Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2648993/MG (2024/0185817-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: STRADA VEICULOS E PECAS LTDA
ADVOGADOS: EZEQUIEL DE MELO CAMPOS NETTO - MG071197
THIAGO SEIXAS SALGADO - MG102819
PAOLA DIAS DE CARVALHO - MG173062
JOSE EUSTAQUIO PASSARINI DE RESENDE - MG054364
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: FABIOLA PINHEIRO LUDWIG PERES - DF053500
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: FABIOLA PINHEIRO LUDWIG PERES - DF053500
AGRAVADO: STRADA VEICULOS E PECAS LTDA
ADVOGADOS: EZEQUIEL DE MELO CAMPOS NETTO - MG071197
THIAGO SEIXAS SALGADO - MG102819
PAOLA DIAS DE CARVALHO - MG173062
JOSE EUSTAQUIO PASSARINI DE RESENDE - MG054364
DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por STRADA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. e pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisões do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, as quais não admitiram recursos especiais, fundados na alínea “a” do permissivo constitucional, e desafiam acórdão assim ementado (e-STJ fls. 372/381): TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. RESTITUIÇÃO. ICMS-ST. “VALOR PAGO A TÍTULO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CORRESPONDENTE A FATO GERADOR PRESUMIDO QUE NÃO SE REALIZOU OU EM RAZÃO DA NÃO DEFINITIVIDADE DA BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA”. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE FORMALISMO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. - Em pedido de restituição de ICMS-ST, indeferido, unicamente, em razão de equívoco formal, a segurança deve ser parcialmente concedida, para determinar que a autoridade fazendária dê regular trâmite aos procedimentos administrativos, até análise do mérito do pedido, observando os prazos previstos em lei. - Hipótese na qual é cabível seja mitigado o formalismo no procedimento administrativo exigido pelo Fisco, porquanto, à evidência, aquele adotado pelo contribuinte esclareceu adequadamente os motivos e fundamento do pedido, ao lado de não ter lhe proporcionado tratamento privilegiado ou violação à isonomia em relação a outros contribuintes em iguais demandas. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 741/745 e 797/800). No especial obstaculizado, o Estado de Minas Gerais apontou violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, argumentando nulidade do acórdão “ao deixar de apreciar a evidente falta de interesse de agir da ora Recorrida ignorando a possibilidade de creditamento dos valores em sua própria escrita fiscal, bem como a contradição ao se considerar que o pedido de repetição de indébito tributário seria eivada de exagerado formalismo, quando a autotutela estava e está a todo tempo disponível à ora Recorrida” (e-STJ fls. 807/817). No outro especial obstaculizado, Strada Veículos e Peças Ltda. apontou ofensa ao inciso IV do §1º do art. 489, e inciso II do art. 1.022, ambos do CPC, argumentando negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fls. 835/855). Contrarrazões (e-STJ fls. 863/873). Os apelos receberam juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 822/826 e 878/882). Parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 1.046/1.051). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos das decisões de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 946/949 e 952/986), é o caso de examinar os recursos especiais. Em relação à alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, cumpre destacar que, ainda que os recorrentes considerem insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. No caso, o Estado de Minas Gerais apontou que o acórdão do Tribunal de origem foi omisso em razão da “não análise da completa desnecessidade do provimento jurisdicional pleiteado”, além de haver obscuridade, visto que “a compensação não é autorizada pela legislação omitida”. Por sua vez, Strada Veículos e Peças Ltda. alegou “omissão à coisa julgada formada no recurso em mandado de segurança nº 11.927-MG-2000/0040301-6 e à expressa negativa do recorrido à restituição imediata e preferencial”. O Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia nos seguintes termos (e-STJ fls. 372/381): Com efeito, conforme relatado acima, a pretensão inicial quanto à restituição do ICMS ST tem fundamento em decisão proferida pelo STJ, nos autos de mandado de segurança coletivo e em consonância com o pacificado no RE 593.849/MG, submetido à repercussão geral. Trata-se do RMS n. 11.927/MG, impetrado por sindicato ao qual associado o ora apelante [...] Portanto, em tese, há respaldo concreto ao pedido de restituição formulado pela parte. Lado outro, do caderno processual é possível concluir que o impetrante, de fato, adotou procedimento diverso daquele previsto para a restituição do ICMS relativo a “valor pago a título substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou ou em razão da não definitividade da base de cálculo presumida”, como ponderado pela autoridade administrativa. [...] Ponderadas essas premissas, tenho que a negativa de análise ao pedido do ora impetrante reflete excesso de formalismo, a atrair o acolhimento parcial do pedido. É que, conforme acima descrito, à evidência, o procedimento adotado pelo contribuinte, malgrado equivocado, foi mais moroso e complexo do que aquele que lhe era disponibilizado, eis que, como transcrito acima “operacionalizou seus pedidos por via de PTAs (...) quando, em verdade, bastava o envio, por email, à Delegacia Fiscal competente, de formulário de requerimento de restituição do ICMS ST”. [...] E, ainda, os motivos apresentados no requerimento de restituição foram claros o suficiente a demonstrar que o fundamento do pedido residiu na decisão proferida no RMS n. 11.927, o que, por certo, viabiliza que a administração fazendária dê correto andamento ao pedido, conforme previsto em lei e assim observe, também, o direito à restituição imediata e preferencial garantida àqueles que se enquadram nas situações previstas em mencionado precedente judicial. Por conseguinte, tenho que a segurança deve ser parcialmente concedida, para determinar que a autoridade fazendária dê regular trâmite aos procedimentos administrativos registrados nos PTA’s de e docs 6 e 7, inclusive no tocante à eventual juntada de novas informações/documentos pelo contribuinte, até análise do mérito do pedido, observando os prazos previsto em lei. [...] Registro que a discussão pretendida pelo impetrante quanto ao direito à restituição/compensação/abatimento não é passível de análise nessa seara, visto não ter a autoridade fazendária analisado o mérito do pedido. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO dos agravos para NÃO CONHECER dos recursos especiais. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA