Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2187325/MG (2024/0463065-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: LUIZ VANDERLEI PIZCIONERI
ADVOGADO: MAILIENE APARECIDA CORTES JUNQUEIRA - MG134133
RECORRIDO: GREEN PARK INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO: LUCIANE APARECIDA COELHO - SC042050
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIZ VANDERLEI PIZCIONERI, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fls. 232-239 e 369-374): APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - EXTINÇÃO POR PERDA DE OBJETO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - NON REFORMATIO IN PEJUS. O recurso deve impugnar de maneira específica, pertinente e simétrica a decisão objurgada, pena de afronta ao princípio da dialeticidade. Existindo incoerência entre parte das razões recursais e aquelas expostas na sentença, impõe-se o conhecimento parcial do recurso. Pelo princípio da causalidade e também nos casos de perda de objeto, a parte que der causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus sucumbenciais (CPC/15, art. 85, § 10). Considerando que o réu era, de fato, devedor no momento do ajuizamento da demanda, mister que os ônus do processo sejam por ele suportados. Acolheram a preliminar para não conhecer de parte do recurso e negaram provimento na parte conhecida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – VÍCIOS NÃO DEMOSNTRADOS. Os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material nas decisões judiciais (CPC/15, art. 1.022), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Na esteira do "contraditório útil", segundo enunciado n. 3 da ENFAM, "é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa" (STJ, AR Esp 1177414, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Data da Publicação: 23/10/2017). Embargos de declaração não acolhidos. Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, alineas, da Constituição Federal). No presente processo, a parte recorrente afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Trata-se na origem de execução de obrigação de fazer na qual houve rejeição da exceção de pré-executividade apresentada pelo aqui recorrente. Posteriormente, com a declaração, em outros autos, da rescisão contratual, decidiu o juiz a quo de primeiro grau pela perda de objeto, com a consequente extinção da execução extrajudicial e atribuição do ônus de sucumbência ao executado/recorrente. O recorrente apelou e parte do recurso não foi recebido pelo Tribunal de segundo grau diante da ausência de dialeticidade, justamente na parte que se referia aos efeitos da declaração de resilição, bem como ao argumento de que, à época da distribuição da execução, não tinha o recorrido direito de interpor a presente execução, pois o contrato estaria extinto, portanto extinto o título executivo extrajudicial. Por tal motivo, segundo o recorrente, a ação seria natimorta, o que lhe retiraria, pelo princípio da causalidade, o dever de efetuar o pagamento dos ônus sucucumbenciais. Diante do decidido pelo Tribunal, o recorrente embargou de declaração requerendo a apreciação pelo Tribunal da tese acerca dos efeitos da sentença que declarou a rescisão contratual e se, no momento da propositura da execução, o contrato já estaria extinto, o que implicaria ausência de causa para interposição da execução, afetando a condenação nos ônus da sucumbência. Nesse ponto houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos do que entende este Superior. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TJSP A FIM DE QUE REALIZE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECORRENTES SANANDO AS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INDICADAS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos por IGREJA CRISTÃ APOSTÓLICA RENASCER EM CRISTO, ESTEVAM HERNANDES FILHO e SÔNIA HADDAD HERNANDES, em cumprimento de sentença fundado em ação de cobrança promovida por PEDRO JACK KAPELLER contra ABBUD ASSOCIADOS COMUNICAÇÃO LTDA., cuja sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 1.846.682,94. Diante da inexistência de bens penhoráveis e dissolução irregular da empresa executada, foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de outros coexecutados. Posteriormente, a exequente CARLA KAPELLER pleiteou nova desconsideração da personalidade jurídica, requerendo a inclusão dos ora recorrentes no polo passivo da execução. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, e a decisão foi mantida em sede de agravo de instrumento. No entanto, embargos de declaração foram acolhidos com efeitos infringentes pelo TJSP, reconhecendo a possibilidade de prosseguimento do incidente. Os recorrentes alegam contradição e omissões no acórdão, o que fundamentou os recursos especiais com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição aptas a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC; e (ii) definir se há fundamentos legais suficientes para desconsideração da personalidade jurídica com base no art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da admissibilidade recursal reconhece a tempestividade e o cabimento dos recursos especiais, uma vez que foram interpostos contra decisão que conferiu efeitos modificativos a embargos de declaração, nos termos do art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988. 4. O acórdão embargado modificou entendimento anterior do TJSP, reconhecendo a responsabilidade dos recorrentes sem a demonstração dos requisitos legais exigidos pelo art. 50 do Código Civil, o que caracteriza contradição interna. 5. Os recorrentes demonstram que o acórdão incorreu em omissões relevantes, como a ausência de análise de provas e argumentos sobre absolvições criminais, condenações por danos morais e inexistência de confusão patrimonial, indicativos de negativa de prestação jurisdicional. 6. A jurisprudência do STJ orienta que a omissão ou contradição quanto a fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia constitui violação ao art. 1.022 do CPC, autorizando o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. (grifei) IV. DISPOSITIVO 7. Recursos parcialmente providos a fim de determinar o retorno dos autos ao TJSP para que realize novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelas recorrentes. (REsp n. 2.204.038/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) Entretanto, ao contrário do entendimento exarado na decisão recorrida, tal questão deveria ter sido analisada pelo Tribunal a quo porque constante das alegações do recurso de apelação, tendo, ainda, pertinência com a sentença que extinguiu o feito por entender que: "No tocante às demandas de execução, estas se tornaram inexigíveis, em razão da rescisão contratual homologada por sentença, que ocasionou inabilidade do título executivo e resultou na perda superveniente do objeto." Portanto, ao contrário do sustentado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o argumento deduzido em apelação quanto aos efeitos da resilição contratual declarados em sentença tem pertinência quanto ao fundamento da sentença, e portanto, respeitado o princípio da dialeticidade. Por fim, reconheço a omissão relevante, porque o fundamento dos embargos de declaração opostos do acórdão recorrido podem ensejar a alteração do julgado, caso acolhidos, de sorte que o Recurso Especial é de ser conhecido e acolhido a fim de que os autos retornem ao Tribunal para análise dos embargos de declaração, suprindo a omissão apontada. Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para reconhecer a omissão do Tribunal, determinando o retorno dos julgamentos para novo julgamento dos embargos de declaração opostos. Relator
DANIELA TEIXEIRA