Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42
RÉU: DISTRIBUIDORA M LTDA - ME CPF: 12.927.458/0001-70 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5016090-93.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, BANCO SANTANDER BRASIL S/A no ID 10674647264, em face da sentença de ID 10672116180, a qual julgou procedentes os pedidos formulados para converter o mandado monitório em título executivo judicial, fixando, contudo, os juros de mora a partir da citação editalícia. O embargante alega, em síntese, a ocorrência de contradição/omissão no julgado, sustentando que a relação jurídica é respaldada em obrigação positiva e líquida com termo certo, configurando hipótese de mora ex re (art. 397 do Código Civil). Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para que os juros moratórios incidam desde a propositura da ação. Manifestação da parte embargada ao ID 10684373786, manifestando ciência. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos legais, recebo o recurso. No mérito, assiste razão ao embargante. O caso em tela versa sobre cobrança de dívida decorrente de contrato bancário, obrigação positiva e líquida, com vencimento determinado, o que atrai a regra do art. 397, caput, do Código Civil, segundo a qual o inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor. Embora o entendimento pretoriano pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema 942) oriente que os juros de mora em obrigações dessa natureza fluam a partir do vencimento de cada prestação, verifica-se que a petição de embargos limitou o seu requerimento final à incidência a contar do ajuizamento da demanda. Assim, em estrita observância ao princípio da congruência e da adstrição (art. 492 do CPC), o provimento deve ficar balizado pelos limites do pedido formulado pelo recorrente.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, alterar o dispositivo da sentença embargada, que passa a declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, no valor de R$ 154.954,01 (cento e cinquenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e um centavo), monetariamente corrigido pelos índices da CGJ/TJMG e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do ajuizamento da ação (31/01/2017) até o efetivo pagamento..." Ficam mantidos os demais termos da sentença tal como lançados. Proceda a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte