Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2133923/MG (2024/0114710-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: LUIZ ALVES DA SENRA
ADVOGADOS: LUÍS CARLOS PARREIRAS ABRITTA - MG058400
PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA MANSUR - MG175897
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ADVOGADO: FELIPE ABDO MONTEZI - MG135364
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Luiz Alves Senra, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fls. 1287-1287): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE VENCEDORA NA CAUSA – RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES – “REFORMATIO IN PEJUS” E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO ANULADA – MULTA ADMINISTRATIVA – EDIFICAÇÃO EM INOBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – PODER SANCIONATÓRIO – PENALIDADE DEVIDA – REDUÇÃO DO VALOR FIXADO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – POSSIBILIDADE. Publicada a sentença, torna-se inalterável o conteúdo decisório por ato do próprio julgador que a prolatou, a não ser que haja erro material ou de cálculo ou, ainda, que tenham sido opostos embargos de declaração. Os embargos de declaração possuem mera função integrativa, ou seja, complementam a decisão embargada, sendo vedado, ainda, ao juiz piorar a situação processual do único recorrente. Hipótese em que deve ser reconhecida a nulidade da decisão que julgou os embargos de declaração opostos pela parte vencedora e prolatou nova sentença de improcedência, prosseguindo-se o julgamento nos termos do artigo 1.013, caput e §1º do CPC. Nos termos dos artigos 59-A e 77-A, inciso I, da Lei n. 6.909/86, do Município de Juiz de Fora, é devida a multa aplicada pelo simples cometimento de infração, uma vez que o recorrente realizou a ampliação da sua edificação sem a obtenção de licença que deve ser concedida pelo Poder Executivo. Forçoso concluir que as provas dos autos não se afiguraram capazes de afastar a presunção de legalidade do auto de infração lavrado no pleno exercício do poder de polícia do órgão competente, tampouco da multa aplicada. Contudo, o valor da penalidade revela-se desproporcional com a conduta do apelante, bem como teve por fundamento três disposições diversas previstas em ato regulamentar, sendo cabível a sua redução com base no Decreto n. 4.904/1993 e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1328-1332). Em suas razões (e-STJ, fls. 1390-1420), a parte recorrente sustenta violação dos arts. 1.022, caput e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Afirma que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem não apreciou questões essenciais ao desate da controvérsia: a contradição consistente em reconhecer a vedação à reformatio in pejus e, ao mesmo tempo, agravar a situação do recorrente ao manter multa administrativa no julgamento da apelação; a análise sobre a ocorrência de bis in idem na multa aplicada em 2020, diante da Lei Complementar municipal 88/2018 e do contexto de regularização da construção; a definição clara dos critérios e da fórmula de cálculo da penalidade, com a indicação da data de referência dos índices (Unidade Fiscal do Município e valor do metro quadrado do terreno segundo a planta de valores); e a fixação da verba sucumbencial, com o percentual dos honorários e a redistribuição dos ônus sucumbenciais à luz do proveito econômico do recorrente (e-STJ, fls. 1394-1403). Alega ofensa aos arts. 141, 494 e 1.013 do CPC/2015, por ocorrência de reformatio in pejus no julgamento da apelação, aduzindo que, embora o acórdão tenha anulado a segunda sentença por reconhecer a impossibilidade de agravar a situação do único recorrente, acabou por agravar a posição do autor, ao confirmar a multa administrativa e reduzir seu valor, quando a primeira sentença – restabelecida – havia anulado integralmente o processo administrativo e a Certidão de Dívida Ativa. Sustenta violação aos arts. 19 e 20 do CPC/2015 por entender que estavam presentes elementos para anular o processo administrativo e a multa, e que o acórdão, ao manter a penalidade – ainda que reduzida –, contrariou o direito à tutela declaratória (e-STJ, fls. 1408-1412). Aduz, também, afronta ao art. 86, caput e parágrafo único, do CPC/2015, porque a divisão dos ônus sucumbenciais em 50% para cada parte não refletiria a vantagem obtida pelo recorrente com a redução significativa da multa, devendo o recorrido suportar integralmente ou em maior parte as despesas e honorários, consoante a proporcionalidade (e-STJ, fls. 1412-1413). Pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, aponta divergência jurisprudencial acerca do art. 515 do CPC/1973 (atual art. 1.013 do CPC/2015) e da vedação à reformatio in pejus, indicando como paradigma o REsp 662.711/AL, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/10/2008, DJe 3/11/2008 (e-STJ, fls. 1413-1415, 1419). Contrarrazões não apresentadas (fls. 1424 do e-STJ). O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1438-1440). Brevemente relatado, decido. O recurso especial tem origem em ação anulatória proposta por Luiz Alves Senra contra o Município de Juiz de Fora, objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração n. 200407 e do respectivo procedimento fiscal, bem como das penalidades dele decorrentes, com a consequente desconstituição da execução fiscal (e-STJ, fls. 1438-1439). No julgamento da apelação do autor, o Tribunal de origem anulou a segunda sentença por reformatio in pejus, reconheceu a validade da penalidade administrativa por infração urbanística e reduziu o valor da multa com base no Decreto Municipal n. 4.904/1993, além de distribuir os ônus sucumbenciais em partes iguais (e-STJ, fls. 1287-1307). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1328-1332). A respeito da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido. Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 1297-1298): [...] vislumbro hipótese de nulidade da decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração (documento n. 96), devendo prevalecer, pois, o teor da sentença anexada ao documento de ordem n. 90, que anulou todos os atos proferidos pelo Município de Juiz de Fora após a decisão de primeira instância no âmbito do processo administrativo n. 111138/2018, inclusive da Certidão de Dívida Ativa n. 05/007818-6. Por sua vez, deve esta instância revisora prosseguir no julgamento do recurso, nos termos dos artigos 1.013, caput e §1º, uma vez que o apelante pretende ver reconhecida a nulidade da multa aplicada em seu desfavor em ato proferido enquanto considerado válido o processo administrativo. - Da nulidade da multa administrativa: Em relação à multa administrativa, constato que a penalidade foi aplicada pela Junta de Julgamentos Fiscais na decisão que julgou procedente o Auto de Infração n. 200407K, por ter o recorrente iniciado e concluído edificação em desacordo com o projeto aprovado pela Municipalidade, sendo fixada no valor de R$ 973.836,57 (novecentos e setenta e três mil oitocentos e trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos). [...] Já nos aclaratórios, o Tribunal local decidiu da seguinte forma (e-STJ, fls. 1330-1331): [...] Em relação à multa aplicada ao recorrente, foi amplamente fundamentado que não cabe dupla penalização pelo mesmo fato, ao passo que a multa deveria ser reduzida, tendo em vista que não foi apontada pela Administração do Município de Juiz de Fora qualquer situação agravante na obra realizada pelo embargante, tampouco houve impacto negativo do acréscimo de dois pisos na edificação cujo projeto havia sido aprovado com sete pisos. A propósito, quanto à fórmula apresentada pelo embargante para solucionar a possível obscuridade presente, entendo que não há vício a ser sanado, notadamente quando determinado a redução da multa ao importe de “02 (duas) Unidades Fiscais do Município acrescidas de 10% (dez por cento) do valor do metro quadrado do terreno para cada metro quadrado edificado sem autorização do ente público”, conforme relatado por este relator e salientado pela ilustre Segunda Vogal, Desembargadora Sandra Fonseca. Outrossim, em relação aos ônus sucumbenciais, destaco que foi determinado que ambas as partes arcassem com o pagamento dos honorários advocatícios, na mesma proporção, sendo vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC. Ademais, delimitado que os honorários advocatícios devessem ser aplicados de acordo com os percentuais mínimos sobre o valor do proveito econômico obtido, assim entendido como a multa cobrada (R$ 973.836,57) menos o valor da penalidade a ser fixada por força da redução com base no artigo 14, inciso I, do Decreto Municipal n. 4.904/1993 - 02 UFM acrescidas de 10% (dez por cento) do valor do metro quadrado do terreno para cada metro quadrado edificado sem autorização do ente público - nos termos do §3º do artigo 85 do CPC, devendo o valor exato ser definido em liquidação de sentença. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pelo recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial. 5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Como visto acima, o Tribunal reconheceu a nulidade da sentença proferida em embargos declaratórios opostos no primeiro grau por ocorrência de reforma em prejuízo do único recorrente, restabelecendo os efeitos da primeira decisão quanto ao pedido de declaração de nulidade do procedimento administrativo impugnado a partir da decisão de primeira instância, bem como para declarar nula a Certidão de Dívida Ativa n. 05/007818-6, gerada a partir do não pagamento da penalidade (e-STJ, fl. 1289). Todavia, uma vez superado o ponto, o Tribunal passou a examinar o mérito administrativo, avaliando a presença dos pressupostos para a aplicação da penalidade em estrita observância ao princípio devolutivo (art. 1.013 do CPC), cujo teor é abaixo transcrito: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. A extensão da matéria devolvida à instância recursal está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, o Tribunal local assentou as seguintes premissas sobre a configuração da infração administrativa (e-STJ, fl. 1330-1332): [...] a hipótese, consta dos autos que, em 08.10.2012, o apelante solicitou junto ao Município de Juiz de Fora alvará de construção para edificação de um prédio comercial de sete pisos na Avenida Getúlio Vargas n. 721, Centro, obtendo aprovação do ente público de acordo com o projeto aprovado sob o n. 578/2012 (documento n. 08, pp. 33/35). No curso da obra, o apelante requereu em 02.12.2014 por meio da Petição n. 94.941/14 a retificação do alvará a fim de regularizar as modificações realizadas no imóvel (construção do oitavo e nono pisos) (documento n. 11, p. 17). A Administração Pública notificou o recorrente para comparecer em 07.07.2015 na Secretaria de Atividades urbanas, oportunidade em que foi certificado o não comparecimento da parte interessada (documento n. 11, pp. 14/15). Ao postular a reconsideração do pedido, este foi indeferido, ocasião em que o Poder Público procedeu à abertura de ação fiscal tendo em vista o início da construção das modificações sem antes obter a licença correspondente (documento n. 10). Ato contínuo, o apelado lavrou, em 03.08.2018, o Auto de Infração n. 200407K, por ter o apelante iniciado e concluído a obra em desacordo com o projeto aprovado pelo Município e em desacordo com o respectivo alvará de licença de construção. Posteriormente, iniciado o processo administrativo 111138, em decisão de primeira instância, aplicou a multa questionada na demanda e no presente recurso, no valor de R$ 973.836,57 (novecentos e setenta e três mil oitocentos e trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos) (documento n. 05, pp. 57/60). Em que pesem as alegações recursais, consoante o narrado, foi apurada por agente credenciado do Município, que lavrou auto de infração, a realização de obra pelo apelante em desacordo com o projeto aprovado, na medida em que possuía autorização para construir um edifício de 07 (sete) andares, mas erigiu um prédio com 09 (nove) andares. Desse modo, é devida a multa aplicada, pelo simples cometimento de infração, uma vez que o recorrente realizou a ampliação da sua edificação sem a obtenção de licença a ser concedida pelo Poder Executivo (artigos 59-A e 77-A, inciso I, da Lei Municipal n. 6.909/86). A despeito de alegar ofensa aos arts. 19 e 20 do CPC, a pretensão recursal não comporta conhecimento no âmbito desta Corte. Isso porque, nos termos da Súmula n. 280/STF, o recurso especial não é via adequada para debater a correta interpretação de normas locais. A revisão do percentual de honorários advocatícios fixados dentro dos parâmetros do art. 85 do CPC exigiria o reexame de circunstâncias fáticas, o que esbarra no obstáculo da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. No caso, tendo o Tribunal fixado o percentual em 15% sobre o valor da condenação, respeitando os limites legais previstos no CPC/15, a modificação das conclusões consignadas no acórdão impugnado quanto ao valor dos honorários demandaria a incursão no conjunto probatório e o reexame de premissas fáticas acerca da complexidade da causa e do trabalho realizado pelos patronos da parte adversa, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.203.004/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025, grifei.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. RETRATAÇÃO. AFASTAMENTO DO REDUTOR APLICADO AO HONORÁRIOS E CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. REVISÃO FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE PARA MANTER A DECISÃO RECORRIDA ALTERANDO UM DE SEUS FUNDAMENTOS. 1. Elidir a conclusão do julgado quanto à celeridade da tramitação, com o fim de afastar o redutor sob o argumento suscitado pela parte recorrente, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos auto, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ. 2. A revisão do percentual de honorários advocatícios - ao argumento de que o magistrado não observou corretamente os critérios previstos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC -exigiria o reexame de circunstâncias fáticas, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno conhecido em parte para manter a decisão recorrida alterando um de seus fundamentos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.118.667/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025, grifei.) Quanto ao dissídio jurisprudencial, impende registrar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018). Diante do exposto, conheço, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE