Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2613489/MG (2024/0110661-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MÁRIO GUIDO SILVA MIRANDA FILHO
ADVOGADOS: MÁRIO TAVERNARD MARTINS DE CARVALHO - MG121912
GUILHERME VINSEIRO MARTINS - MG144897
FERNANDA LUIZA MARTINS ALVES - MG237335
OUTRO NOME: BRASIL PLURAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A
AGRAVADO: GENIAL INSTITUCIONAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
ADVOGADOS: LAURA MENDES BUMACHAR - SP285225
BERNARDO JOSE DRUMOND GONCALVES - MG104188
LUCAS DE OLIVEIRA OSSO PAULINO - SP246584
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIO GUIDO SILVA MIRANDA FILHO contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – INTERMEDIAÇÃO DE OPERAÇÕES E INVESTIMENTOS NO MERCADO DE CAPITAIS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – VEROSSIMILHANÇA OU HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. 1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo está condicionada ao preenchimento dos requisitos alternativos insculpidos no art. 6º, VIII do CDC, quais sejam, a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência para a produção das provas essenciais ao desate da lide. 2. Inexistindo nos autos prova da hipossuficiência técnica, tampouco da verossimilhança de suas alegações, cabe ao consumidor comprovar os danos materiais e morais e a relação de causalidade com o serviço prestado pelo fornecedor, ao passo que ao fornecedor incumbe demonstrar a regularidade do serviço prestado, isto é, que o defeito inexiste.” (e-STJ fls. 1603) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1635/1639). Nas razões do especial (e-STJ fls. 1642/1653), o recorrente aponta negativa de vigência dos seguintes dispositivos e suas respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, III, IV e 1.022, II, do CPC - nulidade do acórdão por não suprir as omissões apontadas nos aclaratórios, especialmente no que tange à impossibilidade de o recorrente produzir provas quanto à fatos negativos, e (ii) art. 6º, VIII, do CDC - "inobservância à necessidade de inversão do ônus da prova, haja vista a inequívoca hipossuficiência técnica e documental do Recorrente ante à Recorrida" (e-STJ fl. 1646). Sem as contrarrazões, o recurso não foi admitido, dando ensejo ao presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A irresignação não merece acolhida. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto ao ônus da prova, acentuando que "O aresto embargado é claro ao estabelecer que incumbe à requerida comprovar a regularidade dos serviços prestados, enquanto ao autor incumbe demonstrar os danos materiais e morais suportados e o nexo de causalidade entre os danos e os serviços prestados" (e-STJ fl. 1637). Não há falar, portanto, em existência de omissão ou ausência de fundamentação apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito, os seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) Além disso, as conclusões do tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir a partir da leitura dos seguintes fundamentos do julgado atacado: “(...) Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto da decisão saneadora proferida pelo juízo de origem, por meio da qual foi indeferida a inversão do ônus da prova. Compulsando os autos, verifica-se que as partes ajustaram a prestação de serviços de intermediação para aplicações e operações de investimentos no mercado de capitais. Em sua petição inicial, aduz o ora Agravante que a corretora Agravada negociou ativos e valores mobiliários sem sua expressa autorização, omitindo informações sobre os riscos reais inerentes às operações recomendadas, além de ter atuado em notório conflito de interesses. Atribuindo a responsabilidade pelos prejuízos materiais e morais decorridos à conduta ilícita da parte Agravada – como prestadora de serviços – e, sob a ótica consumerista, requereu a inversão do ônus probatório, para que todas as circunstâncias relativas à dinâmica fática sejam por ela demonstradas. Em saneamento dos autos, o juízo a quo indeferiu o ônus probante na forma do art. 373, I e II do CPC, por entender ausente a hipossuficiência probatória da parte a justificar a distribuição na forma pleiteada. De início, observo que é de consumo a relação jurídica substancial deduzida em juízo, porque fundada em prestação de serviços que reúne os requisitos dos arts. 2º e 3º do CDC. Aliás, a natureza consumerista da presente relação jurídica foi reconhecida pelo acórdão de n. 1.0024.14.214036-7/001, estando amparada pela coisa julgada. Como cediço, a regra de inversão do ônus da prova contida do art. 6º, VIII, do CDC não opera de forma automática. Ao revés, exige a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência, sobretudo técnica, do consumidor. Por sua vez, o CPC, em seu art. 373, § 1º, autoriza ao magistrado a distribuição dinâmica deste encargo, conforme a capacidade técnica/processual das partes. Diante deste contexto legislativo, sopesando as características do caso concreto, verifica-se que não é o caso de modificação do encargo probatório fixado na decisão recorrida. O consumidor é hipossuficiente tecnicamente apenas quanto à demonstração de fatos internos ao fornecedor, como as circunstâncias técnicas dos produtos/serviços, incumbindo ao Agravado, então, corroborar as justificativas apresentadas relativamente a essas questões. Entretanto, independentemente do desconhecimento técnico a respeito do funcionamento do mercado de capitais, não se vislumbra no caso sub judice dificuldades técnicas na produção das provas pleiteadas e cujo ônus lhe incumbe. Isso porque, diante da narrativa da exordial, caberia à Agravada comprovar a regularidade na prestação dos serviços, isto é, que somente realizou operações expressamente autorizadas pelo cliente e, mais, que forneceu todos os subsídios necessários à aplicação responsável dos recursos no mercado de capitais, notadamente os riscos inerentes às operações recomendadas. Não se trata, vale esclarecer, de inversão do ônus da prova, mas da aplicação de princípios estruturantes do direito probatório, haja vista estar-se diante de fato interno ao desenvolvimento de sua atividade. Para mais, cumpre registrar que as alegações autorais fundam-se em fatos negativos, cuja prova, a toda evidência, não lhe pode ser atribuída. A propósito, a jurisprudência do STJ é firme em afirmar que, quanto ao defeito do serviço (o terceiro requisito da responsabilidade civil em consideração), o artigo 14, § 3º, I do CDC imputa ao fornecedor o ônus de comprovar que 'tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. (...) Assim, segundo o regime de distribuição legal do ônus probandi consumerista – que não deve ser confundido com a técnica de redistribuição judicial prevista no art. 6º, VIII, do CDC –, resta ao consumidor o ônus de comprovar dois dos elementos da responsabilidade civil fundada no art. 14 desse diploma: a) danos materiais e morais; b) relação de causalidade entre os danos e o serviço prestado pelo fornecedor. Ao fornecedor, por outro lado, incumbe a prova de regularidade do serviço prestado. Em conclusão, não há que se falar em inversão do ônus da prova propriamente dito, mas de sua distribuição conforme a capacidade técnica das partes, que deverão contribuir para a formação do acervo probante na forma ora estabelecida." (e-STJ. fls. 1605/1608- grifou-se) Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA