Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO DE SANTANA JANUARIO CPF: 164.824.506-44
RÉU: NILZA JANUARIA DE SANTANA CPF: 408.338.366-68 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Casca / Vara Única da Comarca de Rio Casca Avenida: Getúlio Vargas, 69, Centro, Rio Casca - MG - CEP: 35370-000 PROCESSO Nº: 0024559-40.2010.8.13.0549 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] Trata-se do inventário de Nilza Januária de Santana. O Espólio de Raimunda Januária Santana requereu a habilitação nos autos (ID 10525101222). Ainda, em petição de ID 10427668253, afirmou que a inventariante, Maria das Dores, utiliza o bem inventariado, consistente em uma área de 3,32,50 hectares, de forma inadequada, descaracterizando-o, trocando as cercas de lugares para utilização com pastos e cultivando plantio, tudo isso sem autorização dos demais herdeiros. Assim, requereu, além da habilitação, a prestação de contas e justificativas da inventariante quanto ao uso inadequado do bem sem anuência dos demais herdeiros. Não obstante, a inventariante, Maria das Dores Amorim Santa, comunicou nos autos o óbito do herdeiro colateral, Antônio Santana Januário e requereu a habilitação do Espólio com a sucessão processual (ID 10652926370). Para contextualizar, a inventariante informou que o falecido exercia o múnus de inventariante, mas em momento anterior ao seu falecimento precisou ser interditado, ocasião em que sua esposa, a Sra. Maria das Dores Amorim Santa, assumiu a sua curatela e passou a representá-lo neste feito, assumindo, desta forma, o encargo de inventariante. Contudo, com o falecimento do cônjuge, a inventariante pugnou pela substituição ao encargo, indicando, para tanto, o filho em comum, Ricardo Saturnino de Santana. Para justificar, acrescentou que Ricardo é quem exerce, na prática, a administração e conservação do imóvel rural que compõe o acervo hereditário, eis que atuava em conjunto com seus genitores na manutenção da propriedade, no manjeo das terras, regularizações cadastrais dos imóveis e pelo rigoroso controle e adimplemento dos tributos incidentes (ID 10652926370). É o relatório. Decido. 1. Defiro as habilitações dos Espólios de Raimunda Januária Santana e Antônio Santana Januário, herdeiros colaterais pós-mortos de Nilza Januária de Santana, neste ato representados por Sebastiana Dalva Nunes Santana e Ricardo Saturnino de Santana, respectivamente. Portanto, para regularização do processo determino: a) Inclua o Espólio de Raimunda Januária Santana, representado pelo Dr. Enio Daniel Lopes, no campo "Outros Interessados". b) Retire o Dr. Enio Daniel Lopes do campo de representante da falecida Nilza Januária de Santana. c) O Espólio de Antônio Santana Januário já se encontra no polo ativo. Contudo, o campo de procuradores encontra-se irregular. Assim, mantenha-se apenas as procuradoras Dras. Mariana Latini de Miranda e Monica Letícia Nunes Mendes, retirando os demais. 2. Quanto a prestação de contas requerida pelo Espólio de Raimunda Januária Santana (ID 10427668253), entendo que o pedido não comporta análise no bojo do inventário, devendo ser reportados tais pedidos às vias ordinárias. Isto porque, a ação de inventário não comporta discussão de questões que envolvam alta indagação ou dependam de outras provas além das documentais, consoante o artigo 612 do CPC: "O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas”. É cediço que, em sede de inventário, a jurisdição se limita à arrecadação dos bens e direitos deixados pelo extinto para posterior pagamento das dívidas e tributos, porventura existentes e, finalmente, a partilha entre os herdeiros. O presente inventário tramita desde 2010, a despeito de tratar-se da partilha de um único bem, devidamente registrado (ID 10296544448), remanescendo, contudo, a citação dos demais herdeiros não representados nos autos. Assim, caso os interessados assim requeiram, deverão discutir a prestação de contas nas vias ordinárias, contra quem de direito. 3. Compulsando os autos, verifica-se que, remanesce para o julgamento da partilha (ID 10214961366, p. 2) a citação das herdeiras colaterais Maria Januária de Santana, Jandira Januária Santana Freitas, Neri Januária Santana da Silva e José Glicério de Santana e, bem como, a juntada do ITR. Todavia, tem-se que a inventariante, Maria das Dores de Amorim Santana renunciou ao encargo de inventariante, indicando, em substituição, o seu filho, Ricardo Saturnino de Santana, afirmando que este já exercia em conjunto com o seu genitor, os cuidados na preservação do bem inventariado. Portanto, nomeio RICARDO SATURNINO DE SANTANA, como inventariante, intimando-o(a) para prestar, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função, nos termos do art. 617, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. A atuação do(a) inventariante nos termos do artigo 618 do CPC é pessoal e intransferível. Deste modo, deverá representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo praticar atos conservatórios e de administração, excluindo-se: os que importem em alienação de bens de qualquer espécie; transigir, contrair ou pagar dívidas, levantar dinheiro e/ou valores do espólio para os quais dependa de expressa autorização judicial. O(a) inventariante está credenciado(a) em sua administração ordinária, a obter: saldos e extratos de contas-correntes, especialmente saldo na data do óbito, de quaisquer aplicações existentes em estabelecimentos bancários ou eventuais administradores de bens do de cujus, bem como informações e certidões em repartições públicas; quitações Municipais, Estaduais e Federais. Dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante deverá, sob pena de desconstituição do encargo: a) Qualificar os herdeiros Maria Januária de Santana, Jandira Januária Santana Freitas, Neri Januária Santana da Silva e do José Glicério de Santana, regularizando a representação processual nos autos ou informando endereço válido para citação destas para os termos do inventário. b) Ainda, em igual prazo, deverá juntar aos autos a guita de ITR do imóvel inventariado. 4. Com a indicação do endereço dos herdeiros colaterais ainda não representados nos autos (item 3, a), citem-se, para os termos do inventário e da partilha (art. 626 do CPC). A citação deverá observar o disposto nos arts. 247 e 626, §3.º, do CPC, sendo, ainda, publicado edital, nos termos do art. 259, inciso III, também do CPC. 5. Concluídas as citações, abra-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, nos termos do art. 627 do CPC. 6. Havendo impugnação às primeiras declarações, venham os autos conclusos. Intime-se. Expeça-se o necessário. Rio Casca, data da assinatura eletrônica. IZABELA TANGARI COELHO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Rio Casca