Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2084743/MG (2023/0239398-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
RECORRENTE: KHAYRON VINICIUS RODRIGUES DOS SANTOS
RECORRENTE: IAGO GABRIEL CARMONA FERRAZ
ADVOGADO: GLEIDSON JUNIO MARTINS CUSTODIO - MG189302
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: JHOBBER COWALSKY ROSA GOMES
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IAGO GABRIEL CARMONA FERRAZ e KHAYRON VINICIUS RODRIGUES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.22.226288-3/001, assim ementado (fl. 714): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA MÁXIMA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. DESCABIMENTO. - Demonstrada, através da prova judicial e circunstâncias da prisão, a finalidade mercantil das drogas apreendidas, inviável a desclassificação da conduta dos acusados de tráfico para uso de entorpecentes. - A apreensão de razoável quantidade de droga inviabiliza a aplicação da fração redutora máxima contida no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Não foram opostos embargos de declaração. Consta dos autos que KHAYRON VINICIUS RODRIGUES DOS SANTOS foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 715-725). Consta, ainda, que IAGO GABRIEL CARMONA FERRAZ foi condenado, em concurso material, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.826/2003 (fls. 715-725). Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam violação dos arts. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP), 28 e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Sustentam insuficiência de provas para a condenação por tráfico de drogas e pedem a desclassificação para porte para consumo próprio, com fundamento no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Apontam violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao afirmarem que fazem jus à fração máxima de 2/3 (dois terços) da causa especial de diminuição de pena, argumentando que a quantidade e a variedade de droga apreendida não podem, por si sós, modular o índice de redução. Requerem, ao final, a absolvição; subsidiariamente, a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006; ou, mantida a condenação por tráfico, a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 2/3 (dois terços). Contrarrazões apresentadas às fls. 1382-1385. O recurso especial foi admitido às fls. 1389-1391. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (fl. 1416). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais, passo ao exame do recurso especial. No caso, atribui-se aos recorrentes a prática do tráfico de drogas, enquanto a IAGO também se imputa a posse de arma de fogo com numeração suprimida, circunstâncias em que são apreendidas maconha, cocaína e crack em quantidade e variedade significativas, além de embalagens, balança de precisão e rádio comunicador, e localizada pistola.380 municiada na residência de Iago. O acórdão mantém as condenações e a fração de 1/2 para o redutor, com base na quantidade e na diversidade dos entorpecentes, nos seguintes termos (fls. 718-723; grifos originais): No que concerne ao delito de tráfico de drogas, a materialidade está positivada no auto de apreensão (fl. 07 de ordem 03) e laudos toxicológicos definitivos (fls. 24/25 e 26 de ordem 05 e fls. 02/03 e ordem 06), além das perícias na balança de precisão (fl. 20 de ordem 05) e rádio comunicador (fls. 22/23 de ordem 05) encontrados. A autoria também é incontroversa. O acusado IAGO, na fase policial, negou a propriedade da droga e arma de fogo apreendidas em sua casa, sustentando que não estava na companhia de JHOBBER quando foram detidos, visto que sequer o conhecia. Refutou a traficância, alegando que ele e KHAYRON usavam drogas quando menores de idade (fls. 11/12 de ordem 02). Em juízo, alterou sua versão, confirmando a propriedade da arma de fogo e do entorpecente, asseverando, contudo, que a droga era para seu consumo pessoal. Ratificou que não estava com JHOBBER na praça e disse não ter fugido da polícia. Contou que, quando menor, já foi apreendido por tráfico de drogas por 03 (três) vezes (P Je mídias). KHAYRON, na DEPOL, assumiu a posse das drogas encontradas em sua casa, bem como do rádio comunicador (fls. 18/19 de ordem 02). Judicialmente, afirmou que as substâncias apreendidas seriam para seu uso próprio, negando o tráfico. Em relação à balança e ao rádio comunicador, disse não estarem funcionando (P Je mídias). As versões não convencem, data venia, inexistindo dúvidas da destinação comercial das substâncias tóxicas apreendidas. (...) As declarações dos policiais, somadas às demais provas colhidas, não deixam dúvidas da finalidade mercantil das drogas, a saber. Foram encontradas substâncias entorpecentes de naturezas diversas, de quantidade significativa (779,36g de maconha; 29,46g de cocaína e 2,78g de crack). Além disso, no mesmo contexto, foram apreendidas embalagens plásticas, normalmente utilizadas para fracionar e acondicionar a substância tóxica para a venda, bem como balança de precisão. Ainda, foi arrecadado um rádio comunicador, comumente usado para captar a frequência da polícia e para comunicação relativa ao tráfico (fl. 07 de ordem 03). É bom frisar que, em análise aos equipamentos eletrônicos (fls. 20 e 22/23 de ordem 05), ficou demonstrada a eficiência da balança de precisão e do rádio comunicador, contradizendo a alegação feita pelo apelante KHAYRON de que não estavam funcionando. Destaco, por pertinente, que a versão do corréu JHOBBER no sentido de que traficava sozinho e sequer conhecia ou convivia com os apelantes (P Je mídias) encontra-se totalmente isolada nos autos. Conforme destacado pelos policiais ao confirmarem o REDS, IAGO e JHOBBER foram flagrados juntos na Praça do Canaãzinho, logo após serem apontados por KHAYRON, e tentaram empreender fuga. Não bastasse isso, os agentes públicos declararam que os três agentes eram constantemente vistos juntos naquela região, circunstâncias que confirmam que praticavam, em coautoria, a mercancia ilícita, possuindo em composse todo o entorpecente apreendido. No mais, tem-se as declarações da tia de IAGO, Dalila Souza Costa, que contou que mora na mesma casa do acusado e acompanhou as buscas, afirmando que “acredita que IAGO de fato esteja vendendo drogas, tendo em vista que ele passa o dia todo na praça do Canaãzinho, e geralmente só vai em casa tomar banho”. Acrescentou que “IAGO e KHAYRON andam muito juntos e são amigos” (fls. 12/13 de ordem 06). Por fim, conforme entendimento jurisprudencial dominante, é irrelevante que os acusados não tenham sido surpreendidos, no momento da abordagem, praticando qualquer ato de difusão do material entorpecente, eis que, por se tratar o tipo previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, de crime de ação múltipla e conteúdo variado, as condutas de “trazer consigo”, “guardar” e “manter em depósito” a droga já configuram o crime de tráfico. Não desconheço que as testemunhas defensivas Vanilda Silva de Almeida e Ana Paula Rodrigues (mãe de KHAYRON) afirmaram que KHAYRON é usuário de drogas (P Je mídias). Entretanto, a condição de usuário é perfeitamente compatível com a prática da mercancia ilícita e, por si só, não afasta as evidências do tráfico, sendo bastante comum, aliás, a venda de entorpecentes para sustentar o próprio vício. (...) Assim, comprovadas a materialidade, autoria e destinação mercantil das drogas apreendidas, mantenho a condenação dos apelantes nas iras do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Na sequência, examinando a dosimetria, não merece qualquer reparo. A pena-base dos apelantes foi estabelecida no mínimo legal, sendo, na segunda fase, reconhecida, nos termos da Súmula nº 231, a atenuante da menoridade relativa. Na terceira fase, a Defesa pede a aplicação da minorante do artigo 33, §4º, na fração máxima de dois terços, o que não vejo como acolher. Na ausência de critérios predefinidos na legislação especial, foram adotados os parâmetros previstos no artigo 42 da Lei nº 11.343/06 para balizar o patamar de mitigação da pena. (...) No presente caso, repita-se, os réus traziam consigo e mantinham em depósito, em composse, para a traficância conjunta, significativa quantidade e variedade de drogas, parte dela de natureza altamente viciante – 779,36g de maconha; 29,46g de cocaína e 2,78g de crack. Assim, deve ser mantida a fração redutora de ½ (metade) aplicada na r. sentença. Como se vê, o acórdão assentou a finalidade mercantil a partir da apreensão de maconha, cocaína e crack em quantidades e variedade expressivas, associadas a balança de precisão, embalagens plásticas e rádio comunicador, além de depoimentos policiais convergentes e perícias atestando a eficiência dos equipamentos, bem como tentativa de fuga e relatos sobre atuação conjunta dos agentes. Assim, no ponto em que se busca absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório inviável em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial sob o fundamento de que o pleito de absolvição ou desclassificação do delito de tráfico de drogas demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ, e que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará pelo crime de tráfico de drogas, com aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, após reforma de sentença absolutória proferida pelo juízo de primeiro grau, que havia reconhecido insuficiência de provas e a possibilidade de destinação da droga ao consumo próprio. 3. A defesa alegou insuficiência probatória e requereu a desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sustentando a pequena quantidade de droga apreendida e a inexistência de elementos concretos de traficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revaloração jurídica dos fatos incontroversos para desclassificar o delito de tráfico de drogas para o de posse de drogas para consumo pessoal, sem que haja necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada concluiu pela incidência da Súmula n. 7, STJ, considerando que o pleito absolutório ou desclassificatório pressupõe a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, que, com base na prova oral, no laudo toxicológico e nas circunstâncias do flagrante, reconheceu a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas. 6. A tese defensiva de revaloração jurídica dos fatos não se sustenta, pois a pretensão de desclassificação para consumo pessoal implicaria a substituição da valoração das instâncias ordinárias acerca da suficiência dos elementos probatórios, o que demandaria reanálise do contexto fático, vedada pela Súmula n. 7, STJ. 7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a validade dos depoimentos policiais colhidos sob contraditório e a possibilidade de condenação por tráfico de drogas com base em circunstâncias concretas indicativas de traficância, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ. 8. A destinação da droga não se infere apenas da quantidade, mas também do local e das condições da apreensão e demais circunstâncias do caso, sendo idôneos os depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O pleito de absolvição ou desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de posse de drogas para consumo pessoal, quando fundamentado em revaloração jurídica dos fatos, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ. 2. A destinação da droga não se infere apenas da quantidade, mas também do local e das condições da apreensão e demais circunstâncias do caso, sendo idôneos os depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 28; CPP, arts. 155 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83. (AgRg no REsp n. 2.136.280/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) No que toca à dosimetria, a Corte de origem manteve a fração de 1/2 (um meio) da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base nos parâmetros do art. 42 da Lei de Drogas, considerando a quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos. A escolha da fração, em regra, insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do julgador, só passível de controle nesta Corte em hipóteses de inobservância de parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto. A jurisprudência desta Corte Superior admite, na ausência de parâmetros legais específicos, a consideração de quantidade, natureza e variedade das drogas, entre outras circunstâncias do delito, para modulação da fração do benefício, desde que haja motivação idônea. Ilustrativamente: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MODULAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ, para revisar os fundamentos utilizados para a modulação da fração da minorante do tráfico. 2. A quantidade de droga apreendida é fundamento idôneo para justificar a fixação da minorante do tráfico privilegiado em patamar diverso do máximo, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 3. A modulação da fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado deve observar os vetores do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que incluem a quantidade e a natureza da droga apreendida. 4. No caso concreto, a quantidade de droga apreendida (4.821,5 kg de maconha) justifica a aplicação da fração mínima de 1/6, não havendo ilegalidade na dosimetria da pena. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.954.046/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.) No caso, a motivação foi concreta e amparada em elementos do fato, não havendo desbordamento dos critérios legais nem desproporção evidenciada. Não se identifica violação a lei federal na manutenção das reprimendas nos patamares fixados para o crime de tráfico: 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição por 2 (duas) restritivas de direitos, para KHAYRON, bem assim em regime inicial semiaberto para IAGO, em virtude do concurso material com o crime do art. 16, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.826/2003. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO