Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: GERALDO CHAGAS MOREIRA CPF: não informado e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bicas / Vara Única da Comarca de Bicas Rua José Maria Guarnieri, 0, Alto das Brisas, Bicas - MG - CEP: 36600-000 PROCESSO Nº: 0108927-11.2003.8.13.0069 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de GERALDO CHAGAS MOREIRA e CHARLENE SILVA DE SOUZA, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal (furto qualificado pelo abuso de confiança e concurso de pessoas), fato ocorrido em 05 de janeiro de 2003. A denúncia foi oferecida em 26 de janeiro de 2011. A ré Charlene Silva de Souza, citada, apresentou defesa preliminar (ID 10156191023), arguindo, em sede preliminar, a extinção da punibilidade em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. É o breve relatório. Decido. A preliminar de prescrição arguida pela defesa não merece prosperar. O crime imputado aos réus (art. 155, § 4º, do CP) possui pena máxima privativa de liberdade em abstrato de 8 (oito) anos. Conforme o artigo 109, inciso III, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, ocorre em 12 (doze) anos se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da consumação do delito, ou seja, 05 de janeiro de 2003 (art. 111, I, do CP). O primeiro marco interruptivo da prescrição foi o recebimento da denúncia, ocorrido em 2011. Após o recebimento da exordial acusatória, os acusados não foram localizados para citação pessoal, encontrando-se em local incerto e não sabido. Diante disso, foram citados por edital e, como não compareceram nem constituíram advogado, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 415, pacificou o entendimento de que "o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada". Dessa forma, o prazo prescricional, que é de 12 (doze) anos, ficou suspenso por igual período, voltando a correr por inteiro somente após o esgotamento desse lapso temporal de suspensão. Considerando que a suspensão do processo ocorreu no ano de 2011, o prazo prescricional de 12 anos só voltou a fluir em 2023, após o término do período máximo de suspensão. Desta forma, entre o fim do período de suspensão (em 2023) e a presente data (15 de janeiro de 2026), não transcorreu o lapso prescricional de 12 (doze) anos. Portanto, não há que se falar em ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de extinção da punibilidade pela prescrição, arguida pela defesa. Determino o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Após, conclusos para designação de AIJ. Bicas, data da assinatura eletrônica. RICARDO DOMINGOS DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bicas