Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12
RÉU: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS FENIX LTDA - ME CPF: 12.566.219/0001-31 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matias Barbosa / Vara Única da Comarca de Matias Barbosa Rua Doutor Álvaro Braga, 44, Centro, Matias Barbosa - MG - CEP: 36120-000 PROCESSO Nº: 0017463-67.2014.8.13.0408 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Contratos]
Vistos. Chamo o feito a ordem.
Trata-se de ação de busca e apreensão intentada em 10/10/2014 e convolada em ação de execução por decisão datada de 29/10/2019, por BANCO BRADESCO S/A em face de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS FENIX LTDA - ME, com base no título executivo que integra a petição inicial. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo tramitou regularmente, não havendo nulidades ou irregularidades a serem declaradas de ofício.
Trata-se de ação de execução em que a parte exequente desde o ano de 2019 vem tentando sem êxito, satisfazer seu crédito. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução e pode ser constatada quando ocorre o transcurso do prazo prescricional da ação originária nos termos do que dispõe a Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. A prescrição para o cumprimento de sentença (fase executiva) na ação de busca e apreensão do Decreto-Lei 911/69 é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme o Art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Esse prazo também se aplica à prescrição intercorrente, caso o processo fique parado por inércia do credor A paralisação dos autos por inércia do exequente traduz fundamento jurídico para o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo certo registrar que não se interrompe ou suspende pelo mero pedido de diligência, mas apenas pela efetiva constrição patrimonial do executado, tendo seu prazo inicial a ciência da tentativa infrutífera de citação/intimação do devedor ou de localização de bens penhoráveis. No caso, foram tomadas algumas medidas sem sucesso, sendo que, desde o despacho de citação do executado já se passaram mais de 05 (cinco) 10 (dez) anos sem que a exequente tenha alcançado produzir resultado objetivo para satisfação do crédito exequendo, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente diante da inércia do exequente, já que ultrapassado o prazo prescricional previsto em lei. De se observar que, no caso, entendo que assume destaque a aplicação do princípio da segurança jurídica, a uma, para fins de impedir a eterna procura do devedor ou de bens penhoráveis, em uma busca perpétua ao seu patrimônio, e, a duas, para fins de prestigiar os princípios da celeridade processual, da duração razoável e da efetividade do processo, da economicidade, da adequação e da utilidade do processo executivo. De fato, a longa duração do processo executivo ofende os princípios acima referidos, bem como não se compatibiliza com a preservação do interesse público, pois produz elevada despesa para o Estado além de causar sobrecarga ao Poder Judiciário. Ou seja, o processo executivo passa a produzir custos significativos para o erário público sem a expectativa de produzir um resultado prático para nenhuma das partes que justifique o gasto desses valores e, por consequência, o prosseguimento de sua tramitação. Dessa forma, a atuação do exequente deve produzir resultado efetivo ao longo dos anos de trâmite processual, sob pena traduzir inércia do credor e produzir um processo ineficaz, improdutivo e em oposição aos princípios que regem o ordenamento da processualística civil. No caso, verifica-se que o exequente ao longo dos anos não conseguiu localizar o devedor ou não conseguiu encontrar bens passíveis de penhora, apesar de várias tentativas e medidas tomadas no curso do processo. Ora, não se justifica preservar a atividade jurisdicional com todas as implicações dela decorrentes para que o exequente fique eternamente tentando satisfazer seu crédito, sendo certo afirmar que não há nenhuma expectativa positiva para se alcançar um resultado que atenda aos fins do processo. Nesse sentido, registro que a jurisprudência majoritária vem entendendo que pedidos e atos executivos de penhora e outras modalidades de bloqueio de bens sem resultado positivo não possuem o condão de suspender ou interromper o fluxo do prazo prescricional, entendimento que corrobora a manifestação apresentada. Nesse sentido: O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). Esta Corte entende que até mesmo a realização de várias diligências infrutíferas para localizar os bens passíveis de penhora não tem o poder de suspender o prazo prescricional, sob pena de perpetuação do processo (EDEAC 0013292-68.1997.4.01.3500/GO, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. MARIA DO CARMO CARDOSO, e-DJF1 22/08/2014, p. 737). Em relação aos honorários, nesses casos, assim decidiu o egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “(…) 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada." (STJ, Corte Especial, Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.854.589-PR, rel. Min. Raul Araújo, j. 09/11/2023) Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II, segunda figura, combinado com o artigo 924, V, ambos do Novo Código de Processo Civil. Proceda-se à liberação de bens do executado porventura constritos no presente processo. Sem custas e honorários (§5º do artigo 921 do CPC de 2015). P. R. I. Matias Barbosa, data da assinatura eletrônica. RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Matias Barbosa