Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2222616/MG (2025/0252455-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTA RITA DO SAPUCAI
ADVOGADO: DENILSON MARCONDES VENANCIO - MG001120A
RECORRENTE: BPS TERRAPLENAGEM LTDA
RECORRENTE: GILBERTO FARIA DE AZEVEDO
ADVOGADOS: RAFAELLA REIS DINIZ BRAGA - MG188010
SERGIO MURILO DINIZ BRAGA - MG047969
RECORRIDO: WANDER SANTOS PINTO
ADVOGADO: WANDER PAULO BRASIL PINTO - MG080042
RECORRIDO: BPS TERRAPLENAGEM LTDA
RECORRIDO: GILBERTO FARIA DE AZEVEDO
ADVOGADOS: RAFAELLA REIS DINIZ BRAGA - MG188010
SERGIO MURILO DINIZ BRAGA - MG047969
DECISÃO Na origem, o Município de Santa Rita do Sapucaí/MG ajuizou ação anulatória contra BPS — Terraplanagem Ltda e Gilberto Faria de Azevedo visando a anulação de acordos de pagamento de precatórios, em síntese, sob o fundamento de ausência de autorização legislativa e inviabilidade de execução orçamentária. A sentença julgou procedente o pedido, declarando nulos os acordos firmados e condenou os réus ao pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico alcançado pelo Município. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em sede recursal, deu parcial provimento às apelações para arbitrar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, a serem rateados proporcionalmente entre os litisconsortes, nos termos da seguinte ementa (fls. 3397-3416): APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA – PRELIMINARES – INOVAÇÃO RECURSAL E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – RECHAÇADAS – AGRAVO RETIDO – NÃO CONHECIDO – MÉRITO – PRECATÓRIOS – ACORDO FIRMADO PELO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ – SENTENÇAS HOMOLOGATÓRIAS – NULIDADE – ACORDO PARA PAGAMENTO DIRETO SEM LASTRO EM LEI PRÓPRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA – INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO – DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL ENTRE OS LITISCONSORTES – DEVIDA – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. - Não se há que falar em inovação recursal, quando o apelante se utiliza de argumentos válidos para confrontar os fundamentos da sentença, observado o princípio da dialeticidade. - Subsiste interesse na apreciação da causa, diante da possibilidade de que ocorra bloqueio de valores de interesse público, caso se reconheça a validade dos acordos e sejam mantidas as sentenças homologatórias. - Não se conhece do agravo retido, em razão da perda superveniente de interesse, quando verificada a retratação da decisão agravada, que havia indeferido o pedido de produção de provas requeridas pelos agravantes. - No julgamento da ADI 4225, o Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da decisão, manteve a possibilidade de realização de acordos diretos para pagamento de precatórios, desde que “observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado.” - Constatado que o acordo entabulado pelo Município de Santa Rita do Sapucaí para pagamento de precatórios, ao final de legislatura, não foi lastreado em lei própria que autorizasse o pagamento, deve ser mantida a sentença que reconhece a nulidade dos acordos homologados judicialmente. - Anulados os acordos para pagamento de precatórios, mantendo-se, contudo, hígidos os valores neles inscritos, não há proveito econômico aferível no caso concreto, devendo os honorários advocatícios ser fixados sobre o valor da causa, observados os critérios e parâmetros do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015): - Havendo litisconsórcio passivo necessário, os honorários advocatícios, assim como as despesas processuais, deverão ser distribuídos proporcionalmente entre os vencidos, nos termos do art. 87 do CPC/2015. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3440-3446/3461-3467). Irresignado, o Município interpôs recurso especial alegando violação ao art. 1.022 do CPC, sustentando que o acórdão recorrido não sanou omissões e contradições apontadas, em especial quanto à aplicação da tese fixada no Tema 1076/STJ, bem como violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, e a necessidade de aplicação da mesma tese, em síntese, nos seguintes termos (fls. 3472-3486): Juízo de Admissibilidade - violação ao art. 85, §§ 2º e 8º do CPC O Município de Santa Rita do Sapucaí ajuizou no ano de 1988, ação de desapropriação de bens imóveis de propriedade da primeira ré, BPS – Terraplenagem Ltda., bens estes constituídos de casas populares e lotes de terreno. À época, não houve acordo quanto ao valor da desapropriação. Os pedidos iniciais foram julgados procedentes e então fixados os valores da indenização. A partir daí, diversos recursos foram aviados a este eg. TJMG, ao c.´s Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, tanto pelo autor, quanto pela primeira ré, em face de inúmeras divergências quanto à avaliação dos bens, correção monetária, juros, metodologia de cálculos, expurgos inflacionários etc. Tais divergências ocorreram não só na fase de conhecimento, como também em sede de liquidação e execução de sentença, tudo, conforme se vê das cópias das decisões de primeiro grau e acórdãos que instruem referidos precatórios. Processado o feito, em 07/12/2011, o então MM. Juiz titular da 2ª Vara Cível da Comarca realizou audiência de conciliação entre as partes e propôs um acordo no valor de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), a ser pago de forma parcelada. Em petição protocolada em 17/02/2012, o Município, através de sua então Procuradora Geral, afirmou taxativamente que não seria possível firmar o acordo proposto pelo Juízo, sem grave prejuízo à execução orçamentária e financeira do Município, além da paralisação de suas atividades essenciais (ff. 720/721 dos autos da ação de desapropriação). Nova atualização dos cálculos em 02/04/2012, que totalizou R$32.616.965,86 (trinta e dois milhões, seiscentos e dezesseis mil, novecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), com o qual concordou expressamente o Município em 11/05/2012, através de petição também da Procuradora Geral. Os Ofícios requisitórios foram encaminhados pelo Juízo de origem a este eg. Tribunal em 22/06/2012 e os respectivos Precatórios 08/2013 e 04/2013 encaminhados ao Município em 18/07/2012, mas recebido pela Municipalidade em 27/07/2012, sendo um deles em benefício da primeira ré (Precatório 08/2013 – Comum) e, o outro, em benefício do segundo réu (Precatório 04/2013 – Alimentar), referente aos honorários de sucumbência, totalizando assim os R$32.616.965,86. Embora o Município, por sua então Procuradora Geral, já tivesse recusado expressamente em 17/02/2012 a proposta de acordo feita pelo Juízo de origem, no valor de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), justamente em vista da completa inviabilização de sua execução orçamentária e financeira e paralisação de suas atividades essenciais (alicerçada em pareceres técnicos da Controladoria Interna e da Assessoria de Planejamento), apenas sete meses depois, já no apagar das luzes do governo, firmou dois novos acordos com os mesmos réus, por intermédio da mesma Procuradora e do próprio então Prefeito Municipal, cujos pedidos de homologação foram protocolados na SEPREC em 20/09/2012, em caráter de urgência, urgentíssima, mas, desta vez, pasme-se, no montante de R$32.616.965,86 (trinta e dois milhões, seiscentos e dezesseis mil, novecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos)!!! Vale dizer: o Município não tinha a menor condição de cumprir a proposta feita pelo Juízo (= R$20.000.000,00), sob pena de inviabilizar a sua execução orçamentária e financeira, além da paralisação de suas atividades essenciais. No entanto, apenas sete meses depois, a então Procuradora Geral e o ex-Prefeito, diga-se de passagem, no apagar das luzes de sua administração, firmaram dois novos acordos na ordem de R$32.616.965,86, ou seja, cerca de treze milhões de reais a mais, e ainda tiveram a pachorra de pedir a sua homologação, em caráter de urgência, urgentíssima!!! Por obvio que, o início do pagamento, pela proposta de acordo, ficou a cargo do governo que se iniciaria em 1º de janeiro de 2013. A situação se agrava ainda mais, na medida em que o ex-prefeito realizou referidos acordos sem qualquer autorização legislativa e sem previsão nas leis de meio municipais (PPA, LDO e LOA), além de grave violação a diversos princípios constitucionais, como se demonstrará a seguir. A r. sentença de primeiro grau invalidou os acordos celebrados, no importe de R$ 32.616.965,86, condenando os recorridos no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico obtido, i e, sobre o valor dos acordos declarados nulos, no valor de R$ 32.616.965,86, nos exatos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O v. acórdão recorrido confirmou a r. sentença na parte em que invalidou os acordos atacados, mas deu provimento parcial ao apelo dos recorridos, para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios, fixando sob o valor da causa, sob o fundamento de que “No tocante aos honorários, tem razão os apelantes ao defenderem a fixação sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15, bem como o rateio proporcional da verba, nos moldes do art. 87 do diploma processual, como defendeu o primeiro recorrente.” “Com efeito, a sentença condenou os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico alcançado pelo Município apelado. Contudo, não há proveito econômico aferível no presente caso, haja vista que, como anteriormente elucidado, a anulação dos acordos não extinguiu o crédito inscrito em precatório, que se mantém hígido e está sendo pago pelo ente público.” Ao contrário do que decidiu o v. acórdão recorrido, há proveito econômico na causa, que impediu o pagamento dos precatórios no exercício de 2013, sem inclusão orçamentária, inclusive, com “impossibilidade financeira do ente público em quitar integralmente o precatório no ano de 2013, conforme se observa da análise realizada pela perícia financeira (eDOcs. 23/24), sem o comprometimento da continuidade dos serviços públicos prestados pela municipalidade”. Daí o proveito econômico obtido, data venia. O v. acórdão recorrido reconhece expressamente que “o ofício nº 2104/ASPREC/2012, que comunicou a relação de precatórios aprovados até 01/12/2012, foi recebida pelo Município de Santa Rita do Sapucaí somente em 27/07/2012 (eDoc 5, fl. 181). Dessa feita, sua inclusão na proposta orçamentária de 2013 ainda não era obrigatória, pelo que poderia o então Prefeito aguardar a posse do novo mandatário, a partir de 01 de janeiro de 2013, uma vez que se encontravam em ano eleitoral e, consequentemente, no final de seu mandato.” O proveito econômico obtido consiste no êxito de evitar o pagamento do precatório no exercício de 2013, sem inclusão orçamentária, e sem disponibilidade financeira para tanto, em prejuízo de serviços públicos essenciais. Daí a necessidade de fixar os honorários advocatícios sob o valor do proveito econômico e não sobre o valor da causa, à luz do art. 85, § 2º, do CPC. A fixação dos honorários é matéria que foi pacificada no julgamento do Tema 1076 do eg. STJ, nos seguintes termos: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” O entendimento Tema Repetitivo 1076 tem efeito vinculante do eg. STJ impõe a reforma do v. acórdão recorrido, seja porque o proveito econômico é objetivamente auferível, seja porque o valor da causa é irrisório face ao valor dos acordos ilegais. Tudo a impor o provimento do presente recurso especial, data venia. Note-se que, a demanda tramita há mais de dez anos; houve interposição de recurso de agravo de instrumento [= Proc. 1.0596.13.002399-4/001 – ff. 1570/1583]; Recurso Especial [= Proc. 0357304-22.2015.8.13.0000]; Mandado de Segurança, com Recurso Ordinário [= Proc. 1.0000.15.047957-4/000]; e de Reclamação [= Proc. 1.0000.19.149688-/000], mais uma série de embargos de declaração e agravos regimentais e internos. O grau de zelo do advogado, a complexidade da causa e o tempo de tramitação da lide, impõe a fixação dos honorários advocatícios no percentual sobre o valor do proveito econômico, que no presente caso, é representado de forma objetiva pelo valor do acordo ilegal, no impor de R$ 32.616.965,86, à luz do art. 85, § 2º, do CPC. Mas ainda que se admitida a não existência de proveito econômico, ad argumentandum tantum, o v. acórdão recorrido, ao fixar os honorários em 20% do valor atualizado da causa, viola o disposto no § 8º do art. 85 do CPC, e afronta o entendimento firmado no Tema 1076/STJ. O valor da causa [= R$ 10.000,00] é irrisório se comparado ao valor dos acordos invalidados [= R$ 32.616.965,86]. A fixação em 20% do valor atualizado da causa não remunera de forma justa, adequada e proporcional, os trabalhos prestados pelo advogado. Por força do disposto no § 8º do art. 85 do CPC “§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” O eg. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1076, fixou a seguinte Tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Laborou em equívoco o v. acórdão recorrido, pois a suposta inexistência de proveito econômico imediato não autoriza a fixação dos honorários advocatícios em 20% do valor da causa, porquanto o valor dado à causa é muito baixo [= R$ 10.000,00] frente ao valor dos acordos invalidados [= R$ 32.616.965,86], o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Impõe-se, assim, o provimento do recurso especial, por violação do art. 85, § 2º, do CPC, para que seja resgatado o entendimento da r. sentença de primeiro grau, arbitrando os honorários advocatícios em 10% do proveito econômico obtido; subsidiariamente, por violação do art. 85, § 8º, do CPC, para arbitrar os honorários por apreciação equitativa, por ser o valor da causa muito baixo, assegurando a justa remuneração do advogado. Da Divergência jurisprudencial: O v. acórdão recorrido, ao fixar como base de cálculo dos honorários advocatícios o baixo valor da causa, diverge frontalmente o entendimento firmado pelo eg. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1076, fixou a seguinte Tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” No relatório do v. acórdão supra, verifica-se a identidade fática, que reside na fixação dos honorários advocatícios. A divergência é que: o v. acórdão do eg. TJMG, ora recorrido, decidiu pela fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, mesmo sendo muito baixa; enquanto o Tema Repetitivo 1076 do eg. STJ decidiu que “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”. Atendendo assim, os pressupostos recursais, para o conhecimento e provimento do presente recurso especial (art. 105, III, c, CF; art. 1.029, § 1º, NCPC; art. 255, do RISTJ). Demonstrada a similitude dos casos, é evidente que o v. acórdão recorrido deu interpretação divergente daquela dada pelo eg. STJ no Tema Repetitivo 1076. O v. acórdão paradigma fixou o entendimento de que “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”. A divergência entre o v. acórdão recorrido e o Tema Repetitivo 1076 é manifesta. O v. acórdão recorrido arbitrou os honorários advocatícios sobre o valor da causa muito baixo, enquanto o Tema Repetitivo 1076 paradigma decidiu que os honorários devem ser arbitrados sobre o proveito econômico obtido, e quando não há proveito econômico e o valor da causa é muito baixo, por equidade, com a observância do grau de zelo do profissional, da natureza e da importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o serviço. Demonstrada a similitude dos casos, é evidente que o v. acórdão recorrido deu interpretação divergente daquela dada pelo eg. STJ Tema Repetitivo 1076, que é vinculante. Por todos os ângulos, a conclusão dada pelo v. acórdão recorrido, diverge do entendimento dado pelo eg. STJ. Impondo-se o provimento do recurso especial para que prevaleça o entendimento firmado pelo v. acórdão paradigma. BPS e Gilberto também interpuseram recurso especial alegando violação ao art. 1.022 do CPC, sob o fundamento de negativa de prestação jurisdicional, além de dissídio jurisprudencial e violação ao art. 85, § 2º, do CPC, argumentando que o acórdão recorrido teria desconsiderado equivocadamente o princípio da causalidade para fins de fixação de honorários de sucumbência no caso, em suma, nos seguintes termos (fls. 3688-3698): 3.2 - Da violação ao Princípio da Causalidade. Da violação ao art. 85 §2º, do CPC. O acórdão recorrido, apesar de reconhecer que a origem da demanda foi ato irregular do então Prefeito Municipal, impôs ônus sucumbenciais de forma proporcional aos litisconsortes. Tal entendimento desconsidera o princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os encargos processuais aquele que deu causa à instauração do processo judicial. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento nesse sentido, com destaques nossos: (...) O dissídio jurisprudencial é evidente na espécie, impondo-se a submissão da matéria à Corte Superior, para pacificação da interpretação do direito federal. Os recursos especiais foram admitidos (fls. 3748-3752). É o relatório. Decido. De início, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie (fls. 3413-3416): No tocante aos honorários, tem razão os apelantes ao defenderem a fixação sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15, bem como o rateio proporcional da verba, nos moldes do art. 87 do diploma processual, como defendeu o primeiro recorrente. Com efeito, a sentença condenou os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico alcançado pelo Município apelado. Contudo, não há proveito econômico aferível no presente caso, haja vista que, como anteriormente elucidado, a anulação dos acordos não extinguiu o crédito inscrito em precatório, que se mantém hígido e está sendo pago pelo ente público. Desta feita, a verba honorária deverá ser arbitrada sobre o valor da causa, observados os critérios e parâmetros do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015): (...) A partir dos dispositivos legais supracitados, infere-se que, em se tratando de honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública seja parte (autora ou ré), além de guardarem relação com o proveito econômico da ação, devem ainda considerar a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido pelos patronos das partes, observados os percentuais dispostos no § 3º. In casu, considerando o longo tempo que tramita a ação, o tempo de dedicação dispensado pelos causídicos e as provas que foram produzidas, fixo os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ademais, considerando que há litisconsórcio passivo necessário, deverá ser observada a previsão constante do art. 87 do CPC/2015, in verbis: (...) Portanto, os honorários advocatícios, assim como as despesas processuais, deverão ser distribuídos proporcionalmente entre os vencidos/recorrentes, observado o percentual do crédito que possuem com o Município. Pelo exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS para arbitrar honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da causa, a serem rateados proporcionalmente entre os litisconsortes, observado o percentual do crédito que possuem com o apelado. Ainda, o acórdão que julgou os embargos de declaração do Município (fls. 3444-3445): No caso em apreço, ao contrário do entendimento perfilhado pelo embargante, não vislumbro as apontadas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, tendo em vista que o acórdão embargado fundamentou adequadamente as razões que suscitou para dar provimento aos recursos. Com efeito, conforme consignado no acórdão embargado: (...) Em que pese os argumentos do embargante, que, frise-se, incorreu em evidente desídia quanto ao pagamento da obrigação assumida há décadas e firmou acordo manifestamente nulo, considero que a higidez dos precatórios afasta o argumento de ter havido proveito econômico aferível. Portanto, não há omissão ou contradição a ser sanada, data venia. Por fim, o acórdão que julgou os embargos de declaração da BPS (fls. 3465-3466): No caso em apreço, ao contrário do entendimento perfilhado pelos embargantes, não vislumbro as apontadas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, tendo em vista que o acórdão embargado fundamentou adequadamente as razões que suscitou para dar provimento aos recursos e apenas alterar os parâmetros de incidência dos honorários. Com efeito, conforme consignado no acórdão embargado: (...) Em que pese a inteligência dos argumentos dos embargantes, forçoso reconhecer que o ente público logrou êxito em ver anulados os acordos entabulados, ainda que não haja proveito econômico auferível, uma vez que mantida a higidez dos precatórios. Portanto, tendo o Município se sagrado vencedor na lide, estou em que descabida sua condenação aos ônus sucumbenciais, não havendo contradição a ser sanada no acórdão, data venia. Diante desse contexto, a respeito da suposta violação ao art. 1.022 do CPC, não se vislumbra pertinência na alegação dos recorrentes, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação dos recorrentes evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.) Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação do mencionado artigo processual, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a técnica da fundamentação per relacionem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior ou em parecer ministerial como razões de decidir. 3. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.137.861/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC. 2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) No caso, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois os recorrentes buscam rediscutir os fundamentos fáticos em que se baseou o acórdão recorrido. Ademais, consoante se depreende do acórdão recorrido, entendeu a Corte Local, em razão das particularidades da lide, que não haveria proveito econômico aferível no caso concreto e, considerando os critérios fáticos do caso, fixou os honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa, a serem rateados proporcionalmente entre os litisconsortes, observado o percentual de crédito que as partes possuem entre si. Ocorre que, em relação às apontadas violações ao art. 85, § 2º e 8º do CPC, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, aferindo a correção dos critérios fáticos levados em consideração no caso concreto para fins de determinação dos honorários, na forma pretendida nos apelos especiais, demandaria o reexame dos mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, os julgados a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que o § 8º do art. 85, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. Precedente: (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 2. O reexame dos critérios fáticos levados em consideração para fixar os honorários advocatícios, em princípio, é inviável em sede de recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 4. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.810.980/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. EMBARGO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. ANÁLISE DA CAUSALIDADE E INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA. MATÉRIAS QUE DEMANDAM O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no enunciado da Súmula 303/STJ, a parte que deu causa à oposição dos embargos de terceiro é quem deverá arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais. 2.1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à análise da causalidade e à incidência da verba honorária demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. A jurisprudência desta Corte Superior veda a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.819.751/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DOS VALORES DE HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. No caso dos autos, decidiu o Tribunal a quo pela fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, cingindo-se a controvérsia a definir se o comando inserto no § 8º-A do art. 85 do CPC impõe a utilização da tabela de honorários da OAB pelo magistrado de forma vinculativa. 2. O STJ possui entendimento consolidado sobre a não vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação de honorários advocatícios, sendo essa tabela apenas uma referência. Portanto, os juízes têm discricionariedade para arbitrar os honorários de acordo com os critérios previstos no Código de Processo Civil, como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à majoração dos honorários fixados por equidade, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.131.493/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COFEN. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA. SUSPENSÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Conselho Regional de Enfermagem do Ceará - COREN/CE e o Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, objetivando a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo COFEN que aplicou a autora a pena pecuniária de 3 vezes o valor da anuidade da categoria. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - "De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, 'a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto' (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019)" (AgInt no REsp n. 2.092.102/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) IV - Todavia, ao que se tem dos autos, por simples cotejo entre o que foi decidido e as razões recursais, observa-se que existem óbices a inviabilizar o próprio conhecimento do recurso. V - De fato, em relação ao art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, o recurso especial não pode ser admitido, diante da ausência do necessário prequestionamento do dispositivo legal e da tese a ele vinculada. Isso porque, o Tribunal de origem não se manifestou acerca da alegada ofensa ao referido dispositivo legal, sob o viés pretendido pelo recorrente, nem foram opostos embargos declaratórios, para provocar a análise da tese recursal. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo, por analogia, o teor da Súmula n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). A propósito: (AgInt no AREsp n. 1.784.559/DF, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024 e AgRg no Ag 338.268/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJU de 11/6/2001.) VI - Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada. Ou seja, que haja juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie. VII - Não há falar em prequestionamento implícito. Com efeito, no caso, não se pode adotar a ilação de que o acórdão recorrido, ao fixar os honorários advocatícios com espeque no art. 85, § 8º, do CPC, teria, implicitamente, afastado a jurisprudência do STJ a respeito do tema. VIII - "Para ter cabimento o Especial pela alínea a, deve o recorrente, de forma clara e precisa, mencionar os fatos constitutivos de seu pedido. Mais, a questão precisa ser debatida pelas instâncias ordinárias, não se admitindo o prequestionamento implícito, ou que se tire ilações sobre o que queria ou não dizer o aresto atacado" (AgRg no Ag n. 188.705/ES, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 17/11/1998, DJ de 3/5/1999, p. 148.) (...) XII - Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à redução dos honorários fixados por equidade, exigiria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AgInt no REsp n. 2.131.493/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024. XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.175.340/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) No tocante ao dissídio jurisprudencial, "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido." (AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.) Nesse passo, a incidência dos óbices que não permitem o conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição da República também impossibilita seu conhecimento pela alínea c do mesmo permissivo constitucional. Não bastasse isso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que os recorrentes não realizaram o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório.” (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal." (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/3/2021.). Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8 /2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746 /SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/4/2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/5/2021. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço dos recursos especiais. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO