Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901310/MG (2025/0118320-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MARLON CESAR LANDA DA SILVA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS RIBEIRO - MG095467
ANA PAULA RIBEIRO - MG126161
SANDRA REGINA SILVA - MG138524
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – DELITOS, TRÊS, UM CONSUMADO E DOIS TENTADOS, DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO RECURSO QUE DIFICULTARA A DEFESA DA VÍTIMA – SUBMISSÃO DO APELADO A NOVO JULGAMENTO - DECISÃO ABSOLUTÓRIA/DESCLASSIFICATÓRIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – OPÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA POR UMA DAS VERSÕES CONSTANTES DOS AUTOS – IMPOSSIBILIDADE. - Procedendo os Jurados à absolvição do apelado embasados em uma das versões constantes do feito, a decisão do Tribunal do Júri não se revela, pois, manifestamente contrária à prova dos autos, sendo impossível, de consequência, a sua cassação, sob pena de violação ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. V.V. 1. De rigor a cassação do veredicto manifestamente contrário à evidência dos autos. 2. Inteligência da Súmula 28 deste Tribunal, com a anulação do julgamento realizado pelo Conselho de Sentença, devendo o acusado ser submetido a novo julgamento, nos termos do art. 593, §3º, do CPP." A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 923-931). O Ministério Público Federal opinou pelo "conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial" (e-STJ fls. 953-959). É o relatório. Decido. Não merece prosperar a irresignação do agravante. Com efeito, “a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, para abrigar a tese de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes” (AgRg no AREsp n. 2.059.620/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022). Sendo assim, a pretensão de revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO