Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789528/MG (2024/0430369-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARISA MARIA XAVIER SANS
ADVOGADO: BRUNO DIAS CÂNDIDO - MG116775
AGRAVADO: NILVIA SANS XAVIER
AGRAVADO: SERGIO LUIS XAVIER SANS
AGRAVADO: SIMONE XAVIER SANS DE CARVALHO
AGRAVADO: RICARDO XAVIER SANS
AGRAVADO: BENEDITO GONCALVES XAVIER JUNIOR
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS XAVIER SANS
AGRAVADO: ALINE XAVIER SANS
AGRAVADO: NILVIA SANS GONCALVES XAVIER
AGRAVADO: BENEDITO GONCALVES XAVIER
ADVOGADOS: AUREA LUCIA CHAVES CASTRO - MG065033
SANTUSA MARÍLIA UTSCH MOREIRA - MG064851
BRUNA JENNIFFER GOMES MIRANDA - MG174217
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARISA MARIA XAVIER SANS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 283 do STJ (fls. 690-693). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Reitera a alegação de violação dos arts. 2.027 do CPC e 171, II, e 1.794 do Código Civil. É o relatório. Decido. A Corte estadual inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível em ação de inventário. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 283 do STF (fls. 690-693). Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente tal fundamento, limitando-se a reiterar ipsis litteris as razões do recurso especial. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA