Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2159102/MG (2024/0269998-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE RIO ACIMA
ADVOGADOS: NILSON REIS - MG008078
NILSON REIS JÚNIOR - MG085598
TIAGO SOUZA DE RESENDE - MG098738
SERGIO SOUZA DE RESENDE - MG111955
SERGIO ANTONIO DE RESENDE - MG007883
DIANA VAL DE ALBUQUERQUE SILVA - MG139452
FLAVIO LEITE RIBEIRO - MG087840
SERGIO DE OLIVEIRA JUNIOR - MG230871
RECORRIDO: MINERIOS NACIONAL S.A
ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG056543
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE RIO ACIMA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado, à fl. 2.287: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - DECRETO EXPROPRIATÓRIO - MINERAÇÃO - SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O interesse processual é a necessidade da parte de buscar a tutela jurisdicional para ver aplicado o direito positivo, devendo a medida lhe ser útil de forma a evitar um prejuízo. 2. A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe perigo de dano ou de inutilidade do processo, e a probabilidade do direito, tendo como objetivo resguardar a efetividade da tutela final ou impedir a sua inutilidade, nos termos do art. 300 do CPC/15. 3. Considerando a existência de indícios de desvio de finalidade e superveniente ausência de motivação do ato administrativo, de rigor o deferimento da tutela de urgência, a fim de suspender o decreto municipal. Opostos embargos declaratórios às fls. 2.302/2.311, pelo ora recorrente, estes foram desacolhidos, consoante ementa de fl. 2.331: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES E CONTRADIÇÕES - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - Servem os embargos de declaração para corrigir julgados no que diz respeito a obscuridade, dúvida, contradição, omissão e erro material. - Não se pode, a pretexto da elucidação de pontos omissos e contraditórios, pretender rediscutir os fundamentos da decisão adotada, a fim de ver prevalecer ótica diversa, o que extrapola a finalidade e os limites processuais dos embargos declaratórios. Foi interposto o recurso especial às fls. 2.338/2.362, alegando-se a violação aos artigos 300, 489, II e §1°, IV, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, à luz do comando insculpido no artigo 93, IX, da Constituição da República, bem como no artigo 5°, §6°, do Decreto-Lei n. 3.365/41, c/c o teor dos artigos 20 e 22, §1°, da LINDB. A parte sustenta, preliminarmente, que o acórdão recorrido violou o princípio da adstrição e também incorreu em negativa de prestação jurisdicional, porque proferiu julgamento em desconformidade com os limites da lide, bem como por não ter analisado a argumentação sob o viés correto, descurando-se de estudar o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, quando instado o Tribunal a se manifestar sobre o assunto, nos aclaratórios. Prossegue, ao afirmar que o Decreto Municipal n. 22/2017 preenche todos os requisitos de validade, atinentes ao motivo do ato, devidamente exteriorizado, com forma e tipo exigidos para a sua veiculação, editado por autoridade competente, no regular exercício de sua competência discricionária e com objeto lícito, qual seja, o Decreto n. 23/2011, que alterou a poligonal da declaração de utilidade pública, com proporcionalidade e razoabilidade. No mesmo sentido, defende-se que a Corte Originária realizou verdadeiro controle do mérito administrativo, revisitando os critérios de oportunidade e conveniência, adotados pelo gestor público com vistas ao interesse da coletividade. Anota-se, quanto ao provimento jurisdicional censurado, que não há falar em probabilidade de direito ou risco ao resultado útil do processo. Aduz-se que o ato administrativo deve ser preservado, comprovada a inviabilidade ou a perda de interesse público em manter a destinação do bem prevista no decreto expropriatório. Para a parte, cuida-se de situação jurídica consolidada, cujos efeitos tornaram-se estáveis perante os administrados. Requer-se a anulação do acórdão recorrido ou a sua reforma, por violação à fundamentação das decisões judiciais e, no mesmo sentido, ante a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela. Há contrarrazões às fls. 2.368/2.393, pela rejeição da pretensão recursal. O recurso especial foi devidamente admitido pela Vice-Presidência da Corte Recorrida, às fls. 2.397/2.399. Parecer da d. Procuradoria-Geral da República às fls. 2.409/2.414, pelo desprovimento do recurso especial. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO QUE VISA IMPUGNAR DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE LIMINAR. REQUISITOS. SÚMULA 735/STF. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. Compulsando os autos, pode-se verificar que o Magistrado de primeira instância indeferiu a tutela de urgência postulada pelo ex adverso (Minérios Nacional S/A), ao argumento de se tratar de requerimento de medida antecipatória de mérito contra ato do Poder Público, capaz de esgotar, em parte, o objeto da ação, bem como por necessidade de instauração de fase probatória, para o regular deslinde do feito. O pronunciamento está encartado às fls. 2.180/2.182. Sendo assim, foi interposto agravo de instrumento na origem, por Minérios Nacional S/A, de tal maneira que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais considerou, em sede de cognição sumária, que existiam indícios de desvio de finalidade quanto ao Decreto n. 22/2017, que revogou o Decreto n. 23/2011, restabelecendo a área então declarada como de utilidade pública, pelo Decreto n. 65/2006 (fl. 2.293). O Decreto n. 65/2006 diz respeito à construção de distrito industrial, com a desapropriação da área denominada Fazenda Velha, que serviria às atividades de mineração e siderurgia da Gerdau Açominas S/A, tendo manifestado esta empresa o interesse na área. Com a alteração de sua poligonal pelo Decreto n. 23/2011, a presente companhia retirou a proposta, com renúncia a qualquer direito dela superveniente. Assim surge, para o r. Tribunal Mineiro, a falta de motivação do ato administrativo, eis que, para aproveitamento do espaço a outro empreendimento, seria indispensável, em tese, a apresentação e aprovação de novos projetos pelo Poder Público, perante o Juízo competente, inclusive para eventual exploração minerária (fls. 2.293/2.294). Os julgadores ainda consignaram que ao Poder Judiciário permite-se o controle do ato administrativo discricionário, à luz dos requisitos de legalidade e de motivação do ato. Tanto é que, na ementa, foi expressamente prevista a existência de indícios de abuso de poder, porque a declaração de utilidade pública contida no Decreto n. 65/2006 é baseada na construção de distrito industrial, nos exatos termos de proposta ofertada pela Gerdau Açominas S/A, que, como cediço, não mais prevalece, ante a desistência outrora manifestada (igualmente às fls. 2.293/2.294). Frente ao julgamento colegiado de fls. 2.287/2.298, aqui esmiuçado, permite-se concluir que o presente recurso especial versa sobre o reexame do efeito suspensivo concedido ao Decreto Expropriatório n. 22/2017, pelo provimento do agravo de instrumento na origem. Logicamente, tal cenário não proporciona a admissão da pretensão manifestada pelo insurgente, ao passo que a tutela, de natureza precária, sujeita-se à revogação, modificação ou confirmação, mas perante as instâncias ordinárias. Eis o enunciado de Súmula n. 735, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, por analogia, verbis: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DO VALOR DA CAUSA. SUSPENSÃO DE DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, em agravo de instrumento, rejeitou o prosseguimento da execução de honorários de sucumbência e a revisão do valor da causa, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento de ação rescisória. 2. A Corte de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, manifestando-se sobre os temas necessários ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material que configure negativa de prestação jurisdicional. 3. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária dessas decisões, conforme a Súmula 735 do STF, aplicável por analogia. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.445.939/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJ 17.12.2025, DJEN 23.12.2025). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO SAÚDE. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA. SÚMULAS N. 735 DO STF E 7 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes. 2. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual demandaria necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.227.182/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJ 09.12.2025, DJEN 15.12.2025). No mais, para a apreciação dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (probabilidade de direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para além de vedação à irreversibilidade dos efeitos decisórios, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil), inequivocamente, exige-se o revolvimento dos fatos e provas constantes da ação originária, com estudo aprofundado dos Decretos Municipais n. 65/2006, n. 23/2011 e n. 22/2017, à luz da evolução da controvérsia que permeia a área denominada Fazenda Velha. Aplica-se o óbice constante da Súmula n. 07/STJ, que dispõe, in verbis: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Vejamos casos análogos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. TUTELA PROVISÓRIA. REAPRECIAÇÃO DE REQUISITOS. SÚMULA 735 DO STF. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça, via de regra, não admite a interposição de Recurso Especial contra acórdão que decide sobre deferimento ou indeferimento de tutela provisória, devido à natureza precária da decisão, que não exaure o mérito da ação, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal. 2. A análise da presença ou não dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) exige a reapreciação do conjunto fático-probatório da causa, o que é vedado em sede de Recurso Especial em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.945.929/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJ 17.11.2025, DJEN 25.11.2025). PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. CRECHE PÚBLICA OU PRIVADA ÀS EXPENSAS DO MUNICÍPIO. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRÉVIA. SUSPENSÃO DA DEMANDA INDIVIDUAL. TEMA N. 60/STJ. NATUREZA PROVISÓRIA E PRECÁRIA. ÓBICE, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735 DO STF. REAVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar questões às quais cujo seguimento tenha sido negado pelo Tribunal de origem, com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, sendo cabível tão somente agravo interno ao próprio Tribunal. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgInt no REsp n. 2.031.322/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.254.519/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023. 2. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula n. 735 do STF. 3. A modificação da conclusão adotada pela instância originária acerca da ausência de requisitos da tutela de urgência esbarra na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido em parte para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.028.053/MG, Rel. Min. Teodoro da Silva Santos, Segunda Turma, DJ 12.11.2025, DJEN 18.11.2025). O Superior Tribunal de Justiça não deve funcionar como uma instância revisora, mas, ao contrário, como Corte que uniformiza a jurisprudência infraconstitucional, em prol da estabilidade e segurança jurídicas. Cita-se aqui o posicionamento exarado no AgInt no REsp 2.092.126/MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 27.05.2024): [...] 2. Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp 702.591/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 04/11/2016), como em razão de que, em assim agindo, pouca seria a contribuição para a efetiva Justiça, máxime no tocante à duração razoável do processo, adverte Araken de Assis (in Manual dos recursos [livro eletrônico]. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021). (Grifei). Portanto, "a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal", como bem decidido no AgInt nos EDcl no REsp 1.603.138/PR (Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJ 27.05.2024). O litígio sob questão não representa fator determinante para a padronização do entendimento sobre a legislação federal, mas mera situação isolada, de cunho eminentemente subjetivo, devendo-se aguardar as conclusões das instâncias ordinárias - como bem destacado, inclusive, pelo acórdão recorrido, diante do caráter de provisoriedade da tutela (fl. 2.294). Ambos enunciados sumulares (n. 735/STF e n. 07/STJ) dialogam com a suposta transgressão do artigo 300 do Código de Processo Civil, c/c o artigo 5°, §6°, do Decreto-Lei n. 3.365/41, e artigos 20 e 22, §1°, da LINDB, suscitados pela parte. No mérito, verifica-se que o aresto decidiu nos exatos limites da lide. A parte recorrente na origem (Minérios Nacional S/A), alegou a falta de motivação do Decreto Municipal n. 22/2017, arguindo a necessidade de suspensão dos seus efeitos, em razão da possível turbação de sua posse, uma vez que a área é industrialmente explorada pela empresa. Ausente, pois, qualquer violação ao princípio da congruência, correlação ou adstrição, uma vez confrontado o relatório (fls. 2.266/2.267) com as razões decisórias (fls. 2.287/2.298). Também não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Para os julgadores, o efeito suspensivo deve-se para resguardar o regular andamento do feito - sendo, direta ou indiretamente, analisado o periculum in mora, sobretudo porque existe ação de desapropriação em andamento, como consignado no voto condutor do agravo de instrumento (fls. 2.287/2.298), repetido em sede de acórdão dos embargos declaratórios (fls. 2.331/2.335). Não deve-se confundir a solução contrária à pretensão do recorrente, como a que se apresenta no caso, com vício de fundamentação. Eis a jurisprudência desta Corte Superior: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, "A", DO CPC. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 799 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia. (REsp n. 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJ 20.08.2025, DJEN 05.09.2025). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. REAJUSTE DE 3,17%. INCIDÊNCIA SOBRE AS QUANTIAS DECORRENTES DE QUINTOS/DÉCIMOS INCORPORADOS ANTERIORMENTE A DEZEMBRO DE 1994. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.082.059/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 04.03.2024, DJe 07.03.2024). (Grifei). Desta feita, diferentemente do alegado pelo ente político, não se vislumbram quaisquer dos equívocos constantes dos artigos 489, II e §1°, IV, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Quanto ao dispositivo constitucional aventado pela parte recorrente, in casu, o artigo 93, IX, da Constituição da República, registre-se que "a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, mesmo que para fins de prequestionamento" (AgRg no AREsp n. 2.600.452/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJ 08.04.2025, DJEN 15.04.2025). Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, §4°, II, in fine, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE RIO ACIMA para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Cuidando-se de agravo de instrumento originário, e não havendo disposição sobre honorários advocatícios sucumbenciais no acórdão recorrido (fls. 2.287/2.298), deixo de dispor sobre a presente verba. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA