Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DEPARTAMENTO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTOS CPF: 18.196.469/0001-03
RÉU: ANGELA RODRIGUES PATTO CPF: não informado SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei PROCESSO Nº: 0140316-43.2013.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Municipais]
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Retifique a autuação do feito com a inclusão do CPF da parte executada. Em consulta realizada no sistema conveniado SNIPER, cujo comprovante segue anexado à presente decisão, constatou-se que a parte executada é pessoa falecida. Ora, conforme o mencionado documento, a Sra. Ângela Rodrigues Pato faleceu em 2005 e a presente ação foi proposta em 16/12/2013. Alinhado ao entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, bem como ao que dispõe o art. 6º, do Código Civil e o art. 43, do Código de Processo Civil, sendo o devedor pessoa falecida quando da propositura da ação e, portanto, desprovido de personalidade jurídica e, consequentemente, capacidade de ser parte, outra saída não há se não a extinção do feito. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA JÁ FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. Porquanto não possa o morto ser sujeito da relação jurídica processual, a ação que o elege para figurar no polo passivo deixa de atender a pressuposto de validade do processo, pela manifesta incapacidade absoluta da parte. Tratando-se de vício insanável, impõe-se a extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Pelo princípio da causalidade, há que se perquirir quem deu causa à ação para que seja a este imputada a responsabilidade pelo pagamento dos ônus da sucumbência. Recurso conhecido, mas não provido. (Apelação Cível 1.0000.21.258688-7/001) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DO FEITO CONTRA PESSOA FALECIDA. INCAPACIDADE PARA SER PARTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A capacidade de ser parte é conferida, via de regra, àqueles que possuem personalidade jurídica – pessoas naturais e jurídicas - e, excepcionalmente, a alguns entes que, embora desprovidos de personalidade, detêm capacidade judiciária, podendo figurar como parte ou interveniente em ação judicial. 2. A ação proposta em face de réu constante da CDA, que, anteriormente ao ajuizamento da execução, havia falecido, enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de existência da relação processual – capacidade para ser parte –, porquanto a personalidade jurídica da pessoa natural cessa com a morte. 3. Nos termos do enunciado da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, a substituição da CDA somente é possível para sanar erros formais ou materiais, sendo vedada a modificação do sujeito passivo da obrigação tributária. 4. Diante disso, não há falar-se em substituição processual do sujeito passivo da execução, a qual somente poderia se operar se o falecimento do executado tivesse ocorrido no curso da ação. (Apelação Cível 1.0000.22.114365-4/001). Registro ainda que a substituição processual prevista no Código de Processo Civil só é admitida quando a ação tiver sido ajuizada corretamente e houver ocorrido o falecimento superveniente do devedor, não podendo ser utilizada para sanar erro quanto ao sujeito passivo, já configurado na data da propositura da ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, nos termos do artigo 485, incs. IV e VI, cumulado com o artigo 318, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas judiciais, ante a isenção legal que goza a parte exequente (art. 10, inc. I, da Lei nº 14.939/03). Despesas processuais e taxa judiciária, se houver, pela parte exequente (art. 51, do Provimento Conjunto º 75/2018). Registre-se que a autarquia exequente é isenta das custas judiciais (art. 10, inc. I, da Lei nº 14.939/03), mas não do recolhimento das despesas processuais (art. 51, do Provimento Conjunto º 75/2018). Sem honorários advocatícios. Em caso de não pagamento das custas finais e não sendo o caso de suspensão da exigibilidade destas, expeça-se CNPDP. Expedida CNPDP, aportando aos autos comunicado de pagamento das custas finais, comunique-se à AGE para os devidos fins. Desconstituo eventuais penhoras, restrições e indisponibilidades realizadas nos autos. Se necessário for, expeça-se ofício, servindo a presente decisão como tal. Após, nada mais sendo requerido, arquive-se definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se., data da assinatura eletrônica. ARMANDO BARRETO MARRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei