Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ISAURA DE JESUS SILVA QUEIROZ CPF: 080.243.626-94
RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. CPF: 16.701.716/0001-56 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 0046545-78.2013.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Vistos. I. RELATÓRIO ISAURA DE JESUS SILVA QUEIROZ, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de VENTURE VEÍCULOS LTDA., FIAT AUTOMÓVEIS S/A e KIDDE BRASIL LTDA., aduzindo, em síntese, que em 15/12/2012 adquiriu um veículo Fiat Strada Working CD, zero quilômetro, o qual veio a incendiar-se após 97 (noventa e sete) dias de uso. Sustenta que o sinistro teria se originado de um curto-circuito no motor e que, ao tentar debelar as chamas, o extintor de incêndio do veículo não funcionou por estar supostamente despressurizado. Pleiteia a condenação solidária das rés ao pagamento de danos materiais (entrega de veículo novo ou restituição do valor pago), bem como indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos e parecer técnico unilateral. Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação. A ré VENTURE VEÍCULOS LTDA. sustentou que o incêndio foi causado pela instalação irregular de acessórios sonoros de alta potência em oficina não autorizada, circunstância que acarretaria a perda da garantia. A ré KIDDE BRASIL LTDA. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negou a existência de defeito no extintor, afirmando que o equipamento teria sido utilizado de forma incorreta ou previamente acionado. A ré FIAT AUTOMÓVEIS S/A reforçou a tese de culpa exclusiva da consumidora, em razão de modificações no sistema elétrico do veículo, além da ausência de nexo causal. Houve impugnação às contestações (ID 9856522837). O feito seguiu regular trâmite processual, com a realização de perícia técnica tanto no veículo quanto no extintor de incêndio (ID 9856535063). Foi prolatada sentença em ID 9856531186, posteriormente cassada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em razão de cerceamento de defesa. Com o retorno dos autos, o expert do Juízo prestou novos esclarecimentos (ID 10161952744), ratificando que o extintor não apresentava vícios de fabricação, mas evidências de disparo anterior ao sinistro. Realizou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos depoimentos que confirmaram a instalação de sistema de som automotivo fora da rede autorizada. As partes apresentaram alegações finais por memoriais, reiterando suas teses. É a síntese do relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Ilegitimidade passiva – Kidde Brasil Ltda. A preliminar não merece acolhimento. À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas a partir das alegações deduzidas na petição inicial. Tendo a autora imputado falha funcional ao extintor de incêndio fabricado pela ré Kidde Brasil Ltda., resta configurada, em tese, a pertinência subjetiva para que esta figure no polo passivo da demanda. A existência ou não de defeito no produto constitui matéria afeta ao mérito e como tal será analisada. Afasto a preliminar. Assistência judiciária gratuita No tocante à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, as rés não trouxeram aos autos elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da autora. A simples aquisição de veículo financiado, por si só, não é suficiente para descaracterizar a condição de necessitada, razão pela qual a afasto. Do Mérito A controvérsia cinge-se à verificação de defeito de fabricação no veículo e no extintor de incêndio, bem como à existência de nexo de causalidade entre a conduta das rés e os danos suportados pela autora. A responsabilidade civil no caso em tela é objetiva (art. 12 do CDC), exigindo-se defeito, dano e nexo causal. No entanto, a lei prevê a exclusão do dever de indenizar quando comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12, §3º, II e III, do CDC), 1. Da Instalação de Equipamentos Paralelos e a Causa do Incêndio A prova técnica foi conclusiva ao afirmar que o incêndio não teve relação com o chicote elétrico original. O perito identificou a instalação de amplificadores sonoros de alta potência e baterias auxiliares de grande porte no compartimento de carga. Em audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas e informantes: Elismar Silva Queiroz - ouvido na condição de informante por ser filho da requerente, narrou que, na data do incidente, retornava do trabalho e transportava um amigo quando notou a saída de fumaça pelos dutos do ar-condicionado do veículo. Ao estacionar e abrir o capô, visualizou labaredas de fogo, momento em que tentou utilizar o extintor de incêndio original de fábrica, que ainda se encontrava envolto em plástico e posicionado sob o banco do motorista. Afirmou categoricamente que, embora tenha removido o lacre e o plástico protetor, o equipamento de segurança não funcionou, impossibilitando o controle do fogo, que consumiu o veículo totalmente antes da chegada do socorro. Admitiu a instalação de um sistema de som automotivo na caçamba da picape, realizado em estabelecimento particular, aproximadamente três meses após a aquisição do bem. Relatou que o extintor foi posteriormente apreendido pela polícia para a realização de perícia, a qual teria detectado um defeito que impedia o acionamento do pó químico. José Pereira de Araújo Filho - testemunha devidamente compromissada, declarou que presenciou o evento por residir a aproximadamente 20 metros do local do incêndio. Ao se aproximar para prestar auxílio, observou o condutor tentando acionar o extintor de incêndio, tendo inclusive ajudado a rasgar o saco plástico e presenciado a tentativa de rompimento do lacre. Asseverou que o equipamento, apesar de aparentar ser novo e não possuir danos externos ou amassados, não funcionou. Confirmou que as chamas iniciaram na parte frontal do veículo e se alastraram rapidamente. Quanto ao sistema de som, informou não ter condições de precisar se havia tal equipamento instalado na caçamba. Edilson Humberto Martins - ouvido como informante por ser funcionário da ré, na qualidade de chefe de oficina, relatou que o veículo foi encaminhado à concessionária após o sinistro. Em análise técnica, verificou a existência de um sistema de som não original, composto por uma bateria de grande porte instalada na carroceria e fiação que atravessava a lataria por meio de dois furos realizados para a ligação elétrica entre a caçamba e a cabine. Esclareceu que tais modificações não seguem os padrões de fábrica e que o manual de garantia prevê a exclusão da cobertura em casos de instalação de acessórios fora da rede autorizada. Afirmou, em sua experiência de 28 anos no setor, nunca ter presenciado falhas em extintores de fábrica ou casos de autocombustão em veículos novos sem intervenções externas. Wigney Eurípides de Oliveira - técnico eletroeletrônico da concessionária ré e ouvido como informante, corroborou a tese de que a montagem de som na caçamba não é autorizada pela Fiat, uma vez que exige a perfuração da carroceria para a passagem de cabeamento. Durante vistoria no veículo incendiado, identificou duas baterias derretidas na carroceria, além de potências e fiação de cobre que passava de um compartimento a outro através de um orifício não original. Ressaltou que, de acordo com as normas da fabricante, a presença de componentes instalados fora da rede credenciada resulta na negativa imediata de garantia. Declarou não ter conhecimento de outros casos de incêndio espontâneo na carreira e que o veículo em questão era de uso recente. Osmir Ricardo de Almeida - informante por ser proprietário da empresa parceira que realizou a venda, confirmou ter prestado o serviço de guincho para a remoção do veículo totalmente queimado. No momento da remoção, o condutor já alegava a falha do extintor de incêndio. No entanto, destacou ter observado a instalação de um sistema de som com cabos e uma bateria de dimensões semelhantes às de um caminhão na caçamba, acessório este que afirmou não ser original de fábrica. Explicou que não havia registros de recall para o lote de extintores daquele período. A prova oral e a pericial alinham-se: o curto-circuito derivou de uma sobrecarga imposta por acessórios não originais. Assim, rompe-se o nexo de causalidade pela conduta da autora, que assumiu o risco ao modificar o sistema elétrico à revelia das normas da montadora. 2. Da Inexistência de Defeito no Extintor A controvérsia sobre o extintor é dirimida pela perícia científica. O expert constatou que o dispositivo pesava 1.370,13g, ou seja, possuía 51 gramas a menos que a carga nominal mínima. Em seus esclarecimentos finais, o perito foi categórico: "Sim, foi a falta de gás em razão de o extintor ter sido disparado em data anterior à ocorrência do incêndio". Tal acionamento prévio impediu a vedação estanque da válvula, causando o vazamento gradativo do gás propulsor necessário para expelir o pó químico. Embora a testemunha José Pereira de Araújo Filho tenha afirmado que o equipamento aparentava ser novo e possuir lacre, a análise técnica revelou que o disparo de curta duração ocorreu em momento pretérito, tornando-o inoperante no sinistro narrado. O dever de substituir o equipamento após qualquer uso é norma expressa do manual do proprietário. Para que se configure o dever de indenizar, é necessária a presença dos elementos da responsabilidade civil: ação ou omissão ilícita, dano e nexo de causalidade. No caso em apreço, não se verifica o nexo causal. Colaciono jurisprudência do Egrégio Tribunal de Minas Gerais acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONDUTA ILICITA. NEXO CAUSAL - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. Para a caracterização da responsabilidade civil, faz-se necessária a presença do ato ilícito praticado pelo agente, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre um e outro, a teor do disposto nos artigos 186 e 927, caput, do CC/2002. Insuficiente a prova que demonstre a culpa do agente e o nexo causal entre a conduta do réu e o dano causado ao autor, não há falar em responsabilidade civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0245.11.013154-8/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2018, publicação da súmula em 28/09/2018) Desta feita, restando provado que o incêndio decorreu de interferência externa (som paralelo) e que a falha do extintor resultou de uso anterior indevido pela própria parte, não há elementos que autorizam a procedência da demanda. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama