Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2791951/MG (2024/0418194-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: E A
ADVOGADOS: EVANDRO FRANÇA MAGALHÃES - MG033017
MARIA IGNÊS DA CUNHA PEREIRA FRANÇA MAGALHÃES - MG055090
MARCIA PINTO RODRIGUES - MG103758
AGRAVADO: G V M M
AGRAVADO: V V M M
ADVOGADO: JONATHAN VIEIRA FERNANDES - MG219391
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto por E. A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG, que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, negou provimento à sua apelação cível, mantendo a sentença que julgou improcedentes seu pedido de partilha de bens formulado em reconvenção, nos termos da seguinte ementa (FL. 1233): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – PARTILHA DE BENS – REGIME PACTUADO – SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS – EXCEPCIONALIDADE – NÃO CONFIGURADA O regime da separação total de bens, pactuado na União Estável, estabelece, na íntegra, a individualização patrimonial e livre administração dos bens adquiridos por cada um dos companheiros, somente admitindo exceção se comprovado contribuição pecuniária de um ou outro para composição do patrimônio. Alega o agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 113, 884 e 1.566 do Código Civil, e 3º a 11, 139, 369 a 374, 464, 472, 494, II, 489, 994, 1.022, 1.025 do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão deixou de se manifestar sobre questões relevantes, como a alegação de esforço comum na constituição do patrimônio e a necessidade de produção de provas técnicas (perícia contábil e de engenharia), o que também acarretou cerceamento de defesa. Além disso, teria havido violação ao art. 884 do CC, ao não reconhecer a possibilidade de partilha dos bens em razão do esforço comum, o que, segundo sustenta, configuraria enriquecimento ilícito da recorrida. Alega que contribuiu diretamente para a construção da residência, executando obras, contratando serviços e gerenciando o projeto, sendo esse esforço comprovado por documentos e testemunhos nos autos. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1348-1356. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se, neste caso, de ação ajuizada por L. V. M. (agravada, falecida após a interposição do recurso especial) contra E. A. (agravante), visando ao reconhecimento e à dissolução de união estável. O então réu apresentou reconvenção, pedido pela partilha de determinados bens. Em primeira instância, a sentença reconheceu a validade do pacto de união estável firmado entre as partes sob o regime de separação total de bens, entendeu que não houve comprovação de contribuição financeira direta do réu para a aquisição dos bens discutidos e indeferiu a produção de prova pericial contábil e de engenharia. Os pedidos reconvencionais foram, portanto, julgados improcedentes. Interposta apelação por E. A., o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve integralmente a sentença, ao fundamento de que a separação total de bens, livremente pactuada pelas partes, afasta a presunção de esforço comum, sendo imprescindível a prova concreta de contribuição pecuniária para eventual partilha de bens, o que não se verificou no caso. Nesse sentido, confiram-se os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 1238-12393): Na hipótese, as partes litigantes estabeleceram de forma livre que a união entre eles dar-se-ia pelo regime da separação total de bens – pelo qual todos os bens, passados e futuros, são daquele que o adquiriu, estabelecendo-se na íntegra a individualização patrimonial e livre administração dos bens. Todavia, em sede de reconvenção, o Recorrente pleiteou a partilha de bens adquiridos durante a união estável, ao argumento de são resultantes de esforço comum do casal, e não estabeleceram cláusula proibindo a comunicação dos aquestos. O Apelante afiança que o esforço comum é oriundo de sua participação nas necessidades da família: suporte afetivo e emocional aos filhos unilaterais da companheira; cuidados do lar que permitiram contenção de despesas da casa; administração de obra da residência da Apelada erigida em condomínio; auxílio na compra de veículo, permitindo efetivação de financiamento em seu nome. Nesse ponto, importa ponderar que, assim como no casamento, a união estável atribui aos companheiros determinados deveres, como mútua assistência, respeito e consideração mútuos (art. 1.566, CC/2002) – hipótese em que se enquadram os indigitados cuidados desvelados pelo Recorrente à família (...) Logo, eventual excepcionalidade na aplicação da aludida regra exige manifesta comprovação de que ambos os companheiros contribuíram para aquisição dos bens, de modo que sua partilha se dê na exata proporção do aporte financeiro de cada um. Não merece acolhida, pois, a pretensão do Apelante, o que afasta, por consequência, alegação de nulidade da sentença, aventada em razão do indeferimento prova pericial contábil, com vistas a apurar valor da construção da casa da Apelada, alhures mencionada. Feitas essas considerações, entendo que o recurso não prospera. Note-se que, embora o Tribunal de origem não tenha se manifestado expressamente sobre a pertinência da produção de provas técnicas, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional, haja vista que tais questões não são suficientes para infirmar a conclusão adotada pelas instâncias de origem. Ressalto que, nos termos da jurisprudência do STJ, "a omissão irrelevante à solução da controvérsia não constitui negativa de prestação jurisdicional" (AgRg no AREsp 355.528/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015). Com efeito, no regime de separação convencional de bens, é possível demonstrar a existência de sociedade de fato e, por consequência, partilhar os bens adquiridos com prova do esforço financeiro comum, em homenagem à vedação ao enriquecimento sem causa. No caso em análise, no entanto, o ora agravante não aponta esforços financeiros, mas esforços "materiais e imateriais", consistentes em auxílios não-financeiros na construção do imóvel, como na execução de obras, contratação de serviços e gerenciamento do projeto. Deixou de aventar, portanto, a existência de fato que permitiria, em tese, a partilha. Sobre a partilha de bens em regime de separação convencional, confiram-se os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL. INVENTÁRIO. PARTILHA DE BENS. REGIME VOLUNTÁRIO DE CASAMENTO. SEPARAÇÃO DE BENS. PACTO ANTENUPCIAL. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DO DE CUJUS ADQUIRIDO MEDIANTE PERMUTA DE PATRIMÔNIO (CABEÇAS DE GADO) FORMADO PELO ESFORÇO COMUM DO CASAL. SOCIEDADE DE FATO SOBRE O BEM. DIREITO À MEAÇÃO RECONHECIDO. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. I. O regime jurídico da separação de bens voluntariamente estabelecido é imutável e deve ser observado, admitindo-se, todavia, excepcionalmente, a participação patrimonial de um cônjuge sobre bem do outro, se efetivamente demonstrada, de modo concreto, a aquisição patrimonial pelo esforço comum, caso dos autos, em que uma das fazendas foi comprada mediante permuta com cabeças de gado que pertenciam ao casal. II. Impossibilidade de revisão fática, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 286.514/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 2/8/2007, DJ de 22/10/2007, p. 276.) CASAMENTO - SEPARAÇÃO DE BENS CONVENCIONAL - SOCIEDADE DE FATO - A CIRCUNSTANCIA DE OS CONJUGES HAVEREM PACTUADO, COMO REGIME DE BENS, O DA SEPARAÇÃO, NÃO IMPEDE QUE SE UNAM, EM EMPREENDIMENTO ESTRANHO AO CASAMENTO. ISSO OCORRENDO, PODERÁ CARACTERIZAR-SE A SOCIEDADE DE FATO, ADMITINDO-SE SUA DISSOLUÇÃO, COM A CONSEQUENTE PARTILHA DE BENS. O QUE NÃO SE HA DE RECONHECER E A EXISTENCIA DE TAL SOCIEDADE, APENAS EM VIRTUDE DA VIDA EM COMUM, COM O ENTENDIMENTO DOS DEVERES QUE DECORRAM DA EXISTÊNCIA DO CONSORCIO. (REsp n. 30.513/MG, relator Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/4/1994, DJ de 13/6/1994, p. 15102.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIVÓRCIO. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. PACTO ANTENUPCIAL. REGIME ADOTADO. SOCIEDADE DE FATO. PROVA ESCRITA. INEXISTÊNCIA. VIDA EM COMUM. APOIO MÚTUO. JUSTA EXPECTATIVA. ARTIGOS 981 E 987 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. VIOLAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O regime jurídico da separação convencional de bens voluntariamente estabelecido pelo ex-casal é imutável, ressalvada manifestação expressa de ambos os cônjuges em sentido contrário ao pacto antenupcial. 3. A prova escrita constitui requisito indispensável para a configuração da sociedade de fato perante os sócios entre si. 4. Inexistência de affectio societatis entre as partes e da prática de atos de gestão ou de assunção dos riscos do negócio pela recorrida. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.706.812/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 6/9/2019.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. HABILITAÇÃO DE CÔNJUGE SUPÉRSTITE. DESPACHO QUE, INDEPENDENTEMENTE DE ANÁLISE DE PROVAS, DEFERE A HABILITAÇÃO, E DETERMINA QUE A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SE DÊ NOS PRÓPRIOS AUTOS. PRECLUSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COISA JULGADA OU PRECLUSÃO "SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS". LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA CONTRAPOR-SE À HABILITAÇÃO. EXISTÊNCIA. DIREITO A MEAÇÃO DE BENS. PACTO ANTENUPCIAL DE REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE DE FATO DE NATUREZA COMERCIAL. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DETERMINA A REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Na ausência de análise probatória, não gera preclusão o despacho que defere habilitação de cônjuge supérstite em autos de inventário, e determina que a solução da controvérsia se dê nos próprios autos, uma vez que as questões decididas no âmbito do inventário, em regra um procedimento de jurisdição voluntária, só formam coisa julgada ou preclusão "secundum eventum probationis". 2. Conforme entendimento do STJ, "com a morte, a transmissão do patrimônio se dá, diretamente, do de cujus para os herdeiros. Antes da partilha, porém, todo o patrimônio permanece em situação de indivisibilidade, a que a lei atribui natureza de bem imóvel (art. 79, II, do CC/16). Esse condomínio, por expressa disposição de lei, em juízo, é representado pelo inventariante. Não há, portanto, como argumentar que a universalidade consubstanciada no espólio, cuja representação é expressamente atribuída ao inventariante pela Lei, seja parte ilegítima para a ação proposta pelo herdeiro." (REsp 1080614 / SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi - Terceira Turma DJe 21/09/2009) 3. A dissolução do casamento pela morte dos cônjuges não autoriza que a partilha de seus bens particulares seja realizada por forma diversa da admitida pelo regime de bens a que submetido o casamento. Estabelecido o regime de separação de bens mediante pacto antenupcial, inviável o pedido de meação formulado pelo cônjuge supérstite. 4. A existência ou não de sociedade de fato, de natureza comercial, entre marido e mulher casados sob regime de separação de bens estabelecido em pacto antenupcial depende de exame casuístico. 5. No caso, o afastamento da aplicação do art. 984 do CPC pelo tribunal de origem, que entendeu envolver a pretensão da recorrente questão de alta indagação, implicaria necessariamente a incursão no contexto fático-probatório dos autos, impossível nesta via especial ante o óbice imposto pela súmula 7 do STJ. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 689.703/AM, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 27/5/2010.) Assim, entendo que o Tribunal de origem, ao entender pelo não cabimento da partilha, observou a orientação jurisprudencial desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI