Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ARLIQUIDO COMERCIAL LTDA CPF: 60.830.296/0001-08
RÉU: MARIA ELISA MIRANDA DE ANDRADE REZENDE CPF: 03.430.021/0001-35 e outros DECISÃO Postula o credor a suspensão e apreensão da carteira de habilitação e passaporte do devedor. Passo ao exame. Cinge-se a controvérsia em aferir quais são os limites das medidas expropriatórias cabíveis em sede de Ação de Execução. O art. 139, em seu inciso VI, dispõe: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; A intenção do legislador foi valorizar o caráter imperativo das decisões judiciais, conferindo aos magistrados a faculdade de impor modos de fazer valer suas próprias decisões, tais como a penhora e a busca e apreensão. Em contrapartida, não foram definidas quais são as medidas coercitivas, indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias, razão pela qual cabe ao julgador determinar qual a mais apropriada a ser adotada, com base em cada caso. Assim, cabe ao julgador empregar as medidas entendidas como necessárias ao cumprimento da obrigação. Cumpre elucidar, um dos princípios que regem a Execução é o da Dignidade Humana, o qual veda o tratamento do processo como instrumento para expor o credor e levá-lo a condições vexatórias, e por isso as medidas coercitivas ou indutivas utilizadas pelos julgadores não podem ser excessivas a ponto de violar a integridade do devedor. Desse modo os pedidos formulados pelo exequente não serão úteis ao cumprimento da obrigação, apenas serão meios de restringir os direitos individuais da parte devedora. Não há relação direta entre o cumprimento da obrigação de pagar e a adoção das medidas pleiteadas, razão pela qual as tenho ineficazes. A propósito, veja-se o julgado do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - MEDIDAS CONSTRITIVAS - SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. As medidas pleiteadas pelo exequente não são úteis ao cumprimento da obrigação, apenas restringem os direitos individuais dos executados. Não há relação direta entre o cumprimento da obrigação de pagar e a adoção das medidas pleiteadas, sendo, portanto, ineficazes ao fim pretendido pela Execução. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.09.608208-7/003, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2017, publicação da súmula em 20/11/2017). Saliento, ter o Tribunal Superior apenas decidido sobre a legalidade de tais medidas, ficando a critério do julgador apreciar a conveniência de seu deferimento. Do exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 0258089-71.2002.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] indefiro os pedidos. No mais, intimar a parte credora, para em 15 dias, requerer o que for de direito. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. ANTONIO FELIX DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba