Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3005858/MG (2025/0289266-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: TELLUS MATER BRASIL LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO BARBOSA DIAS DOS SANTOS - MG130863
CHARLENO BARCELOS FERNANDES - MG131753
AGRAVADO: KROMACON ENERGY REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO DE FIGUEIREDO JUNIOR - MG074850
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por TELLUS MATER BRASIL LTDA - ME contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional.. Ação: de execução, ajuizada por KROMACON ENERGY REPRESENTAÇÕES LTDA - ME, em face da agravante, na qual requer o pagamento de comissões de representação comercial incidentes sobre os valores pagos pelo Município de Campo Maior. Foi proferida decisão negando o pedido de tutela antecipada de urgência para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução da agravante. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – TUTELA DE URGÊNCIA – CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ante a ausência dos requisitos previstos no referido diploma legal, principalmente, quanto à probabilidade do direito, o recurso não merece acolhimento. Recurso conhecido e não provido. (e-STJ fl. 530) Decisão de admissibilidade do TJ/MG: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC; ii) incidência da Súmula 7 do STJ; iii) aplicação da Súmula 735/STF. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) não se trata de reapreciação do acervo probatório, mas sim da verificação da correção na aplicação da norma federal à hipótese concreta, com discussão de erro de direito e má valoração jurídica de fatos incontroversos; ii) com relação à incidência da Súmula 735/STF, há exceção reconhecida pela jurisprudência quando a discussão envolve violação direta à norma federal que regula a concessão da medida liminar; iii) o recurso especial demonstrou, de forma clara e objetiva, violação direta aos arts. 803, I, 919, caput e §1º, e 1.022 do CPC; iv) a matéria federal invocada foi devidamente suscitada e enfrentada nas instâncias ordinárias, inclusive por meio de embargos de declaração opostos com finalidade prequestionadora, ainda que rejeitados. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: incidência da Súmula 7 do STJ. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI