Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: GELTE ANTONIO COSTA CPF: 345.336.136-91 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamarandiba / Vara Única da Comarca de Itamarandiba Rua Capitão Paula, 66, Fórum Coronel Joaquim César, Centro, Itamarandiba - MG - CEP: 39670-000 PROCESSO Nº: 0007116-64.2013.8.13.0325 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Flora] Vistos…
Trata-se de Cumprimento de Sentença nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Gelte Antônio Costa, já qualificados. O processo de conhecimento culminou na sentença de ID 7903138114, parcialmente reformada pelo acórdão de ID 10216613510, que transitou em julgado em 18 de abril de 2024, conforme certidão do Superior Tribunal de Justiça (ID 10216613508). O título executivo judicial condenou o réu, em síntese, às seguintes obrigações: a) abster-se de ocupar, edificar, explorar ou realizar qualquer ação antrópica na área de preservação permanente sem prévia autorização; b) recuperar a área degradada de 29 (vinte e nove) hectares, no prazo de 12 (doze) meses, mediante Plano Técnico de Recuperação de Área Degradada (PRAD) a ser aprovado pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF); e c) protocolizar junto ao IEF, no prazo de 90 (noventa) dias, o requerimento de instituição da Área de Reserva Legal. Com o retorno dos autos à origem, a classe processual foi alterada para Cumprimento de Sentença (ID 10522308969) e, instado a se manifestar sobre o cumprimento das obrigações, o Ministério Público requereu a intimação do executado para tal finalidade (ID 10229775929). O executado, por sua vez, peticionou nos autos informando o início das diligências e, posteriormente, comprovou o cumprimento das obrigações, notadamente com a juntada do Recibo de Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR (ID 10285965237), do Projeto Técnico de Recomposição da Flora – PTRF (ID 10302847917) e, por fim, do Termo de Compromisso de adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, firmado com o IEF em 10 de abril de 2025 (ID 10473004290). Instado a se manifestar sobre os atos de cumprimento, o Ministério Público, na petição de ID 10538254355, reconheceu que o executado cumpriu integralmente as obrigações impostas na sentença e requereu a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. A presente fase processual visa garantir a efetivação do comando judicial exarado no título executivo transitado em julgado. O artigo 924 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de extinção da execução, dentre as quais se encontra a satisfação da obrigação, prevista em seu inciso II. No caso concreto, o título executivo judicial impôs ao executado obrigações de fazer e não fazer, consistentes na abstenção de novas intervenções e na regularização ambiental do imóvel rural, o que compreende a instituição da Reserva Legal e a recuperação da área degradada de 29 hectares. A obrigação relativa à Reserva Legal foi devidamente atendida com a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR), conforme comprovante de ID 10285965237, instrumento que, nos termos da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), é o registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. A obrigação principal, consistente na recuperação da área degradada, foi endereçada pelo executado por meio da adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), formalizada pela assinatura do Termo de Compromisso junto ao Instituto Estadual de Florestas (IEF), juntado no ID 10473004290. O PRA é o instrumento previsto no Código Florestal para a regularização de passivos ambientais relativos às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito, estabelecendo um cronograma e diretrizes técnicas para que os proprietários e possuidores rurais se adequem à legislação. A formalização de tal compromisso perante o órgão ambiental competente representa o meio legal e adequado para o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença. Corroborando a efetiva satisfação das obrigações, o próprio exequente, titular do direito tutelado na Ação Civil Pública, manifestou-se expressamente nos autos. Em petição de ID 10538254355, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais afirmou que "o executado cumpriu integralmente as obrigações impostas na sentença" e, por consequência, requereu "a extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil". Desse modo, havendo o reconhecimento, pelo próprio requerente, do adimplemento total das obrigações que constituíam o objeto desta execução, a prestação jurisdicional exauriu-se, não havendo outra medida senão a declaração de sua extinção.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação por parte do executado, Gelte Antônio Costa. Sem custas nesta fase. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itamarandiba, data da assinatura eletrônica. JÚLIA MORAIS GARCIA PEREIRA GUIMARÃES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itamarandiba