Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO CARLOS BICALHO CPF: 146.882.476-72 e outros
RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6408768-57.2005.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença decorrente de ação indenizatória em que, por acórdão (fls. 215/219), foram acolhidos os cálculos da Contadoria (fls. 209/214) no montante de R$ 94.215,37 (noventa e quatro mil, duzentos e quinze reais e trinta e sete centavos), com reconhecimento de excesso de R$ 31.727,81 (trinta e um mil, setecentos e vinte e sete reais e oitenta e um centavos) nos cálculos apresentados pelos exequentes. Intimados para instruir a expedição de precatório, os exequentes requereram sua formação indicando valor atualizado de R$ 125.943,18 (cento e vinte e cinco mil, novecentos e quarenta e três reais e dezoito centavos), divergente do apurado pela Contadoria e já limitado pelo acórdão. Na sequência, sobreveio requerimento de preferência constitucional (idade avançada e doença grave) e foram expedidas as ordens de pagamento, com determinação de arquivamento até informação de quitação. Em seguida, foi comunicado o falecimento do coautor Sebastião Carlos Bicalho, juntando-se a respectiva certidão de óbito. O juízo intimou a parte para apresentação de cópia do inventário, tendo sido pedido e deferido prazo para tal providência. Após a virtualização dos autos, a parte exequente afirmou que a pensão mensal indenizatória deveria prosseguir em favor da meeira Maria Rodrigues e Silva Bicalho, com resguardo de metade do quinhão do falecido para futura partilha. Posteriormente, o Município de Belo Horizonte informou que, sem ciência do óbito, teria mantido o pagamento integral da cota de pensão, noticiando que, somente após a intimação eletrônica, providenciou a redução pela metade (R$ 220,00, duzentos e vinte reais), ao tempo em que apurou um saldo em seu favor de R$ 12.385,60 (doze mil, trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), atualizado até outubro/2023. Com base nisso, requereu compensação desse alegado indébito mediante abatimento nos valores vincendos da pensão até a quitação integral. Para evitar decisão surpresa, este juízo abriu vista à exequente para manifestação sobre o pedido; transcorrido o prazo, permaneceu inerte. É o relatório. Decido. 1) Delimitação do objeto e contraditório O pedido do executado tem por núcleo a compensação (art. 368 e seguintes do Código Civil) do alegado indébito, resultante de pagamentos realizados após o óbito de um dos beneficiários, com as parcelas vincendas da pensão indenizatória devida à remanescente. O contraditório foi oportunizado (arts. 9º e 10 do CPC), e a inércia da exequente não supre os pressupostos legais da pretensão nem autoriza, por si, sua procedência. 2) Requisitos legais da compensação (arts. 368 e 369 do CC) e sua ausência no caso A compensação pressupõe, cumulativamente: (I) reciprocidade subjetiva – que as mesmas pessoas sejam, ao mesmo tempo, credoras e devedoras umas das outras; (II) liquidez e exigibilidade recíprocas das dívidas (art. 369 do CC). Nada nos autos demonstra que a credora Maria Rodrigues e Silva Bicalho tenha recebido indevidamente a cota-parte do falecido. O que a Municipalidade noticia é um possível pagamento a maior por ausência de comunicação eficaz ao setor responsável, após o óbito do coautor. Em tal hipótese, o indébito, em tese, dirige-se contra quem efetivamente recebeu a parcela indevida (espólio/herdeiros do falecido, ou eventual destinatário do crédito), não contra a co-beneficiária remanescente, salvo prova de ingresso indevido em seu patrimônio. Sem reciprocidade subjetiva, falta o requisito do art. 368 do CC. E sem liquidez e exigibilidade diretamente contra a mesma credora a quem o executado pretende opor a compensação, também não se cumpre o art. 369 do CC. Logo, a via compensatória não se abre nos moldes requeridos. 3) Natureza alimentar da pensão indenizatória e proteção reforçada A pensão mensal aqui executada decorre de responsabilidade civil e tem natureza alimentar, destinando-se à subsistência da beneficiária. O ordenamento jurídico confere proteção intensificada a prestações dessa natureza (v.g., art. 833, IV, do CPC, quanto à impenhorabilidade de proventos e pensões, por analogia). Admitir a compensação sobre parcelas vincendas de caráter alimentar significaria reduzir ou suspender o sustento da credora remanescente para satisfazer crédito controvertido do executado, o que contraria a teleologia protetiva do sistema. 4) Regime de cumprimento das condenações contra a Fazenda e vedação de atalho compensatório A satisfação de condenações impostas à Fazenda Pública observa regramento próprio, inclusive quando se trate de valores pretéritos (precatórios/RPV, art. 100 da CF) e quando se trate de obrigações de trato sucessivo. Embora o presente pedido vise abatimento em parcelas vincendas (e não diretamente no precatório expedido), a lógica é a mesma: não é dado ao devedor público impor unilateralmente um mecanismo compensatório para contornar o modo legal de adimplemento do título executivo judicial. Se houve, de fato, pagamento indevido após o óbito, a Administração dispõe de meios próprios para recomposição do erário: (I) ação autônoma de repetição de indébito em face de quem recebeu a parcela; (II) eventual habilitação no inventário do falecido para perseguir o crédito; (III) ou ainda, se provar cabalmente que a própria credora remanescente percebeu valores indevidos, postular o abatimento estritamente proporcional, mediante prova robusta e sem atingir a essência alimentar da prestação. Nenhuma dessas hipóteses, contudo, foi cabalmente robustecida nos autos. 5) Ônus probatório e limites do juízo executivo Compete ao Município demonstrar: (a) a efetiva ocorrência do pagamento indevido; (b) quem recebeu tais valores; e (c) a exata correlação desse crédito com a mesma pessoa a quem pretende opor a compensação. A mera planilha unilateral, desacompanhada de prova do ingresso indevido no patrimônio da credora remanescente, não satisfaz tais exigências. Em cumprimento de sentença, não se admite “execução invertida” para, por via reflexa, impor à credora redução/suspensão de prestação alimentar, sem o devido acertamento do suposto indébito pelos canais processuais adequados. Em suma: faltam os pressupostos da compensação pretendida (arts. 368 e 369 do CC), e a medida, tal como requerida, colide com a proteção de créditos alimentares e com o regime jurídico do cumprimento de decisões contra a Fazenda. Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido do Município de Belo Horizonte de compensação do alegado indébito de R$ 12.385,60 (doze mil, trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos) mediante abatimento nas parcelas vincendas da pensão mensal indenizatória devida à Sra. Maria Rodrigues e Silva Bicalho, por ausência dos requisitos legais da compensação (arts. 368 e 369 do CC), notadamente a reciprocidade subjetiva, e por incompatibilidade material com a natureza alimentar da prestação e com o regime jurídico do cumprimento das condenações impostas à Fazenda. 2) Asseguro a continuidade do pagamento da pensão mensal na forma do título executivo, já observada a adequação decorrente do falecimento do co-beneficiário, sem qualquer compensação unilateral nos termos postulados. 3) Faculto ao Município perseguir eventual repetição de indébito pela via própria, em face de quem tiver efetivamente recebido a parcela indevida (espólio/herdeiros do falecido ou quem mais couber), ou trazer prova específica e suficiente de que a credora remanescente percebeu valores indevidos, caso em que poderá renovar o pedido, restrito ao abatimento estritamente proporcional e sem comprometer a natureza alimentar das parcelas. Após o decurso do prazo desta decisão, arquivem-se os autos até que seja comunicada a quitação dos precatórios expedidos. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MATEUS BICALHO DE MELO CHAVINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte