Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60
RÉU: MAURILIO GOMIDE MARTINS CPF: 001.354.376-87 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0588400-24.2000.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Vistos, etc. 1. Relatório
Trata-se de Execução Fiscal que o Estado de Minas Gerais move em face de Delano Ltda. e outros. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade no ID 10394549302, sustentando, em síntese, a ilegitimidade passiva dos sócios, bem como a ocorrência da prescrição intercorrente. Manifestação do EMG no ID 10439800454, rechaçando os pedidos. É o relatório necessário. Decido. 2. Fundamentação. Como é cediço, a exceção de pré-executividade não possui previsão legal, tratando-se de uma construção doutrinária e jurisprudencial. Em se tratando de execução fiscal, o instituto já foi, inclusive, objeto da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: “Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Não restam dúvidas, portanto, que a exceção de pré-executividade não se trata de um sucedâneo do meio de defesa próprio à execução (art. 16 da LEF). Consiste-se, em verdade, em um meio para que o executado possa chamar a atenção do juízo com relação a questões que poderiam ser conhecidas de ofício e sem necessidade de produção de prova, o que retrata a limitação de abrangência das matérias que podem ser discutidas em seu bojo, em contraposição aos embargos à execução. Feito este introito, passo à análise das questões suscitadas. 2.1. Da ilegitimidade passiva. Analisando os autos, verifico que o título executivo apresentado pelo Fisco nos presentes autos preenche todos os requisitos estabelecidos pelo §5º do art. 2º da LEF e do art. 202 do CTN, inexistindo vício a ser sanado. Nesse sentido, vale registrar que a Certidão de Dívida Ativa goza da presunção iuris tantum de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, a teor do art. 3º da Lei nº. 6.830/80. Dessa forma, o fato de constar o nome do coobrigado na CDA é suficiente para autorizar o redirecionamento da execução, sendo ônus do excipiente elidir a presunção legal, com a apresentação de prova inequívoca da não ocorrência das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, conforme tese firmada pelo Tema 103 do STJ: “Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos’.” Outro não é o entendimento do e. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO NA CDA. SÓCIO GERENTE COOBRIGADO. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A reformulação do crédito tributário para inclusão de nova fundamentação é autorizada pelo próprio Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), em seu art. 120, §4º, e não se há falar em nulidade do ato de reformulação de lançamento ou mesmo decadência parcial, porque realizado a tempo e modo, com observância do contraditório e da ampla defesa. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos, segundo qual uma vez incluído o nome do sócio como coobrigado na CDA, passa a lhe competir o ônus de que não ficou caracterizada qualquer das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN. - Hipótese em que não restou evidenciada a nulidade do Auto de Infração quanto à inclusão do agravante como coobrigado, ou mesmo que incabível a sua responsabilidade solidária nos termos do art. 135, III e art. 124, I do CTN, de modo que ausente a probabilidade do direito que justifique a concessão da tutela antecipada pretendida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.197858-6/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2023, publicação da súmula em 03/10/2023). Todavia, em detida análise aos autos, verifiquei que o executado não logrou êxito em demonstrar especificadamente a efetiva nulidade e afastar sua legitimidade, ocupando-se, portanto, de manifestação flagrantemente genérica. Desse modo, tenho que o excipiente é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual. 2.2. Da prescrição intercorrente. O art. 40, §4°, da LEF, dispõe sobre a prescrição intercorrente, determinando que esta deve ser declarada quando decorrido o prazo prescricional desde a decisão que tenha determinado a suspensão do feito em razão da inexistência de bens ou não localização do devedor. A respeito da matéria, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, em sede de execução fiscal, no sentido de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. A propósito, confira-se o seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). REsp 1340553 / RS RECURSO ESPECIAL 2012/0169193-3 - Relator(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) - Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento: 12/09/2018 - Data da Publicação/Fonte: DJe 16/10/2018.” Conforme ementa, a constrição e a citação efetivas são aptas a interromperem a contagem do prazo prescricional. No caso dos autos, nota-se que, após a citação de Maurílio Gomide Martins, em 21/07/2000 (ID 9869128876, fl. 96) não se constata nenhum ato hábil a interromper ou suspender a contagem do prazo prescricional, tendo transcorrido, além do prazo automático de 1 (um) ano, período superior a 5 (cinco) anos sem impulsionamento efetivo do feito pelo exequente, sendo patente que operou a prescrição. Cumpre destacar que a teor do §7º-B do art. 6º da Lei 11.101/2005, resta afasta a possibilidade de suspensão das execuções fiscais em face de sociedades empresárias em processo falimentar, portanto, a falência, por si só, não influi na contagem do prazo prescricional nas execuções fiscais. Por oportuno, consigno que, nos termos do art. 40, §4º da LEF e do art. 921, §§ 4º e 5º do CPC, foi intimado previamente o exequente para se manifestar quanto à ocorrência da prescrição. Por fim, tendo em vista a tese fixada pelo c. STJ no julgamento do Tema 1229, a extinção do feito sem condenar o exequente ao pagamento dos honorários de sucumbência é medida que se impõe. 3. Dispositivo Por tais fundamentos, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 40, § 4º da LEF c/c art. 924, inc. V do CPC. Via de consequência, desconstituo eventuais penhoras, bloqueios e impedimentos ordenados no processo, devendo ser expedidos os ofícios e providenciadas as requisições necessárias à efetivação desta decisão. Isento de custas processuais. Sem honorários, com fulcro no Tema 1229/STJ. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, baixem-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MAURO PENA ROCHA Juiz de Direito 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte