Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60
RÉU: GERALDO SAVIO DE PAIVA CPF: 205.662.986-00 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1199724-64.1997.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/Importação, Ambiental]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado de Minas Gerais em desfavor de Andrezza Navarro Criações Ltda, Geraldo Savio de Paiva e José Eustáquio de Paiva, objetivando a cobrança de crédito tributário decorrente de ICMS. O processo teve curso regular até que, em 30/09/2011, este juízo determinou a suspensão da execução por um ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei 6.830/80, ante a impossibilidade de localização do devedor e de bens sobre os quais pudesse recair a penhora. A Fazenda Pública foi devidamente intimada da suspensão em 04/10/2011. Posteriormente, o processo foi baixado e arquivado, permanecendo inativo por mais de doze anos. Em 16/06/2023, procedeu-se à virtualização dos autos. Intimado para se manifestar sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º da LEF e art. 921, §§ 4º e 5º do CPC, o exequente manifestou-se em 16/10/2023, alegando impossibilidade de aferir prescrição devido à suposta ausência de páginas nos autos físicos. Em 20/11/2023, o juízo suspendeu novamente o feito por 180 dias. Em 17/01/2025, o Estado requereu bloqueio eletrônico via SISBAJUD dos executados, que foi deferido em 14/02/2025. O bloqueio foi efetivado em 23/05/2025. Em 16/06/2025, o executado José Eustáquio de Paiva apresentou exceção de pré-executividade (ID 10472967532), arguindo prescrição intercorrente, ilegitimidade passiva como sócio minoritário sem poderes de gerência e impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratarem de aplicações financeiras de caráter alimentar. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, a exceção de pré-executividade não possui previsão legal expressa, tratando-se de construção doutrinária e jurisprudencial consolidada. Em se tratando de execução fiscal, o instituto já foi objeto da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Não restam dúvidas, portanto, que a exceção de pré-executividade constitui meio legítimo para que o executado possa chamar a atenção do juízo com relação a questões que podem ser conhecidas de ofício e sem necessidade de produção de prova, em contraposição aos embargos à execução. No presente caso, o executado José Eustáquio de Paiva alega, fundamentalmente, a ocorrência de prescrição intercorrente. O art. 40, §4º, da LEF dispõe sobre a prescrição intercorrente, determinando que esta deve ser declarada quando decorrido o prazo prescricional desde a decisão que tenha determinado o arquivamento do feito em razão da inexistência de bens ou não localização do devedor. A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, em sede de execução fiscal, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos. Segundo a tese firmada pelo STJ, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80. No caso em análise, verifica-se que a suspensão do processo foi determinada em 30/09/2011, tendo a Fazenda Pública sido intimada em 04/10/2011. A partir dessa data, iniciou-se automaticamente o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, caput, da LEF. Transcorrido esse prazo, em outubro de 2012, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal aplicável aos créditos tributários. Da análise detida dos autos, constata-se que o processo permaneceu paralisado por período muito superior aos cinco anos subsequentes ao término da suspensão, sem que houvesse qualquer medida eficaz de impulsionamento pelo exequente. O Estado somente retornou aos autos em 2023, para manifestar-se sobre a virtualização, e posteriormente, em 2025, para requerer o bloqueio de valores pelo SISBAJUD. Esse lapso temporal de mais de doze anos de inércia, após o término do prazo de suspensão, caracteriza inequivocamente a prescrição intercorrente. Quanto à alegação do Estado de impossibilidade de aferir prescrição devido à ausência de páginas nos autos físicos, verifica-se que tal argumentação não procede. Da análise dos autos digitalizados, constata-se que o processo foi devidamente virtualizado, contendo todas as peças processuais necessárias à compreensão do feito, inclusive as decisões que determinaram a suspensão e as respectivas intimações à Fazenda Pública. Não há, portanto, peças faltantes que impeçam a análise da ocorrência da prescrição intercorrente. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo. No presente caso, o bloqueio eletrônico realizado em 2025 não possui o condão de interromper a prescrição já consumada, considerando que transcorreu período muito superior ao quinquênio legal desde o término da suspensão em 2012. Assim, em cumprimento ao que determina o §5° do art. 921 do CPC e o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.229 do STJ, a extinção do feito sem imputar quaisquer ônus às partes é a medida que se impõe, considerando que a prescrição intercorrente constitui matéria de ordem pública, não imputável exclusivamente à conduta das partes. III - DISPOSITIVO Por tais fundamentos, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade aviada por José Eustáquio de Paiva e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 40, § 4º da LEF c/c art. 924, inc. V do CPC, em razão da prescrição intercorrente. Via de consequência, desconstituo eventuais penhoras, bloqueios e impedimentos ordenados no processo, determinando o imediato desbloqueio dos valores constritos, devendo ser expedidos os ofícios e providenciadas as requisições necessárias à efetivação desta decisão. Isento de custas processuais. Sem honorários advocatícios, com fulcro no art. 921, §5° do CPC e Tema 1.229 do STJ. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MAURO PENA ROCHA Juiz de Direito 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte