Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO VANTUIL DA SILVA CPF: 484.384.306-78 e outros
RÉU: KARTY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CPF: 20.712.919/0001-15 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5005925-72.2020.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos. Defiro a pesquisa via SNIPER, conforme requerido em ID 10400910929. O resultado segue em anexo. Após, abra-se vista ao exequente para, no prazo de 05 dias requerer o que de direito, sob pena de arquivamento. A CNIB, Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, não se destina à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades decretadas sobre imóveis. Ademais, não há que se falar em indisponibilidade irrestrita de bens em razão da não localização de bens penhoráveis. Nestes termos, indefiro a pesquisa de bens no CNIB. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) constitui mecanismo que visa a combater a corrupção e a lavagem de dinheiro, sendo incabível a sua utilização para fins de localização de bens do executado, na medida em que o Judiciário dispõe de outros sistemas conveniados para tal finalidade. Nesse sentido, transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - LOCALIZAÇÃO DE BENS - CONSULTA AO SISTEMA SIMBA - INDEFERIMENTO MANTIDO. - O colendo Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do Recurso Especial n. 1.112.943-MA, consolidou o entendimento no sentido de que deve o julgador utilizar-se dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD na tentativa de localização de bens que satisfaçam a execução, todavia, deve ser indeferido o pedido de pesquisa através do sistema SIMBA, por ter como fim a pesquisa de movimentações financeiras, visando o combate da corrupção e lavagem de dinheiro, o que não é a hipótese nos autos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.09.578382-5/002, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONSULTA AO CCS DO BACEN - CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - BANCO DE DADOS - INFORMAÇÕES DO CORRESTISTA - IMPOSSIBILIDADE - PROVIMENTO Nº 161/CGJ - ACESSO JUÍZO CIVEL - EXCEPCIONALIDADE - NÃO DEMONSTRADA. - O acesso ao cadastro de clientes do sistema financeiro nacional (CCS do BACEN) é admitido, em regra, aos juízos criminais e, excepcionalmente, aos juízos cíveis, mediante solicitação à Corregedoria Geral de Justiça devidamente fundamentada. - Tratando-se de demanda patrimonial em que não se verifica a existência de situação excepcional que justifique o acesso ao referido banco de dados, deve ser indeferida a medida pretendida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.01.007408-6/003, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2016, publicação da súmula em 01/04/2016) Nesses termos, indefiro o pedido de pesquisa por meio do SIMBA. A expedição da certidão de débito para os fins do art. 517, § 1º, do CPC já foi deferida no ID 10208550439. Ausente manifestação no prazo fixado, determino o arquivamento com base no Prov. 301/2015 independentemente de nova conclusão, o que sequer prejudica o exequente, que pode a qualquer momento requerer o desarquivamento sem custas desde que cumpra a diligência que lhe compete. Intime-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos