Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2606725/MG (2024/0113663-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: UNIMED UBERABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO ARANTES FERREIRA NEVES - MG065578
PATRÍCIA APARECIDA DA SILVA EURIPEDES - MG097956
GABRIELA LIMA E SILVA - MG176662
ISADORA FERREIRA SALLUM SIMOES - MG216537
AGRAVADO: H B L R
AGRAVADO: L R B
ADVOGADOS: HELDER FELISBERTO CARDOSO - MG114791
LUCIENE REGINA BESSA E OUTRO(S) - MG098311
DECISÃO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por UNIMED UBERABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte (fls. 1.658-1.660, e-STJ), que não conheceu do agravo da ora insurgente. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1.502, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRELIMINAR PREJUDICADA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA COMPLEXA E RARA. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO E DE ESTRUTURA HOSPITALAR NA REDE DE ATUAÇÃO TERRITORIAL DO PLANO. RECONHECIMENTO DA COBERTURA INTEGRAL DOS CUSTOS NO HOSPITAL DETENTOR DA ESTRUTURA E DO PROFISSIONAL MÉDICO. SENTENÇA CONFIRMADA. – Verificando que a preliminar suscitada não traz qualquer interferência para a parte dispositiva da sentença, cumpre reconhecer a matéria como prejudicada. – Tratando-se de rara doença, complexa, cuja cirurgia só foi possível por Profissional e em Hospital que não têm atuações dentro da área territorial de cobertura do Plano de Saúde, cumpre confirmar a sentença que reconheceu a cobertura integral dos custos pelo Plano de Saúde. Precedentes do STJ. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 1.567-1.571, e-STJ. Nas razões do apelo extremo (fls. 1.579-1.590, e-STJ), a agravante aponta violação dos arts. 492, 1.022 do CPC e 12, VI, da Lei n° 9.656/98. Sustenta, em síntese: i) a negativa de prestação jurisdicional; ii) a existência de decisão extra petita; e iii) o não cabimento do reembolso em razão da existência de profissional credenciado. Contrarrazões às fl. 1.615-1.618, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem (fls. 1.622-1.628, e-STJ), adveio o competente agravo (fls. 1.635-1.644, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (fls. 1.658-1.660, e-STJ), negou-se conhecimento ao agravo em recurso especial ante a incidência do teor da Súmula 182/STJ, na medida em que o insurgente não atacou de forma específica os fundamentos que embasaram a decisão agravada, notadamente a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 1.664-1.668, e-STJ), no qual a insurgente pleiteia o processamento do recurso, alegando que todos os pontos da decisão agravada foram impugnados de forma consistente. Sem impugnação (fls. 1.673, e-STJ). É o relatório. Decido. Ante as razões expendidas no agravo interno uma vez comprovada a impugnação especifica da decisão de inadmissibilidade, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida às fls. 1.658-1.660, e-STJ, e passo, de pronto, à análise do agravo. O recurso não merece prosperar. 1. Afasta-se, de início, a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não se verifica ofensa ao artigo 1022 do CPC/15 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1024735/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018; AgInt no AREsp 1254843/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018; AgInt no AREsp 1224697/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018; AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1647017/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018. 2. A recorrente sustenta ter havido ofensa ao art. 492 do CPC, por entender que a declaração de nulidade da cláusula contratual de restrição do local de coberturanão foi objeto de discussão, ocasionando, portanto, o julgamento ultra petita. O Tribunal local, por sua vez, assim decidiu: Sustenta a parte apelante, inicialmente, a ocorrência de nulidade da sentença em razão de decisão ultra petita, pelo fato do magistrado ter declarado a nulidade da cláusula de limitação da territorialidade de aplicação do plano de saúde, sem que a parte autora tivesse feito tal pedido. Ocorre que essa situação, no âmbito da conexão, não tem qualquer importância, pois já foi reconhecido nas outras ações a necessidade de cobertura pelo plano dos procedimentos realizados em São Paulo, sem que se declarasse a nulidade da cláusula. E como essa nulidade reconhecida se deu apenas como amparo para determinar as coberturas necessárias, o que já havia ocorrido de forma velada nos julgados anteriores, tal matéria e discussão não tem qualquer interferência na parte dispositiva que reconheceu a necessidade de cobertura dos procedimentos cirúrgicos, já que a determinação de cobertura dos procedimentos se dá independente de análise da validade dessa cláusula. (fls. 1.505-1.506, e-STJ) Da leitura das razões recursais, verifica-se a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, a qual entende-se por decisão extra ou ultra petita aquela em que o julgador, ao apreciar o pedido, decide de forma diferente ou além do postulado pelo autor na peça inicial. Todavia, o pedido da parte não corresponde apenas ao que foi requerido ao final da petição inicial, como pretende fazer crer a recorrente, mas aquele que se extrai da interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo. Nessa ordem de ideias, infere-se que a instância ordinária reconheceu que a "discussão não tem qualquer interferência na parte dispositiva que reconheceu a necessidade de cobertura dos procedimentos cirúrgicos, já que a determinação de cobertura dos procedimentos se dá independente de análise da validade dessa cláusula" (fls. 1.506, e-STJ). Assim, no tocante a nulidade da cláusula contratual de restrição do local de cobertura não, o Tribunal local se limitou a apreciar e julgar a matéria posta a sua apreciação, nos limites do pedido posto na petição inicial, razão pela qual não há se falar em decisão extra petita, no ponto, como pretende a insurgente. O acórdão recorrido amolda-se ao entendimento desta Corte acerca do tema, consoante se depreende dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM FUNDAMENTO EM DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. "Não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 1.829.793/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019). 3. "Descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide. Precedentes" (REsp n. 1.957.652/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022). 4. Na hipótese, as instâncias ordinárias solucionaram a controvérsia realizando a interpretação do negócio jurídico à luz da vontade efetiva das partes (art. 112 do CC) e da boa-fé objetiva (art. 113 do CC), ponto que não foi objeto de impugnação nas razões do agravo interno. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.279.671/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS ARGUMENTOS. REGULARIDADE DO JULGAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada e sem incorrer em nenhuma contradição, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Conforme o entendimento consolidado nesta Corte Superior, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes. 3. No tocante à tese de ocorrência de inovação recursal, a dívida dos garantidores hipotecários foi debatida pelas partes desde a primeira instância, e os argumentos referentes à existência de excesso na execução são indissociáveis da sua análise. 4. É inviável o exame da pretensão recursal no sentido de modificar a distribuição da sucumbência, pois demandaria a análise de matéria fática, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 6. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 7. No que diz respeito à penalidade prevista no art. 81 do CPC/2015, constata-se que o mero inconformismo com a decisão recorrida não é capaz de ensejar a aplicação da sanção. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.507.335/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) [grifou-se] Desta forma, considerando que o acórdão do Tribunal local está em harmonia com o entendimento desta Corte, incide, à hipótese, o enunciado da Súmula 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável para ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. No mérito, o Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso da insurgente, adotou os seguintes fundamentos (fl. 1.506-1.510, e-STJ): A doença tem cobertura pelo plano de saúde. No entanto, por se constituir em cirurgia rara e complexa, há a discussão acerca do plano possuir ou não a necessária cobertura para o procedimento dentro de sua rede de atuação e, em um segundo ponto, há a discussão em, havendo a cobertura dentro da rede, se é possível ao contratante fazer a escolha em nosocômio fora da rede, por entender que melhor atende o paciente, caso em que se discute o pagamento integral ou não dos custos, incluindo a limitação à tabela do plano de saúde. Saliento mais, em que pese já ter havido o julgamento de matérias idênticas nas duas primeiras cirurgias que se fizeram necessárias, sendo que cada uma delas gerou um processo distinto e que já foi julgado, cumpre salientar que o transcurso do tempo demanda nova análise sobre a implantação ou não dos novos serviços dentro da rede ou até mesmo de exclusão de determinado profissional ou tipo de atendimento, de forma a estabelecer, no tempo atual, se o Plano de Saúde agiu ou não dentro da legalidade. Nos anteriores processos, restaram reconhecidos que o Plano de Saúde possuía o Profissional capacitado e possuía estrutura necessária para a realização da cirurgia do autor, mas que, em razão da escolha deste em optar pela realização da cirurgia no Hospital Santa Catarina no Estado de São Paulo, restou reconhecida a cobertura pelo Plano de Saúde, com limitação aos valores da tabela do próprio Plano dentro de sua área de atuação. Como a situação pode sofrer alteração ao longo do tempo, conforme já reconhecido acima, a nova lide proposta exige nova análise sobre a existência ou não do Profissional e da estrutura dentro da área de limitação do Plano, a fim de definir o alcance da responsabilidade de cada parte pelos custos da nova cirurgia a ser realizada. Proposta a ação, sustentou a parte Autora que a negativa de cobertura pelo Plano de Saúde se deveu unicamente em razão da justificativa de ocorrência do alto custo do procedimento, dando a entender que o Plano de Saúde não indicou que pudesse realizar os procedimentos com profissional capacitado ou com estrutura necessária dentro de sua própria rede. Por ocasião da contestação apresentada, sustentou a Requerida que a autora não possibilitou ao Plano de Saúde que oferecesse o tratamento, bem como, sustentou que a sua rede credenciada possui hospitais e profissionais aptos para a realização da cirurgia. Na impugnação à contestação, sustentou a parte autora que o Plano de Saúde não comprovou e não indicou o Profissional médico apto a realizar a cirurgia, assim como não indicou o Hospital a ter a capacidade para o referido procedimento. No curso do processo, apenas no dia 07.02.2017, é que a parte Requerida – Plano de Saúde – trouxe para os autos os documentos de ordem eletrônica 10, indicando o médico apontado como capacitado para a realização da cirurgia e indicando o Hospital com estrutura para o referido procedimento. [...] Vejo que a sentença, na análise do bojo probatório dos autos, reconheceu que o profissional apontado pelo Plano de Saúde, ao contrário da tese da parte apelada, assumiu o fato de que não tinha condições para realizar a cirurgia no paciente autor, terminando o próprio Profissional por indicar a cirurgia no Estado de São Paulo. Assim, terminou o magistrado por reconhecer a cobertura integral, pelo Plano de Saúde, de todos os procedimentos realizados no paciente autor. Transcrevo a fundamentação: [...] Passando a análise das teses do recurso de apelação, no tocante a urgência ou emergência, não há dúvida de que o quadro médico do paciente se aparenta como de urgência, cabendo salientar que, em se tratando de cirurgia complexa, a demandar pela procura de profissional especializado e por hospital devidamente estruturado, não se pode qualificar a urgência por conteúdo horário, de 24 horas, mas de solução do problema de forma imediata possível e na menor brevidade de horas. No tocante à cobertura dos custos por procedimentos fora da rede, em havendo a escolha do contratante por outros hospitais não conveniados, a obrigação pela cobertura dos custos se dá de forma limitada à tabela do Plano de Saúde junto do território coberto, consoante amplo entendimento jurisprudencial, como foi o caso do julgamento dos anteriores processos já julgados. No entanto, em não possuindo o Plano de Saúde profissional e hospital adequado ao procedimento que se faz necessário, a cobertura dos custos deve ser feita de forma integral, consoante também amplo entendimento jurisprudencial. O fato é que, no presente processo, a parte Requerida/Plano de Saúde (unimed) não logrou êxito em comprovar nos autos que possuía em seus quadros de cobertura territorial o médico especializado para a realização da cirurgia e, também, não comprovou que o Hospital apontado apresentasse estrutura suficiente para o referido procedimento cirúrgico. Saliento que a parte Requerida apenas apresentou uma petição indicando o profissional e o Hospital, mas não apresentou qualquer declaração assinada pelo Profissional ou pelo Hospital. Ou seja, não se desincumbiu a parte Requerida apelante do ônus do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, o acórdão recorrido amolda-se à jurisprudência desta Corte, segundo a qual no caso de tratamento de cobertura obrigatória, em que não sejam ofertados serviços médicos próprios ou credenciados na localidade, a operadora do plano de saúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral das despesas médicas realizadas pelo beneficiário, consoante se extrai dos seguintes precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. CIRURGIA INTRAUTERINA DE URGÊNCIA. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROFISSIONAIS HABILITADOS NO PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO INTEGRAL. RESTRIÇÃO A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. 1. Quanto à alegação de que não havia cobertura contratual para os tratamentos pleiteados, o Tribunal se manifestou no sentido de que o "procedimento prescrito à autora nada mais é do que um procedimento ligado a própria assistência pré-natal e assistência ao parto, cobertas pelo contrato (cláusula 7.4, fls. 109/110)". Afastar o referido entendimento demandaria o reexame das cláusulas contratuais. Súmula 5/STJ. 2. Eventual atendimento fora da rede credenciada deve ser reembolsado nos limites dos valores previstos na tabela da operadora. Contudo, em hipóteses excepcionais, esta Corte admite o reembolso integral das despesas realizadas em hospital não credenciado, como no caso em que o tratamento necessário ao paciente não é ofertado pelo plano de saúde em sua rede. 3. O Tribunal de origem, mediante análise das provas apresentadas no feito, concluiu, ainda, que a busca do tratamento fora das opções oferecidas pelo plano de saúde não foi mera escolha da paciente, e que a ré não logrou demonstrar que teria equipe e estabelecimento aptos a realizar o procedimento cirúrgico. 4. O acórdão recorrido merece ser mantido, pois acompanhou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, a "partir do julgamento do EAREsp 1.459.849/ES, pela Segunda Seção, prevalece o entendimento de que, configurada a excepcional situação de emergência ou de urgência, sempre que inviabilizada pelas circunstâncias a utilização da rede própria ou contratada, como ocorreu no particular, cabe à operadora reembolsar o beneficiário pelos custos das despesas médicas realizadas, observados, no mínimo, os preços praticados pelo respectivo produto à data do evento" (AgInt no REsp n. 1.926.808/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.959.248/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ESTADO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. SERVIÇOS MÉDICOS PRÓPRIOS OU CREDENCIADOS. LOCALIDADE. AUSÊNCIA. DESPESAS MÉDICAS. REEMBOLSO INTEGRAL. 1. É entendimento desta Corte Superior que, no caso de tratamento de cobertura obrigatória, em que não sejam ofertados serviços médicos próprios ou credenciados na localidade, a operadora do plano de saúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral das despesas médicas realizadas pelo beneficiário. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.461.816/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL COM TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CLÍNICA APTA A FORNECER O TRATAMENTO NA REDE CREDENCIADA. DEVIDO O REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS HOSPITALARES. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, o reembolso, pela operadora de assistência à saúde, do custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado, deve ficar limitado aos valores indicados na tabela da operadora de plano de saúde, ainda que se trate de inexistência de estabelecimento credenciado no local ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora" (AgInt no AREsp 2.534.737/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024). 2. Contudo, em casos excepcionais, como "Na hipótese em que a operadora do plano de saúde se omite em indicar prestador da rede credenciada apto a realizar o atendimento do beneficiário, este faz jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, em razão da inexecução contratual" (AgInt no AREsp 2.396.847/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.503.886/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. JUÍZO PRELIMINAR POSITIVO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO RELATOR. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS. ART. 12, VI, LEI 9.656/1998. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM SOLUÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A "admissão dos embargos de divergência constitui juízo preliminar positivo, mas não definitivo, sobre a viabilidade do recurso e abre ensanchas à manifestação da parte embargada, em prol da garantia de ampla defesa e do devido processo legal, não tendo, por óbvio, o condão de obrigar o relator a um futuro exame do mérito recursal mesmo em face de questões impeditivas do conhecimento, não detectadas por ocasião da análise perfunctória inicial" (AgRg nos EREsp n. 479.009/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/5/2008, DJe de 23/6/2008 - sem grifo no original). 2. O exame do recurso pressupõe a comprovação do dissídio jurisprudencial, por meio da realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, devendo a parte embargante demonstrar a identidade de situações fáticas com soluções jurídicas diversas, requisitos não demonstrados no caso concreto. 3. No caso, o acórdão paradigma está embasado na jurisprudência desta Corte segundo a qual o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento (EAREsp 1.459.849/PR). A distinção com o precedente da Segunda Sessão, naquela hipótese, decorreu da inexecução do contrato. 4. O aresto embargado, do mesmo modo, considerou que o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde somente é admitido nas referidas hipóteses excepcionais (situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, entre outros). Todavia, no presente caso, os julgadores entenderam que o reembolso das despesas médicas deveria ser parcial, nos limites dos preços da tabela da prestadora de assistência à saúde, pois seria possível a utilização dos serviços do próprio plano. 5. Não há, portanto, similitude fática entre o acórdãos confrontados, incidindo, ademais, a Súmula 168 do STJ, in verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 2.037.124/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024.) 4. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 1.658-1.660, e-STJ e, de plano, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC/15, deixo de majorá-lo nesta oportunidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI