Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3116436/MG (2025/0464459-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: PAULO EDUARDO MARQUES PRADO
ADVOGADOS: THIAGO ZEITUNE DE SOUZA FELIX - MG196294
BRUNA APARECIDA ROSA - MG229049
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: JOSE GERALDO VIEIRA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO EDUARDO MARQUES PRADO contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0283.20.000075-2/001. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, subsidiariamente, pelo desprovimento (fls. 558/563). É o relatório. O agravo é inadmissível. Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/9/2025. Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de omissão/negativa de prestação jurisdicional; e b) incidência da Súmula 7/STJ. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão. No que tange ao fundamento de inexistência de omissão/negativa de prestação jurisdicional, o agravo não individualiza pontos concretos do acórdão recorrido ou do acórdão dos embargos de declaração que evidenciem omissão, limitando-se a alegações genéricas de não enfrentamento das teses. Alega que a decisão se afastou dos reais fundamentos suscitados no apelo nobre (fl. 518), reafirmando as teses de mérito, com destaque para nulidades absolutas reconhecíveis de ofício, violação a princípios constitucionais estruturantes do processo penal e dissídio jurisprudencial demonstrado (fl. 519). Nesse cenário, incide a Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao fundamento de negativa de prestação jurisdicional. Quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, a impugnação é genérica e não demonstra, concretamente, a possibilidade de mero juízo de revaloração das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem. O agravante afirma que a controvérsia submetida à instância superior não exige rediscussão do acervo fático-probatório (fl. 519) e lista teses de nulidades – prevenção/competência, extensão ao corréu, prova emprestada sem contraditório, presunção de inocência, interceptações e cadeia de custódia, ausência de contemporaneidade e divergência interna (fls. 519/526) –, sem explicitar, à luz das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, como o acolhimento da pretensão defensiva de exame de teses relevantes à garantia do devido processo legal, da ampla defesa e da integridade da jurisdição penal, todos pilares da ordem constitucional brasileira (fl. 528) prescindiria do reexame do acervo probatório. A orientação desta Corte é firme no sentido de considerar que não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Sexta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/6/2020). Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR