendida e a pena concretamente aplicada, resta demonstrado que o regime inicial mais severo se revela o mais adequado e necessário à prevenção e reprovação do delito. - Ao réu ou réus, que ostentem maus antecedentes e/ou reincidência descabido se cogitar em reconhecimento da figura prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, sendo que nestes casos a quantidade e natureza das drogas gera efeitos na pena-base, a teor do art. 42 de referido diploma legal. - Quando o indivíduo confirma a apreensão das drogas e diz ainda que iria comercializar ao menos parte das substâncias, faz ele jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, Súmula 545 do STJ. - O regime prisional é o fechado, quando se fazem presentes circunstâncias judiciais negativas e o acusado ainda é reincidente, art. 33 do CP. - Deve ser deferida a restituição dos telefones celulares que, embora apreendidos e encaminhados para perícia, não restou comprovado o uso no cometimento de crimes. - Uma vez que o veículo apreendido era utilizado na prática do delito de tráfico, ao qual o agente se dedicava, deve ser mantido seu perdimento. V. V. - Sendo um ou mais réus primários, portadores de bons antecedentes e inexistindo provas concretas de que eles se dediquem a práticas criminosas ou mesmo que sejam integrantes de organização com esse fim, é autorizada a aplicação da minorante contida no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, denominada na doutrina como “tráfico privilegiado”, sendo que fração de diminuição da pena é de ser eleita com base na quantidade e natureza das drogas com cada agente. - Incomprovada a dedicação do réu no cometimento de crimes, com a sua abordagem e apreensão em um momento isolado, viável a determinação da restituição de seu veículo automotor. - O Colendo Supremo Tribunal Federal já decidiu que o delito disposto no art. 33,§4°, da Lei 11.343/06 não é hediondo ou equiparado, sendo, portanto, crime comum. v. v. Presentes dados concretos de reprovabilidade extraídos dos autos, impõe-se o afastamento das penas-base do patamar mínimo legal. Ausente informação acerca da utilização dos aparelhos celulares no crime de tráfico, é possível a restituição dos citados objetos, desde que comprovada sua propriedade. Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 250 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006 (fl. 1325). Opostos embargos infringentes, foram rejeitados (fls. 1383/1392). Nas razões do recurso especial, a parte alega violação dos artigos 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e 33, §2º, b, do Código Penal, ao argumento de que a quantidade e natureza das drogas não poderiam, isoladamente, afastar a minorante do tráfico privilegiado, inexistindo prova de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização; sustenta, ainda, que o regime inicial fechado carece de motivação idônea e requer a readequação da pena, com aplicação do redutor e a fixação do inicial regime semiaberto (fls. 1478/1499). Contrarrazões às fls. 1514/1522. O recurso especial foi admitido às fls. 1526/1529. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 364-367). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais, passo ao exame do recurso especial. No tocante à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a Corte local negou sua incidência com base nos seguinte fundamentos (fls. 1299/1325): DES. SÁLVIO CHAVES (RELATOR) V O T O O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra MARCELO FREDERICO BARBOSA, ALEF WELITON MONTEIRO GONÇALVES, ALAN DOS SANTOS ADRIANO e JEAN LUCAS DA SILVA, tendo-os como incursos nas iras do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, em virtude de eventos datados de 27/06/2021. Ao final, por intermédio da sentença de fls. 857/872 (doc. único), a pretensão punitiva estatal foi julgada procedente, vez que condenados os réus pelo crime de tráfico de drogas, artigo 33, caput da Lei 11.343/2006, os dois últimos (Marcelo e Alan, nas iras do art. 61, inciso I do CP), sendo que em favor dos acusados Alef e Jean, foi aplicada a causa especial de diminuição da pena contida no §4º do art. 33 da citada lei. [...] Ao acusado Jean Lucas foi imposta a pena de 02 (DOIS) anos e 06 (SEIS) meses de reclusão e 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) dias- multa, esses, na fração unitária mínima, regime inicial fechado, negado o recurso em liberdade. [...] Dessa forma, tenho por solidamente demonstrada a prática criminosa imputada a todos os apelantes de tráfico de drogas, correta a sentença combatida. [...] DES. PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (REVISOR) Peço vênia ao Relator para dele divergir parcialmente. Inicialmente, porque entendo estarem presentes elementos caracterizadores da dedicação de Alef e Jean à atividade criminosa. Conquanto os citados agentes não ostentem maus antecedentes ou reincidência, é possível extrair por meio do arcabouço probatório coligido que eles se dedicavam à atividade criminosa, não fazendo, assim, jus à aplicação da benesse prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. Conforme se extrai, os policiais responsáveis pela diligência que culminou com a prisão dos agentes foram enfáticos em dizer já terem informações de que os acusados estivessem envolvidos com o comércio de entorpecentes. Relataram, ainda, que a ação se desenrolava como uma espécie de consórcio, onde cada um dos réus contribuía com certa quantia para a aquisição de drogas, sendo que o material entorpecente ficava ocultado no sítio do réu Alan em razão de sua localização estratégica e por Alan ser sobrinho de um grande traficante local. Afirmaram, ainda, que tal material ilícito era desdobrado de forma a aumentar o seu volume e, consequentemente, o lucro de seus possuidores. Nessas circunstâncias, foi realizada campana na data do fato, oportunidade em que se observou grande movimentação no citado sítio. Diante desse fato, as polícias se organizaram e realizaram a abordagem do carro de Alef, primeiro a deixar o sítio. Além de negar ter estado no sítio de Alan, em seu carro foi apreendida imensa quantidade de crack (345,54g) enquanto em sua casa foi apreendido ácido bórico, substância comumente empregada no desdobramento do entorpecente. Realizada a abordagem do veículo de Jean, quando tentava evadir do local dos fatos, os militares lograram apreender certa quantidade de droga na tampa da buzina. Na sequência, os agentes do estado realizaram incessantes buscas no sítio e, com o apoio dos cães farejadores, lograram encontrar enterrada no solo imensa quantidade de crack e cocaína, superando três quilogramas de tais substâncias, além de balança de precisão e fitas adesivas. Também constataram a existência de diversos outros buracos, donde haviam sido desenterrados tambores semelhantes certamente contendo substâncias proscritas. Não fosse suficiente, nas residências de Marcelo e Alan foram apreendidas outras grandes quantidades de drogas, além de dinheiro e cheque na residência. Por fim, os policiais acrescentaram que todo o material apreendido com os agentes estava embalado de forma semelhante e com a mesma fita adesiva. Assim, a meu ver está mais do que demonstrado que os agentes se dedicavam à atividade criminosa, não fazendo jus à concessão do tráfico minorado (Alef e Jean). Diante dessas considerações, entendo que as circunstâncias fáticas e drogas apreendidas devem se comunicar a todos eles. [...] DES. MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS Após analisar atentamente o judicioso voto do eminente Desembargador Relator, o acompanho quanto à manutenção da condenação dos acusados pelo delito disposto no artigo 33 da Lei 11.343/06, por também entender ter restado comprovado a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas. [...] Quanto às penas finais aplicadas a Alef e Jean, apresento voto médio. JEAN LUCAS DA SILVA Assim como o douto Revisor, entendo que o acusado não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, uma vez que a grande quantidade de droga apreendida (mais de 03 quilos de crack/cocaína), demonstra a sua dedicação à atividade criminosa, até porque para a aquisição de grande volume de drogas é necessário que o traficante já possua um mercado consumidor amplo o suficiente para gerar meios de aquisição dos entorpecentes, o que, data vênia, não se consegue da noite para o dia, muito menos, sendo um traficante iniciante. A pena-base foi fixada no mínimo legal, mediante análise favorável de todas as circunstâncias judiciais, não havendo qualquer modificação a ser feita. Destaco que deixo de valorar negativamente as circunstâncias especiais do artigo 42, da Lei 11.343/06 nessa fase, pois tal argumento foi utilizado para o indeferimento do privilégio. Ausentes agravantes e atenuantes, bem como qualquer outra causa oscilante, a pena se concretiza em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. Mantenho o regime inicial fechado, que se revela o mais adequado à prevenção e reprovação do delito, mormente, face a grande quantidade de droga apreendida. Registre-se, por oportuno, que quantidade e qualidade da droga é fundamento hábil à fixação do regime mais gravoso, conforme precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça: [...] Mantenho, ainda, o indeferimento dos benefícios previstos nos artigos 44 e 77, do Código Penal. Por tais considerações, pedindo redobrada vênia aos ilustres Desembargadores Relator e Revisor, apresento voto médio quanto ao PARCIAL PROVIMENTO do 2º apelo, a fim de decotar a minorante do tráfico privilegiado reconhecida em favor dos acusados Alef e Jean, concretizando suas reprimendas em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima. Como se vê, o Tribunal de origem afastou a minorante do tráfico privilegiado em desfavor do recorrente, por considerar evidenciada sua dedicação às atividades criminosas, apreciação subjetiva feita a partir dos elementos de convicção existentes nos autos. Dentro de seu livre convencimento motivado, utilizou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente em razão da apreensão de petrechos relacionados ao tráfico de drogas pelos agentes do estado, que realizaram incessantes buscas no sítio e, com o apoio dos cães farejadores, lograram encontrar enterrada no solo imensa quantidade de crack e cocaína, superando três quilogramas desses entorpecentes, além de balança de precisão e fitas adesivas. Destacou o acórdão que o contexto da apreensão — envolvendo pluralidade de agentes, diversos locais de armazenamento e a dinâmica dos fatos — evidencia que a conduta não era isolada. Assim, a despeito de também ter mencionado a quantidade de drogas como justificativa para afastar a minorante do tráfico privilegiado, verifica-se que este não foi o único fundamento apontado pelo Tribunal Estadual para vedar a benesse. Com efeito, a justificativa apresentada não destoa da orientação desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. QUANTIDADE DE DROGA E PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS ADICIONAIS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "elementos tais quais petrechos e anotações típicos de tráfico, balança de precisão, ponto habitual de venda, forma de acondicionamento da droga, entre outros, somados à quantidade e à variedade de entorpecentes, são idôneos para afastar a benesse do tráfico privilegiado, pois indicam a dedicação do acusado a atividades ilícitas" (AgRg no AREsp n. 2.181.966/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023). 2. Tendo as instâncias ordinárias afastado a minorante fundamentadamente, com base em elementos concretos extraídos dos autos, como a expressiva quantidade de droga apreendida na residência do réu, local utilizado como "ponto de armazenamento, venda e distribuição de drogas [...] inclusive com relativa estabilidade geográfica e temporal, de forma sucessiva e constante", a pretendida revisão do julgado, com vistas à concessão da minorante, não se coaduna com a estreita via do writ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no HC n. 810.786/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS ADICIONAIS. MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO. VEÍCULO PREPARADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "elementos tais quais petrechos e anotações típicos de tráfico, balança de precisão, ponto habitual de venda, forma de acondicionamento da droga, entre outros, somados à quantidade e à variedade de entorpecentes, são idôneos para afastar a benesse do tráfico privilegiado, pois indicam a dedicação do acusado a atividades ilícitas" (AgRg no AREsp n. 2.181.966/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023). 2. Tendo as instâncias ordinárias afastado a minorante fundamentadamente, com base em elementos concretos extraídos dos autos, como o transporte de expressiva quantidade de droga cuidadosamente escondida nos pneus do caminhão, a evidenciar a dedicação à atividade criminosa, a pretendida revisão do julgado, com vistas à concessão da minorante, não se coaduna com a estreita via do writ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 885.520/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Na espécie, a suscitada minorante foi afastada mediante fundamentação idônea, baseada não só na elevada quantidade de entorpecente, mas, também, no contexto circunstancial analisado pelos magistrados com apoio no suporte fático-probatório dos autos. Nesse contexto, para que fosse possível o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência incompatível com a via eleita. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 884.657/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Ademais, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelas instâncias ordinárias e reconhecer o privilégio pretendido, seria necessário o reexame aprofundado do conteúdo probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." A propósito da impossibilidade de revisão da dedicação criminosa nesta Corte, colhe-se da jurisprudência: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4. Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, na medida em que dizem respeito à dedicação da recorrente à atividade criminosa (tráfico de drogas) evidenciada sobretudo nas circunstâncias do cometimento do delito – o armazenamento de grande quantidade de drogas na residência dos réus, que seriam os responsáveis pelo abastecimento de drogas na "biqueira" localizada no mesmo bairro, tendo sido apreendido, inclusive, caderno de anotações de contabilidade do tráfico – tudo a indicar que não se trataria de traficante eventual. 5. Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.378.959/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). No tocante ao regime prisional, o entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. A fixação do regime inicial fechado justifica-se pela gravidade concreta da conduta e pela quantidade/natureza dos entorpecentes apreendidos, elementos que permitem o recrudescimento do regime inicial mesmo quando a pena é fixada em patamar inferior a 8 anos. Nesse norte: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL INCABÍVEL. REGIME FECHADO ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 3. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para não aplicar o referido redutor estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito à dedicação do recorrente à atividade criminosa - tráfico de drogas -, evidenciado sobretudo pela expressiva quantidade de droga apreendida (85,9 g de cocaína e 65,9 g de maconha), aliada às circunstâncias da prisão, constando dos autos que o réu e outro indivíduo foram flagrados em local conhecido como ponto de tráfico, na posse dos entorpecentes, com um rádio comunicador, dinheiro em notas trocadas e um aparelho celular. 4. Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Embora a pena definitiva para o delito de tráfico de drogas tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão e o recorrente seja primário, o regime fechado é o adequado à prevenção e à reparação do delito, haja vista a quantidade das drogas apreendidas - 85,9 g de cocaína e 65,9 g de maconha - circunstância devidamente valorada na terceira etapa da dosimetria. Precedentes. 6. Estabelecida a sanção em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, é inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, ante a ausência de preenchimento de requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.969.888/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS. RAZOÁVEL PROXIMIDADE TEMPORAL COM O CRIME APURADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.916.596, a Terceira Seção desta Corte Superior, para fins de consolidação jurisprudencial, firmou orientação intermediária no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021). 2. No caso, a minorante deixou de ser reconhecida com fundamento no histórico de atos infracionais, inclusive equiparados ao tráfico de drogas, com razoável proximidade temporal com o crime em apuração (Execução 0006674-25.2019.8.26.0229, extinta em 30/7/2019; e Execução 1501434-78.2019.8.26.0229, extinta em 2/2/2021; destacando-se que, quando do flagrante pelo crime ora em apuração (30/6/2022), o réu possuía medidas socioeducativas pendentes de execução por descumprimento (0001086-66.2021.8.26.0229), não havendo falar em ilegalidade ou constrangimento ilegal. 3. No caso, deve ser mantido o regime fechado, pois, apesar de fixada pena inferior a 8 anos de reclusão, as instâncias de origem empregaram fundamentação concreta para o recrudescimento do regime, sobretudo a gravidade da conduta do delito - foram apreendidos "52 (cinquenta e duas) porções de maconha, pesando aproximadamente 63 gramas; 01 porção de crack, pesando aproximadamente 13 gramas; e 60 porções de cocaína, pesando aproximadamente 107 gramas" -, e o histórico infracional do acusado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 850.956/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Incide, portanto, a Súmula n. 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO