Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE UBERLÂNDIA 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Autos n. 5020572-82.2020.8.13.0702 Vistos etc. 1- Considerando a ordem de preferência disposta no art. 835, I, do CPC, bem como com fulcro no art. 854, do mesmo diploma legal, defiro, nesta oportunidade, o bloqueio on line de eventuais ativos financeiros da parte executada, pelo convênio SISBAJUD, sendo que a ordem de bloqueio foi lançada na modalidade “teimosinha”. E, conforme detalhamentos em anexo, verifica-se que a tentativa de penhora on line logrou total êxito, sendo que a quantia de R$30.428,05 foi transferida, nesta data, para conta judicial remunerada. Todavia, considerando que o pedido de penhora on line foi deduzido em 09/04/2025, nesta data não desbloqueei o valor remanescente, devendo a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada do débito. 2- Diante disso, determino vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 3- Em não havendo impugnação pela parte executada e sendo apresentada a planilha atualizada do débito, proceda-se à transferência do valor faltante do débito para conta judicial remunerada, por meio do SISBAJUD, com o desbloqueio do valor remanescente (se houver). E, sendo transferido o valor total do débito, fica, desde já, declarado extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, devendo ser expedido alvará em favor da parte exequente. 4- Eventuais custas finais pela parte executada. 5- Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. LUÍS EUSÉBIO CAMUCI Juiz de Direito da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)